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ANTECIPE-SE
Restituição de ICMS-ST em Pernambuco e as implicações da lei n° 15.730/16
No último dia 18 de março de 2016, foi publicado no Diário Oficial o novo regramento sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Trata-se da Lei nº 15.730/16 que entrará em vigor em 1º de outubro deste ano e revogará as Leis nº 10.259/89 e 11.408/96, agrupando em um único texto as normas sobre a matéria no Estado.
Entre os novos dispositivos, um tema chama atenção: a exclusão da possibilidade de restituição nos casos em que o valor do ICMS retido, pela regra de substituição tributária, for superior ao valor real de venda da mercadoria.
Vale lembrar que o artigo 19, inciso II da Lei Estadual nº 11.408/96 estabelecia, de forma expressa, a hipótese de restituição nestes casos. Exatamente em função disso, esta norma foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 2.675, proposta pelo governador do Estado de Pernambuco, demanda que ainda continua pendente de julgamento.
Seguindo o esforço de evitar os requerimentos dos contribuintes, a Secretaria da Fazenda de Pernambuco (SEFAZ-PE) editou, de maneira bastante questionável, a Portaria nº 90, excluindo a possibilidade de restituição de excedente de ICMS nos casos de diferença entre o valor retido e o real preço de venda do produto. Hoje, os processos administrativos sobre a matéria encontram-se sobrestados até o julgamento da citada ADIN.
O tema é bastante polêmico e ganhará mais um capítulo com a entrada em vigor da Lei nº 15.730/16. Isso porque, além de excluir a hipótese de restituição de forma expressa, a nova norma também vinculará os efeitos do artigo 19, II da Lei nº 11.408/1996 que permitia o pleito da restituição ao julgamento da ADIN nº 2.675 supracitada.
Embora a restituição do crédito pleiteado não seja opção viável para o momento, em razão da suspensão da tramitação desses pedidos na SEFAZ-PE, a formalização destes casos poderá ser estrategicamente interessante para resguardar o direito dos contribuintes aos valores pagos indevidamente vez que o julgamento da ADI nº 2675 não só ensejará a retomada da tramitação dos processos administrativos de restituição, mas também a revogação do artigo 19, II da Lei nº 11.408/1996 que estabelece a base legal do pedido.
Ficamos à disposição para auxiliá-los no que for necessário.
Atenciosamente,