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Atualizações do ICMS E-commerce
O cenário das novidades continua agitado e merece a atenção dos comerciantes que exercem o comércio interestadual de mercadorias para consumidores finais, mesmo após a suspensão dos efeitos da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que inclui as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples no novo regime, conforme julgamento da medida liminar na ADI 5.464 pelo STF no dia 17/02/2016, que supostamente havia posto “panos quentes” nas discussões sobre o assunto.
Para facilitar a regularização cadastral dos contribuintes, muitos Estados optaram por celebrar o Convênio nº 09/2016, pelo qual abriam mão da necessidade de inscrição dos contribuintes quando eles fossem os Estados de destino das mercadorias em operações realizadas até 30 de abril de 2016.
Porém, a tentativa de facilitar a vida dos contribuintes não foi bem aceita por todos os Estados.
A partir de 09/03/2016, os contribuintes que remeterem mercadorias a consumidores finais no Rio de Janeiro e Sergipe, e não possuírem inscrição estadual nesses Estados deverão recolher os diferenciais de alíquotas no momento da saída da mercadoria do seu estabelecimento. A alteração representa uma antecipação dos dois Estados ao status quo estabelecido na regra geral do Convênio ICMS nº 93/2015.
A decisão dos dois Estados endurece as regras de comercialização e é de observância obrigatória, por exemplo, para comerciantes estabelecidos em São Paulo que remetam mercadorias para aqueles destinos deverão recolher a guia de diferencial de alíquota da mesma forma e estarão sujeitos a penalidades.
No que compete às empresas do Simples, a ADI nº 5.464 segue para a análise do Plenário do STF. Caso a liminar seja revogada, os contribuintes deverão regularizar sua situação recolhendo a guia com o diferencial de alíquota para todas as operações efetuadas no período. Porém, a previsão é de que seja mantida e a obrigação seja extinta definitivamente.
Sendo o que tínhamos para o momento, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos, se necessários.
Equipe Tributária do Molina Advogados