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Foi editada pela Receita Federal do Brasil, a Portaria nº 719 que, ao tratar dos procedimentos para revisão de ofício de créditos tributários, trouxe para os contribuintes uma oportunidade para fugir do contencioso.
A revisão de ofício e suas hipóteses já estavam previstas no artigo 149 do Código Tributário Nacional[1], mas somente agora foi regulamentada na Receita Federal.
Além da relação contida no referido artigo, a Portaria inovou trazendo a possibilidade de revisão do débito tributário em decorrência de prescrição e até mesmo a revisão da multa de mora e dos juros.
Antes, só restava ao contribuinte percorrer a onerosa via do contencioso administrativo e judicial.
Apesar das burocracias e exigências quando a decisão for favorável ao contribuinte, a possibilidade da revisão de ofício é vista com “bons olhos”, na medida em que poderá auxiliar para desafogar o judiciário e até mesmo o CARF, trazendo como consequência uma economia de tempo e custo para as partes.
Uma crítica que se faz é com relação à ausência de previsão do prazo para análise do pedido, o que poderá levar à inutilidade da medida no caso de demora.
Esperamos que essa Portaria tenha total aplicabilidade prática, pois os benefícios por ela trazidos poderão refletir em toda a sociedade, principalmente no que tange à diminuição do contencioso tributário.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I – quando a lei assim o determine;
II – quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.