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Em vigência desde o dia 1º deste mês, a Instrução Normativa RFB n° 1634/2016 introduziu novas regras no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas que deverão auxiliar no combate à corrupção.
O texto substituiu as normas anteriores e, dentre as novidades, destacamos a obrigatoriedade dos “beneficiários finais” das empresas de serem identificados no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
Antes da norma, a referida exigência não era obrigatória, o que facilitava a corrupção e lavagem de dinheiro já que muitas empresas estabelecidas no exterior, principalmente “offshores” operantes em paraísos fiscais, não identificavam quem eram os seus beneficiários finais.
O beneficiário final é a pessoa física que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade ou a pessoa natural em nome da qual a transação é conduzida. Em linhas gerais, são as pessoas físicas que administram a empresa bem como detêm o seu controle, são os verdadeiros donos que muitas vezes não são identificados.
Para que não haja dúvidas, a própria IN delimita o termo “influência significativa” que ocorre quando a pessoa natural possui mais de 25% do capital social da entidade e, direta ou indiretamente, detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
No intuito de simplificar os procedimentos, ampliou as unidades cadastradoras para os procedimentos de inscrição, alteração e baixa do CNPJ, bem como estabeleceu o envio de documentos em formato digital.
Ela também dispõe sobre a exigência de inclusão da informação do Legal Entity Identifier (LEI) para as entidades que possuírem esse identificador, o qual faz parte de um cadastro internacional utilizado por diversos países e que pretende estabelecer maior segurança para operações financeiras internacionais.
QUEM DEVERÁ INFORMAR O BENEFICIÁRIO FINAL?
a) clubes e fundos de investimento;
b) entidades domiciliadas no exterior que, no País que sejam titulares de direitos sobre: imóveis;2. veículos; 3. embarcações; 4. aeronaves; 5. contas-correntes bancárias; 6. aplicações no mercado financeiro ou de capitais; ou 7. participações societárias constituídas fora do mercado de capitais e realizam: 1. arrendamento mercantil externo (leasing); 2. afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas brasileiras;
c) instituições bancárias do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais;
d) Sociedades em Conta de Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos.
PRAZO PARA SE ADEQUAR ÀS NOVAS REGRAS:
A obrigatoriedade em relação à necessidade de informação do beneficiário final e da entrega de documentos terá início em 1° de janeiro de 2017 para as entidades que efetuarem a sua inscrição a partir dessa data. Já para as entidades inscritas no CNPJ antes de 1° de janeiro de 2017, a obrigação tem início quando realizarem alguma alteração cadastral a partir dessa data, observada a data limite de 31 de dezembro de 2018.
PENALIDADES:
Importante ressaltar que a falta de cumprimento pelos investidores estrangeiros das obrigações de informar e apresentar documentos à Receita Federal do Brasil implicará na suspensão do CNPJ, bem como ficarão impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
COMBATE À CORRUPÇÃO:
Nesse sentido, no atual cenário do País, percebe-se que a IN 1634/2016 veio tentar aumentar o combate à corrupção e a lavagem de dinheiro, objetivando a transparência e identificação dos reais beneficiários das empresas e recursos aplicados no país.
Equipe Tributária do Molina Advogados