O IPI sobre importação de veículos e o conflito entre STF e STJ

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FERRARI X LAMBORGUINI

O IPI sobre importação de veículos e o conflito entre STF e STJ

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o na sessão de 03.02.2015, em sede de Repercussão Geral o RE 723.651/PR, por maioria de votos, pela incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículos por pessoas físicas não contribuintes do imposto, mesmo que o façam para uso próprio e sem finalidades comerciais, contrariando a jurisprudência histórica firmada tanto nas duas Turmas da Corte Suprema como em sede Recurso Repetitivo no Superior Tribunal de Justiça.

Importante destacar que a decisão apenas é aplicável às importações de veículos feitas por pessoas físicas, não sendo extensível para toda e qualquer importação de bens, vencida a tese proposta pelo Ministro Barroso no julgamento, que decidia pela ampla incidência do IPI na importação por consumidores finais.

Dessa forma, ao nosso ver, todos os contribuintes pessoas físicas que estão discutindo ou pretendem discutir a incidência do IPI na importação de quaisquer outros bens, não devem se pautar por esse julgamento contrário.

O despertar da atenção dos Ministros pela preocupação de especificar que a decisão seria aplicável apenas nos casos de importações de veículos por pessoas naturais, e não em toda e qualquer importação por pessoas físicas, se deu no fato de amicus curiae ter trazido questão relativa à relevância da não incidência do IPI na importação de equipamentos médicos. No julgamento, o Ministro Ricardo Lewandowski também manifestou preocupação pela importação de bens destinados a pesquisas acadêmicas.

Após divergência acerca da modulação de efeitos, que ficou para a sessão seguinte em 04.02.2016, o Plenário se reuniu novamente e votou, por maioria, pela não modulação de efeitos da decisão.

Na prática, a decisão é aplicável a todos os casos em curso no Poder Judiciário que versem sobre incidência de IPI na importação de veículos por não contribuintes, mesmo nos casos em que os contribuintes estão vencendo, com base na jurisprudência das duas Turmas do Supremo e no Recurso Repetitivo do Superior Tribunal de Justiça[1]. O Ministro Roberto Barroso bem destacou que a modulação de efeitos só cabe nos casos em que ocorre a declaração de inconstitucionalidade da norma, que não é o caso.

Em verdade, a decisão trouxe um caos jurisprudencial talvez nunca antes visto no Poder Judiciário, apesar de o julgamento ter sido realizado em sede de Recurso Repetitivo (artigo 543-B do Código de Processo Civil), ele está longe de firmar a questão.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça apreciou a exata mesma matéria em sede de Recurso Repetitivo há menos de um ano[2], seguido da jurisprudência majoritária de diversos outros Tribunais Regionais Federais, bem como nos Juízos de primeira instância, que entendem de forma diversa da interpretação dada pela maioria do Supremo.

Entendemos que as razões dos oito ministros do Supremo Tribunal Federal não possuem o condão de superar a força jurisprudencial histórica e as razões de decidir firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Regionais, que inclusive foi acompanhada pelos outros três ministros do Plenário.

A recente decisão contraria até mesmo a razão de ser do instituto da Repercussão Geral: trazer segurança jurídica em um sistema judiciário tão conturbado, pois ela acentua a insegurança dos contribuintes.

Inclusive, a questão toma ainda de maior relevância com a proximidade da vigência do Novo Código de Processo Civil para março deste ano, pois estabelece a obrigatoriedade de observância das matérias decididas em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) [3].

O § 4º do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015 trata expressamente da necessidade de fundamentação adequada e específica, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos casos de modificação de entendimento no julgamento de casos repetitivos[4]. Apesar de não estar vigente, a decisão ainda mostra o déficit, ou no mínimo uma falta de cuidado, por parte dos ministros do Supremo com os princípios norteadores da reforma do Código de Processo Civil.

A existência concomitante de uma demanda repetitiva julgada de um modo pelo Superior Tribunal de Justiça e de outra totalmente contrária no Supremo Tribunal Federal instaura uma insegurança jurídica provavelmente nunca antes vista, em que paradoxalmente ambas estão lastreadas em institutos que objetivam justamente o contrário: a confiança na hegemonia das decisões dos Tribunais pela sociedade.

Como resolver a questão? Apesar de que a tendência, a priori e sob uma análise superficial do tema, seja pelo pensamento de que a decisão do Supremo deva prevalecer por i) ser mais recente; e ii) ser o Tribunal que dá a última palavra das discussões no Poder Judiciário, o tema merece ser analisado de maneira mais profunda.

Temos o seguinte quadro na seara das demandas repetitivas: o Supremo possui uma interpretação por maioria (8×3) em julgamento datado de 03.02.2016, enquanto o Superior Tribunal de Justiça possui outra interpretação também por maioria (5×4), em sessão realizada em 25.02.2015.

Importante asseverar que os dois precedentes repetitivos não foram proferidos no mesmo caso em concreto, e, portanto, não há como sustentar que o Supremo Tribunal Federal efetivamente reformou a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça. Mesmo que os dois Tribunais superiores possuam enunciados sumulares que impeçam a revisão da matéria de fato, não há dúvidas que ela influencia diretamente no julgamento dos casos pelos Tribunais Regionais que deram azo aos inconformismos doravante apreciados por cada Tribunal.

Um parêntese: a falta de segurança jurídica no julgamento de demandas repetitivas por maioria de votos vai contra a lógica de sua própria existência, qual seja a firmação de jurisprudência e a homenagem à segurança jurídica.

Essa premissa inclusive foi muito bem observada em sentença exarada pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Barueri/SP nos autos do Mandado de Segurança nº 0008734-88.2015.4.03.6144, ao decidir contrariamente ao STJ no recente julgamento do EDResp nº 1.403.532, que decidiu por maioria de votos pela incidência do IPI na revenda de produtos importados. Transcreve-se o trecho:

“Por fim, deixo consignado que nada obstante haver a informação de que a 1ª Seção do STJ proferiu recente decisão em sentido contrário, nos EDREsp 1.403.532, não se vislumbra maioria absoluta dos Ministros daquela Seção para que se possa concluir restar assentada a nova posição, razão pela qual mantenho o posicionamento até aqui adotado.      
Dispositivo.


Ante o exposto, julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA para i) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir valores referentes ao IPI na saída de mercadoria da impetrante, que não tenha passado por qualquer processo de industrialização, sem prejuízo de eventual estorno de crédito referente ao IPI pago no desembaraço aduaneiro; (…)[5].

(Grifou-se)

Prosseguindo com a análise, ao pesquisar o tema na “pesquisa pronta de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” pelo critério de “Incidência do IPI sobre veículo automotor importado para uso próprio, temos 45 (quarenta e cinco) decisões da Corte[6]. Dentre elas, temos apenas 02 (dois) precedentes de mérito desfavoráveis aos contribuintes, sendo uma delas de agosto de 2014[7] e outra de março de 1999[8], o que demonstra a jurisprudência eminentemente majoritária em favor dos contribuintes. Isso não pode deixar de ser levado em conta.

Além disso, a jurisprudência das duas Turmas do Supremo Tribunal Federal também seguia no sentido da não incidência do IPI. No julgamento em sede de Repercussão Geral em 03.02.2016, o próprio Ministro Barroso observou que possuía diversos precedentes favoráveis aos contribuintes em sua Turma.

O fechamento do balanço, com histórico de que se tem notícia nos Tribunais Superiores: oito ministros do Supremo contra outros três, sendo que estes outros três estão amparados por um Repetitivo da Corte Superior, cerca de outros 40 precedentes de Turmas, e a jurisprudência majoritária dos Tribunais Regionais Federais. Não entendemos que a tese pode ser considerada firmada, mormente para o livre convencimento dos juízes de primeira instância frente a esse caos, na iminência de entrada em vigor das regras do Novo Código de Processo Civil.

É inconcebível o entendimento, sem ao menos qualquer discussão, de que os juízes e Tribunais devam seguir o julgamento sob o rito de Repercussão Geral do Supremo só porque é mais recente ou porque ele é quem dá a última palavra no Judiciário. Todo o quadro deve ser levado em conta, seja por conta de seu livre convencimento possuir validade acentuada em face da enorme insegurança jurídica gerada pelo confronto de repetitivos, ou então pela ausência de norma legal que resolva a problemática enfrentada.

A nosso ver, o atual e histórico entendimento do Superior Tribunal de Justiça dá a melhor solução ao caso.

O ponto central da discussão é a infringência ao princípio da não-cumulatividade, e se esse desrespeito, por conta da perda do credito devido à inexistência de uma cadeia de produção, acarretaria na impossibilidade de incidência do imposto na hipótese do art. 46, inciso I, do Código Tributário Nacional[9], na forma da pessoa física enquanto equiparada a industrial[10].

Essa discussão traz à baila diversas ponderações de princípios e regras constitucionais, tal qual a capacidade contributiva, isonomia sob a perspectiva da não-cumulatividade e sob a ótica do tratamento de produtos nacionais e estrangeiros.

Por isso, deve ser tomada a devida cautela quanto ao primeiro ponto do referido voto!

Isso porque em nenhum momento objetiva-se ardilosamente obter uma “imunidade tributária indireta”, mas sim que os devidos princípios aplicáveis ao IPI sejam observados para que as pessoas não sejam obrigadas a recolher tributo indevido. Conforme destacado acima, o IPI é um imposto não-cumulativo.

Se uma pessoa física importar um produto para uso próprio em que incida este imposto, por óbvio não haverá incidência em cadeia e não será possível que esse importador aproveite economicamente do credito que lhe foi atribuído quando do desembaraço, por um simples motivo: ele não é contribuinte do imposto.

Cumpre analisar, portanto, se essa ruptura na sistemática da não-cumulatividade incorre na impossibilidade de incidência do imposto por colocar em cheque sua constitucionalidade.

Conforme já adiantado, entendemos que sim!

A violação ao principio da não-cumulatividade na hipótese, tendo em vista que o adquirente do produto importado não poderá dar vazão ao credito adquirido, importa na não incidência do imposto, e macula a integridade da regra-matriz de incidência tributaria do IPI.

O Ministro Roberto Barroso, na sessão de julgamento do RE nº 723.651/PR exarou entendimento de que a não-cumulatividade não seria um princípio, mas sim uma regra, e por esse fato não poderia recair sobre situações que não a prevista na norma constitucional da não-cumulatividade, em que se pressupõe a incidência plurifásica do imposto na cadeia produtiva.

Nas palavras do ministro: “Não parece correto falar em princípio da não-cumulatividade, pois o dispositivo não tem conteúdo axiológico próprio com dimensão de peso ou estágio de coisas que caracterizariam um princípio. A não-cumulatividade é uma regra, que constitucionaliza técnica específica de tributação de produtos de consumo indiretos, com objetivo de expurgar tributos pagos nas operações antecedentes[11].

A nosso ver a não-cumulatividade é sim um princípio, e também uma regra, ao estabelecer uma mecânica de apuração que deixa de ser um princípio com liberação de observação em todas as operações envolvendo o IPI. Nas palavras de Eduardo Domingos Botallo:

Assim, o contribuinte está habilitado a fazer valer o seu direito à não-cumulatividade apenas com base no que, a respeito, consta do Texto Magno, independente, portanto, do que possa vir a figurar em lei, ordinária ou mesmo complementar. (…)

O propósito fundamental para o qual se volta o princípio da não-cumulatividade tem na figura da compensação o seu mecanismo de maior eficácia.[12]

Mesmo se fosse “apenas” uma regra, como relata o voto, a situação não seria diferente. Uma situação que descumpre regra constitucional também não pode receber o aval da constitucionalidade.

Veja-se: a não-cumulatividade prevê que o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;[13]”, temos que uma forma de incidência do IPI, que não respeite a possibilidade de compensação posterior, é inconstitucional. Mesmo que não seja um princípio, a não-cumulatividade integra a regra matriz de incidência do IPI como aspecto de validade material, por instituir uma necessidade obrigatória de pressuposto de incidência em cadeia para que seja válido!

Portanto, a interpretação de que uma situação de incidência monofásica não está abarcada pela não-cumulatividade por ela ser uma regra e não um princípio ao nosso ver está equivocada. A não-cumulatividade é o norte que possibilita a incidência do IPI, pois ele incidirá desde que, seja em cadeia, uma vez que é um tributo não-cumulativo. Sua cumulatividade impede a incidência.

Essa situação é repetida no artigo 49 do Código Tributário Nacional, o que reforça o entendimento de que a não-cumulatividade é requisito de incidência do IPI.

Nas palavras do Ministro Humberto Martins, no julgamento do REsp nº 1.396.488/SC sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil: “Segundo o art. 49 do CTN, o valor pago na operação imediatamente anterior deve ser abatido do mesmo imposto em operação posterior. Ocorre que, no caso, por se tratar de consumidor final, tal abatimento não poderia ser realizado, razão pela qual é necessária a incidência do referido postulado.”

Como se não bastasse, o importador pessoa física também não manifesta capacidade contributiva do IPI ao adquirir produto importado do exterior. Isso porque ele utilizará o produto para uso próprio, ou seja, o produto não terá qualquer finalidade comercial, o que acarreta também em infringência ao art. 145, § 1º, da Constituição Federal[14].

Por esses motivos, entendemos que o Supremo no julgamento do RE 723.651/PR não deu a melhor solução ao caso concreto e trouxe enorme insegurança jurídica. Mais que isso: lança no quadro já conturbado da jurisprudência um precedente contrário a recente precedente existente no Superior Tribunal de Justiça, ambos em sede de demandas repetitivas.

Ficamos à disposição para auxiliá-los no que for necessário.

Atenciosamente,

Octávio da Veiga Alves – Advogado do Consultivo Tributário do Molina Advogados

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[1] REsp nº 1.396.488/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 25.02.2015, DJe 17.03.2015.

[2]

[3] Art. 927.  Os juízes e os tribunais observarão: (…)

III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

[4] § 4o A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.

[5] Mandado de Segurança nº 0008734-88.2015.4.03.6144, 2ª Vara da Subseção Judiciária de Barueri/SP, DJe 25.11.2015, Fls. 501 a 516.

[6] <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Importa%C3%A7%C3%A3o-de-ve%C3%ADculo-para-uso-pr%C3%B3prio-n%C3%A3o-paga-IPI> Acesso em 04.02.2016.

[7] Ag. Reg. na MC nº 22.665/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.08.2014.

[8] REsp nº 191.658/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 29.03.1999, p. 103.

[9] Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

[10] Art. 9o  Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I – os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei no 4.502, de 1964, art. 4o, inciso I);

[11] Percepção de livre transcrição na oitiva do discurso.

[12] BOTALLO, Eduardo Domingos. IPI – Princípios e Estrutura. Ed. Dialética, São Paulo: 2009, p. 35.

[13] Art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.

[14] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

  • 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

3 respostas para “O IPI sobre importação de veículos e o conflito entre STF e STJ”

  1. Prezado Colega. Belo artigo sobre a recente decisão do STF em questao de IPI. Cumpre enfatizar que o STF teve a chance de mostrar à sociedade que zela pela CF e pela segurança juridica de suas decisões e do poder judiciário de uma forma em geral. Mas preferiu seguir caminho inverso, revertendo massivo entendimento e matando o assunto com uma decisão inesperada, se livrando de julgar centenas de recursos sobre o tema,. Não fosse apenas a decisão final sobre a material uma surpresa, os feitos de tal decisão causam um choque ainda maior, pois desabam sobre centenas de processos com sentença exatamente em sentido contrário, ou seja, não haverá modulação de efeitos, e ações que estavam em fase avançada podem reverter negativamente em favor de seus autores exatamente no Segundo final da disputa. É revoltante assitir a tudo isso,! É revoltante ficar 5 anos batalhando em cima de uma tese sólida e ver tudo ir por água abaixo no Segundo final. O Brasil, definintivamente, não é um país sério.

  2. Acho que é cabível a tributação do IPI na importação, uma vez que o mesmo foi industrializado e não vamos pagar o IPI para o industrial do exterior, mas o imposto é sobre produto industrializado. O fato do comprador nacional não aproveitar deste crédito não e de relevância.
    Grave é o fato da não observância da essencialidade do produto, onde temos alíquotas elevada para produtos como os da área de saúde, energia, dentre outros, quado produtos totalmente supérfluos tem alíquotas amenas.
    A insegurança jurídica é um obstáculo para os operadores do direito que ao informar ao seu cliente que tem decisões favoráveis no seu caso não lhe dá garantia de que também seja beneficiado. Mesmo com o atual CPC que em tese daria um certo alento, com a decisão ora proferida pelo STF sem modulação nos deixa de sobreaviso.

    Advogar no Brasil na área tributária é um exercício de malabarismo, quando se trata de questões relevantes, principalmente quando se trata de interesses econômicos da UNIÃO. Este caso é meio cabeludo, mas não é o primeiro, nem será o último.

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