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O sistema da não-cumulatividade e a apuração do IPI como um tipo de “ICMS federal impróprio” das empresas importadoras
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou seu entendimento no julgamento do EREsp nº 1.403.532, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo CIvil e Resolução STJ nº 08-2008, ao decidir por maioria de votos que o Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) incide na saída de produtos importados.
A questão vinha sendo discutida há anos e no próprio STJ a jurisprudência não era pacífica. Em junho de 2014, a Primeira Seção do STJ havia decidido, unificando a divergência à época, de que não incidiria o IPI na revenda de produtos importados, sob o principal argumento de que caso o importador não realizasse qualquer modificação no produto importado, não seria legítima a incidência do IPI, sob pena de bitributação (incidência no desembaraço – art. 46, inciso I, CTN – e na saída do produto – art. 46, inciso II, do mesmo diploma).
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
Ocorre que a alteração do entendimento no julgamento dos embargos de divergência sob a égide do recurso repetitivo parece que unificou, pelo menos por hora, que incidirá o IPI tanto no desembaraço, enquanto industrial equiparado com base no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 4.502/64 e c/c artigo 51, inciso II, do CTN, quanto na saída, mesmo que o importador não altere em nada o produto advindo do exterior.
Assim, munida de precedente com força de recurso repetitivo, a Receita Federal do Brasil possui maior embasamento para autuar os contribuintes que não realizarem os pagamentos do imposto sobre produtos industrializados nessa perspectiva, o que faz com que os importadores de produtos devam se adaptar à essa sistemática de apuração.
Quais os efeitos práticos da sedimentação do entendimento no STJ na apuração do IPI das empresas revendedoras de produtos importados? São necessárias cautelas para evitar autuações por parte da Receita Federal do Brasil.
Assim como o ICMS, o IPI obedece a sistemática de recolhimento da não-cumulatividade, conforme artigo 153, IV e § 3º, inciso II, da Constituição Federal, que determina que o contribuinte deverá apurar o quanto devido mediante compensação dos valores incidentes nas operações anteriores, para assim verificar o montante a ser recolhido no periodo.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (…)
IV – produtos industrializados; (…)
3º O imposto previsto no inciso IV: (…)
II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
Ocorre que ao não realizar qualquer modificação no produto importado em território nacional, o importador nada mais fará do que adquirir o bem importado por um valor X e revendê-lo por um valor Y. Sobre esse novo valor com margem adicionada (valor agregado) deverá ser quantificado o IPI incidente, abatendo o quanto do imposto se verificou no momento do desembaraço aduaneiro.
Assim, o IPI para os revendedores de mercadorias importadas fucionará na prática como um tipo de ICMS federal impróprio, incidente sobre a circulação dos produtos, devendo a apuração acompanhar tal método. Nessa sistemática sedimentada, o IPI incidente na saída das mercadorias funcionará como um tipo de IVA (imposto sobre valor gregado) francês, modelo adotado na criação do ICMS brasileiro, que irá onerar o valor agregado pelo importador à mercadoria.
Sem adentrar ao mérito da constitucionalidade ou ilegalidade da questão, a apuração do imposto nas empresas importadoras deverá se atentar e estabelecer um parámetro semelhante ao do ICMS.
Nessa sistemática sedimentada pelo STJ, o IPI incidente na saída das mercadorias funcionará como um tipo de IVA (imposto sobre valor gregado) francês, modelo adotado para criar o ICMS brasileiro, que irá onerar o valor agregado pelo importador à mercadoria.
Esse ponto foi observado pelo Ministro Relator Napoleão Nunes Maia FIlho em seu voto vencido no julgamento do EREsp nº 1.403.532, ao discorrer que as empresas importadoras serão mais oneradas porque na saída das mercadorias haverá incidência tanto do IPI como do ICMS, este segundo o imposto de rigor sobre a circulação de mercadorias.
Isso importa com que ao desembaraçar e dar entrada nos produtos importados em determinado período, a empresa deverá escriturar os créditos de IPI no livro de registro de apuração do imposto. Ao dar saída do bem no momento da revenda, deverá lançar os débitos de IPI e abater com os créditos para resultar no saldo final a ser recolhido.
Importante observar que caso a mercadoria importada não seja revendida no mercado interno e seja destinada à exportação, não haverá incidência do IPI conforme exceção prevista no artigo 153, § 3º, inciso III, da CF, de modo que as empresas importadoras acumularão os créditos adquiridos na incidência do IPI sobre os desembaraço aduaneiros. Aliás, a questão ainda é discutível porque se o produto desde o princípio seria destinado à exportação, entende-se que não deveria incidir tampouco no momento do desembaraço aduaneiro.
Dessa forma, é importante que as empresas importadoras se atentem à esta sistemática de recolhimento do IPI no momento do desembaraço e da saída, para controlar de forma eficiente a apuração dos créditos e débitos, de modo a evitar lavraturas sempre indesejadas de autos de infração pela Receita Federal do Brasil.
Octávio da Veiga Alves
Advogado do Consultivo Tributário do Molina Advogados
Uma resposta para “Efeitos práticos na apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados na revenda de produtos importados”
Concordo plenamente com os argumentos apresentados pelo ilustre causídico!
Perante o sistema da não-cumulatividade, sistemática a qual estará submetido o IPI, é importante destacar que, muitas vezes, a empresa copradora não vislumbrará quaisquer interesses na utilização do crédito de IPI oriundo do importador que está revendendo, em especial empresas que revendem mercadorias prontas – como exemplo clássico os mais nobres empórios que encontramos na cidade (Saint Marche, Santa Luzia e etc…).
Pois bem, será exatamente nesse caso que o IPI se tornará uma oneração específica.
Ótimo texto, bastante didático!