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Alteração das normas de atendimento presencial na RFB

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São Paulo amplia a incidência do ISS

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Alteração das normas de atendimento presencial na RFB

A Receita Federal do Brasil publicou no DOU de 30/03/2016 a Portaria nº 457 que institui as regras e diretrizes a serem seguidas nos atendimentos presenciais, a partir de 30/04/2016.

A Portaria poderá ser utilizada como importante instrumento de defesa do contribuinte no caso de presenciar alguma arbitrariedade em desacordo com suas regras. Dentre elas, destacamos:

Diretrizes

  • 3º A RFB observará as seguintes diretrizes no atendimento ao cidadão: I presunção da boa-fé; II – padronização nacional de procedimentos; III – comunicação e uso de linguagem adequada, evitando-se siglas, jargões e estrangeirismos; IV – racionalização de métodos e fluxos de trabalho; V – aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar procedimentos de atendimento ao cidadão; VI – respeito, cordialidade, impessoalidade e equidade; e VII – finalização do serviço no atendimento presencial, sempre que possível.

Atendimento exclusivo por senha sem agendamento

  • Em casos comprovadamente excepcionais a Receita Federal poderá atender no ato serviços em regra disponibilizados exclusivamente por senha previamente agendada (art. 8º, inciso I).

Bloqueio de CPF e CNPJ por não comparecimento

  • O não comparecimento em senha por 02 vezes no período de 90 dias implicará o bloqueio do interessado e do cidadão por 30 dias (art. 10, § 1º).
  • O chefe da unidade de atendimento pode desbloquear o acesso da empresa e cidadão mediante justificativa (art. 10, § 3º).
  • A senha pode ser cancelada até 21h antes do atendimento (art. 10, § 2º).

Horário

  • Está assegurado o atendimento no caso da pessoa já estar dentro do CAC no caso de encerramento do expediente (art. 6º, caput).
  • Se não for possível concluir o serviço por motivo de força maior ou indisponibilidade dos meios necessários, é dada prioridade para continuidade do atendimento quando cessarem os impedimentos (art. 6º, parágrafo único).

Ficamos à disposição para auxiliá-los no que for necessário.

 Atenciosamente,

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3 respostas para “Alteração das normas de atendimento presencial na RFB”

  1. Não fique iludido, DrMolina! Na realidade não houveram mudanças profundas ao que já é praticado hoje no atendimento! O atendimento às PJ continuarão sendo feitos em sua maioria, mediante prévio agendamento, por determinação, inclusive, da própria Ccordenacao de Atendimento da Receita. Os casos comprovadamente excepcionais continuarão sendo atendidos, se for o caso, mediante critérios da chefia da unidade, levando-se em consideração a grade de atendimento prevista para o dia! Outro ponto, hoje, os bloqueios por não comparecimento já são automáticos e aschefias só estão liberando mediante comprovação médica ou similar! Outro fato questionável é que em sua interpretação, todo contribuinte que estiver nas dependências de uma unidade de atendimento, terá que ser atendido! Pois bem! Vejamos! À luz da Lei 8112, não há disposição para que um servidor seja remunerado por horas extras, tampouco, é obrigatória a existência de banco de horas! Pergunto, se a unidade encerra seu turno as 29 horas, qual seria a motivação legal, eu disse, legal, para que um ou mais servidores, deorndendo situou de atendimento que se busca, ficassem após seu horário de trabalho? Resumindo, quando me detenho na leitura deste novo instrumento, não vislumbro grandes mudanças na forma de atendimento, que entendo, não é ruim e tem melhorado, ao menos em S Paulo. Apenas, foi criado um lastro legal, que não existia, para justificar tudo o que hoje é feito nas unidades de atendimento.

  2. Prezado João Santos, primeiramente muito obrigado pelos seus comentários, sempre são bem vindo e enriquecem os assuntos.

    Sobre o tema, trata-se de norma regulamentando algumas condutas e regras já praticadas por algumas Unidades e trazendo algumas modificações que garantem ao contribuinte maior clareza no atendimento.
    Com relação à garantia do atendimento, se por motivos de força maior ou por indisponibilidade dos meios necessários para a execução do serviço, não sendo possível a conclusão de alguma etapa do atendimento, será dada prioridade para a continuidade do atendimento, assim que cessarem as causas impeditivas. O Contribuinte poderia retornar no outro dia, por exemplo, sem que isso implique no perecimento do seu direito.
    Todavia, se a RFB violar alguma regra trabalhista com os seus servidores, no que tange ao horário de trabalho ou hora extra, essa matéria deverá ser discutida na jurisdição específica. A portaria não especifica ou aborda esse assunto.
    Portanto, trata-se apenas de uma Norma Regulamentadora objetivando estabelecer padrões no atendimento de todas as Unidades. Ou seja, o que é praticado no atendimento de São Paulo-CAC PAULISTA nem sempre é semelhante em outra Unidade/CAC.

  3. Senhores,

    Sou idoso , tenho 64 anos, não tenho computador em casa…se eu for sem agendar serei atendido. Por favor, me tira essa dúvida

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