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Grande impacto no contencioso judicial
Exigência de cadastro de empresas para recebimento de citação eletrônica – Artigo 246, § 1 do Novo CPC.
Com a entrada em vigor, no último dia 18 de março de 2016, o Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015 – estabelece, à exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, nos termos do artigo 246, § 1º.
Nesse sentido, de acordo com o artigo 1.051 do CPC, o prazo para cadastro das empresas é de 30 (trinta) dias contados da data de sua constituição, sendo certo que para as empresas já constituídas o prazo começa a fluir a partir do dia 18/03/2016, data em que novo Código entrou em vigor.
Muito embora a maioria dos Tribunais ainda não tenha implantado o sistema, já temos alguns com a ferramenta em funcionamento, tais como o Tribunal de Justiça de Minas Gerias e o Tribunal de Justiça do Amazonas.
Além disso, o Novo Código, em seu artigo 319, inciso II, também prevê que o endereço eletrônico da empresa deverá ser informado na petição Inicial.
Desse modo, é importante que as empresas mantenham não só o cadastro atualizado nos sistemas de processos eletrônicos, mas também informem um endereço eletrônico (e-mail) ativo, que seja periodicamente checado, a fim de receberem citações e intimações nos processos em que são partes, além de viabilizarem eventuais demandas que porventura possam ser ajuizadas.
Sendo o que tínhamos para o momento, permanecemos à disposição para o que for necessário.
Equipe Tributária do Molina Advogados