Alternativa para quitação de débitos tributários: a dação em pagamento

Alternativa para quitação de débitos tributários: a dação em pagamento

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O instituto da Dação em Pagamento com bens imóveis foi positivado em 2001, com a inclusão do inciso XI ao artigo 156 do Código Tributário Nacional. Assim, o “contribuinte, quando do vencimento do tributo, em vez de satisfazer a prestação mediante a entrega de uma certa quantia aos cofres públicos em moeda corrente, fazê-lo através da transferência de um imóvel para o Estado.”[1]

Apesar desta hipótese de extinção do crédito tributário existir há 15 anos, em relação aos débitos federais, o instituto não se aplicava na prática em função da ausência de lei estabelecendo suas formas e condições.

Para suprir esta lacuna legislativa, foi publicada no dia 17 de março de 2016 a Lei nº 13.259/2016, regulamentando a matéria por meio de seu artigo 4º, incisos I e II[2]. No entanto, surpreendentemente, após 12 dias da publicação da lei, foi editada a Medida Provisória nº 719/2016 alterando e restringindo a aplicação da dação em pagamento de modo considerável.

Segundo a Exposição de Motivos da Medida Provisória, o instituto pretende ampliar as formas de extinção do crédito tributário disponíveis aos contribuintes, melhorando sua condição de liquidez no atual cenário de incertezas econômicas, bem como facilitar a satisfação do crédito tributário e a extinção de cobranças judiciais, em benefício da União.

Será que da maneira como foi regulamentado, o instituto realmente poderá cumprir estes objetivos?

De acordo com a norma vigente, a dação em pagamento está condicionada aos seguintes requisitos: a) dispor de imóvel livre e desembaraçado de quaisquer ônus; b) utilizado para quitar crédito tributário inscrito em dívida ativa no montante total, incluindo: atualização, juros, multa e encargos legais; c) para contribuinte não enquadrado como micro ou pequena empresa; d) esteja de acordo com o “critério do credor”.

O primeiro ponto de crítica à norma refere-se à exclusão das micro e pequenas empresas, em razão do inquestionável desrespeito ao tratamento diferenciado e favorecido previsto pela Constituição Federal nos artigos 170, IX e 146, III, “d”. Ademais, sob o aspecto econômico, a previsão resulta em significativo prejuízo a União, pois afasta do instituto importante parcela de contribuintes brasileiros. De acordo com dados do SEBRAE, em 2011, o Brasil tinha cerca de 9 milhões de micro e pequenas empresas, representando 27 % do PIB e 52% dos empregos com carteira assinada no país”. [3]

Com relação aos débitos já ajuizados, a norma vigente estabelece que “a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação”.[4] Sendo assim, afasta-se a possibilidade de futuras discussões sobre a mesma matéria ou em relação ao próprio débito, em claro prejuízo ao contribuinte.

Quanto ao imóvel em si, persistem algumas dúvidas em razão de lacunas legislativas deixadas pela Lei nº 13.259/2016 e também pela Medida Provisória nº 719/2016. O legislador estabeleceu a “possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação”[5], mas não tratou dos casos em que o imóvel possui valor superior ao débito, resultando em crédito ao contribuinte.

A avaliação do imóvel ofertado é outro ponto polêmico, pois a Medida Provisória nº 719/2016 afastou sua realização do âmbito judicial, estabelecendo que caberá ao Ministério da Fazenda fixar os parâmetros da avaliação. Será necessário, portanto, nova espera pela regulamentação da matéria.

Vale lembrar que o texto original da Lei nº 13.259/2016 estabelecia que qualquer débito tributário da União poderia ser extinto por meio da dação em pagamento e não previa que o instituto ficaria “a critério do credor”. Não resta dúvida, portanto, que a Medida Provisória veio para restringir a aplicação da dação em pagamento gerando prejuízos para ambos os lados.

Sendo assim, mesmo que o contribuinte tenha interesse em ofertar imóvel para quitação de dívida ainda não inscrita, ele será obrigado a aguardar, dispendendo ao final de maior valor. A União, por sua vez, também deverá adiar a arrecadação do tributo. Tampouco a inserção de condicionante “a critério do credor” foi positiva, já que tal medida poderá resultar em novo adiamento da aplicação do instituto e mais restrições por parte da União.

Importante ressaltar que os questionamentos e discussões sobre a matéria estão longe de acabar. Isso porque existem inúmeras propostas de emenda a Lei nº 13.259/16 em tramitação, incluindo: a retirada da proibição vinculada às micro e pequenas empresas, a possibilidade de pagamento de qualquer débito tributário, isto é, não apenas os inscritos, inclusão também dos débitos não tributários, entre outras possibilidades.

Em suma, apesar do difícil momento econômico que o país vive e os graves problemas de arrecadação, podemos concluir que a dação em pagamento não tem cumprido o papel para o qual foi criado. Isso porque o instituto não contribuiu para aumentar a liquidez das empresas, tampouco facilitou à satisfação do crédito tributário e a extinção de cobranças judiciais em benefício da União.

Neste cenário, caberá aos contribuintes permanecer aguardando a regulamentação final da dação em pagamento, pois ao que parece os 15 anos de espera não foram suficientes para a construção de uma norma sólida e adequada para regulamentar o instituto.

Sendo o que tínhamos para o momento, ficamos à disposição para maiores esclarecimentos.


Equipe Tributária do Molina Advogados

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[1] BASSANEZE, João Marcelo. Código Tributário Nacional Interpretado. p. 258.

[2] Art. 4o da Lei nº 13.259/2016: A extinção do crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis, na forma do inciso IX do artigo 156 da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional, atenderá às seguintes condições: I – será precedida de avaliação judicial do bem ou bens ofertados , segundo critérios de mercado; II- deverá abranger a totalidade do débito ou débitos que se pretende liquidar com atualização , juros e encargos, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da dívidas e o valor do bem ou bens ofertados em dação.

[3] SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. Participação das Micro e Pequenas Empresas na Economia Brasileira, 2014.

[4] Lei nº 13.259/2016, Art. 4º, § 2º: “Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios”.

[5] Lei nº 13.259/2016, Art. 4º, II : “a dação abranja a totalidade do crédito ou créditos que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor do bem ou dos bens ofertados em dação.”

3 respostas para “Alternativa para quitação de débitos tributários: a dação em pagamento”

  1. boa tarde
    pelo que entendi do artigo acima ainda não é possível fazer a quitação de débitos com a receita federal pela daçao de imóvel?
    pressupondo que já fosse possível, dividas ainda seria possível pagar dividas que estão no conta corrente e ainda não foram para divida ativa?
    é possível pagar divida já parcelada ?

  2. Prezada Magaly,

    Até o momento não foi editado o ato do Ministério da Fazenda que estabelecerá os critérios para avaliação do imóvel, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei nº 13.259/2016. Deste modo, ainda não é possível concretizar a dação de imóvel como forma de pagamento dos débitos federais.

    Destacamos que somente os débitos inscritos em dívida ativa são passíveis de aplicação do instituto, excluindo-se, portanto, a possibilidade de dação de imóvel para pagamento de valores constantes no “conta corrente”. Isso porque a Medida Provisória nº 719/2016 que estabelecia tal restrição foi convertida na Lei nº 13.313/2016 que alterou o texto original da norma.

    Quanto ao parcelamento em curso, não há vedação expressa na legislação. Contudo, ao analisarmos a Lei nº 13.259/2016 verificamos que a norma estabelece que a dação deverá abrager a totalidade do crédito que se pretende liquidar com atualização, juros, multa e encargos legais, sem desconto de qualquer natureza. Sendo assim, após a regulamentação da dação em pagamento, será necessária a análise minuciosa do caso e dos termos do parcelamento aderido para verificar se as exigências legais foram atendidas.

    Qualquer outra dúvida, estamos à disposição.

  3. Minha empresa fez um acordo de parcelamento do ICMS em 60 vezes, já pagamos 6 parcelas, porem nao estamos conseguindo honra o compromisso. Temos 2 salas em nome dos socios que gostariam de usa-las para quitar a divida de parcelamento. È possivel? Os imoveis estão livres e desembraçados.

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