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A desconsideração da personalidade jurídica à luz do novo código de processo civil
O instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica foi positivado pelo artigo 50 do Código Civil, o qual estabeleceu que o abuso da personalidade jurídica se revela pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial; por isso que a extensão da execução aos bens particulares dos sócios somente é possível quando se faz mal-uso daquela ficção, seja na sua instituição, seja em momento posterior.
Deveras, pela interpretação do mencionado dispositivo legal, entende-se que é necessária a existência de requisitos específicos para que se possa desconsiderar a Personalidade Jurídica e a Execução ser direcionada aos bens particulares do sócio.
Nos dizeres da professora e advogada Maria Rita Ferragut, a desconsideração é “instrumento que somente poderá ser usado quando presentes os requisitos do art. 50 do CC, demonstrados por meio de provas do abuso da personalidade jurídica, sob pena de fazer dos tipos societários conceitos relativos, e desprovidos de qualquer segurança quanto aos critérios que os guiam, tais como a separação patrimonial e responsabilidade”. [1]
Importante ressaltar que o ente jurídico não desaparece em decorrência da desconsideração, apenas sua personalidade é ignorada para efeitos de responsabilização de seus membros. Nos dizeres de Lauro Limborco[2], “a desconsideração da pessoa jurídica somente se opera em relação ao caso concreto levado a julgamento, permanecendo, pois, íntegra a personalidade da empresa para quaisquer outras questões”.
No entanto, analisando o retrospecto desse instituto, verificamos que em muitas das vezes a sua aplicação – notadamente pelo Poder Judiciário – foi de maneira indiscriminada e por meio de critérios próprios.
A falta de regulamentação da matéria fez surgir diversos entendimentos, tais como a impossibilidade de apresentação de exceção de pré-executividade (entendimento baseado na Súmula 393 do STJ), o que acabou por mitigar o direito à ampla defesa e ao contraditório tanto da pessoa jurídica como dos seus sócios e administradores.
A fim de “padronizar” o entendimento e aplicação desse instituto, o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) trouxe, em seu capítulo IV, dentre muitas novidades, previstas nos artigos 133 a 137, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que garantirá o contraditório e a ampla defesa e proporcionará menor onerosidade aos Executados. Isso porque, anteriormente, só era permitida defesa através da onerosa via dos Embargos à Execução.
Há de se destacar ainda, que o Incidente de Desconsideração além de proporcionar o contraditório e a ampla defesa, suspenderá o curso do processo de mérito até que haja decisão final desta questão, da qual ainda caberá Agravo de Instrumento.
As novidades trazidas pelo legislador reformista trouxeram avanços significativos para o instituto da desconsideração, tendo em vista que, por meio das novas regras estabelecidas, o sócio ou a pessoa jurídica poderá se defender de maneira mais adequada, célere e econômica, evitando penhoras e problemas com certidões de regularidade fiscal, além de outros, prejudiciais ao desenvolvimento de sua atividade.
No entanto, muito embora a nova regra tenha proporcionado boas mudanças, ainda faltam detalhes que somente a legislação específica poderia estabelecer.
As questões atinentes às tutelas de urgência, por exemplo, sequer foram trazidas nos dispositivos do capítulo IV, podendo ocasionar um conflito entre a sua essência e a necessária intimação da parte contrária, no caso de desconsideração da personalidade jurídica, garantida pelo NCPC.
Porém, é de se reconhecer que houve um grande avanço no direito brasileiro, o qual poderá findar uma série de controvérsias sobre o tema. É o esperamos!
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1]http://artigoscheckpoint.thomsonreuters.com.br/a/6rd8/novo-cpc-o-incidente-de-desconsideracao-da-personalidade-juridica-tornando-efetivo-o-direito-dos-grupos-economicos-exercerem-o-contraditorio-maria-rita-ferragut.Publicado em 23/03/2015.
[2]LIMBORÇO, Lauro. Disregard of legal entity. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 579, jan. 1984.