Retrospectiva tributária 2017

Honorários no Novo CPC

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O Novo Código de Processo Civil (NCPC) está com quase 8 meses de vigência e o tema dos honorários advocatícios, que teve consideráveis mudanças, ainda gera dúvidas nos operadores do direito, principalmente, no que diz respeito aos honorários devidos pela Fazenda Pública.

Pode-se dizer que este assunto vem sendo considerado uma conquista para a classe dos advogados, mas ainda gera incertezas no que tange à recepção pela jurisprudência, que está longe de se tornar pacífica.

Neste artigo, abordaremos as alterações mais importantes ocorridas no âmbito dos honorários: (i) o fim da compensação dos honorários sucumbenciais; (ii) os honorários recursais; e (iii) os honorários devidos pela Fazenda Pública.

  • O FIM DA COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS

Antes da vigência do NCPC o que imperava era a Súmula 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

Sendo assim, quando as partes do processo sucumbiam, ou seja, eram ao mesmo tempo credora e devedora, os honorários de sucumbência poderiam ser compensados, ficando de tal forma que os advogados que trabalhavam no processo, não receberiam pelo seu trabalho.

Nesse sentido, segue decisão do STJ de 2011:

“PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. SÚMULA 306 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. 1 – Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. Súmula 306 do STJ. (…). (g.n.)

(STJ – AgRg no REsp: 722794 RS 2005/0020177-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 15/03/2011,  T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2011)”

 Esse era o entendimento dos julgadores, mesmo diante dos artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), que expõe claramente que os honorários sucumbenciais são do advogado e que, portanto, não podem ser compensados.

Agora, o NCPC em seu artigo 85, § 14, acaba com a celeuma, pois, estabelece que os honorários têm natureza alimentar, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Portanto, configura-se um direito indisponível do advogado, tendo em vista o seu caráter alimentar, o qual não poderá ser excluído pelo juiz. Com isso, a Súmula 306 do STJ, não poderá ser aplicada nesses casos.

  • HONORÁRIOS RECURSAIS

Como preceitua o artigo 85, no § 1º, do NCPC, os recursos são passíveis de fixação dos honorários sucumbenciais, ou seja, mesmo que na primeira fase do processo tenham sido fixados honorários, se houve recurso, poderá ser aplicado um adicional de honorários sucumbenciais na fase recursal.

Apesar de serem cumulativos, o § 11º do mesmo artigo 85, proíbe que esse aumento na fase recursal ultrapasse os limites estabelecidos no § 2º, do mesmo artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%).

Lembrando que, se em fase recursal a decisão é revertida, não basta que se invertam os honorários estipulados em primeira instância, cabendo também, um adicional de sucumbência para o advogado da parte vencedora, agora devidos em fase recursal.

Essa inovação, para alguns pode parecer um bloqueio ao acesso para o segundo grau de jurisdição, mas acreditamos não ter sido esse o objetivo do legislador, que pareceu se preocupar mais com a celeridade processual, evitando procrastinação do feito, e a valorização do trabalho dos advogados.

  • HONORÁRIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA

Sem dúvida, essa é a principal mudança desse assunto no CPC, pois, tem a função de acabar com o aviltamento dos honorários devidos aos patronos.

Antes do advento do novo CPC, os honorários devidos pela Fazenda Pública eram aplicados em patamares ínfimos, pois não existiam critérios objetivos para que fossem estipulados, chegando a serem fixados valores irrisórios, como: R$ 10,00 (dez reais), ou R$ 50,00 (cinquenta reais), ou até mesmo em percentuais inaceitáveis, como: 0,5%, 0,1% e até, acreditem 0,001% sobre o valor da causa.

Vejamos como era o entendimento do STJ:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4.º, DO CPC, SEM VINCULAÇÃO NECESSÁRIA AO ART. 20, § 3.º, DO CPC. 1. Conforme posicionamento consabido desta Corte, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 2. Caso em que o valor da causa à época da fixação da verba (2010) era de R$ 200.000,00, de modo que R$ 5.000,00 de honorários se aproximam de 2,5% do valor da causa. 3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que nas causas em que for vencida a fazenda pública, a verba honorária deve ser fixada com base no § 4.º do art. 20 do CPC, não sendo obrigatória a observância dos limites previstos no § 3.º. (…). (grifo nosso)

(STJ – AgRg no REsp: 1495466 SC 2014/0291720-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/06/2015,  T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015)”

 

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, haverá, agora, critérios objetivos, nos temos do § 3º, do artigo 85:

 

VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PORCENTAGEM DOS HONORÁRIOS
Até 200 (duzentos) salários-mínimos Mínimo de 10 (dez) e Máximo de 20 (vinte) por cento
Acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos Mínimo de 8 (oito) e Máximo de 10 (dez) por cento
Acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos Mínimo de 5 (cinco) e Máximo de 8 (oito) por cento
Acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos Mínimo de 3 (três) e Máximo de 5 (cinco) por cento
Acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos Mínimo de 1 (um) e Máximo de 3 (três) por cento

 

  • CONTENCIOSO PRODUTIVO

Esse novo regramento é considerado um grande avanço para a advocacia, pois, pode significar o fim da desvalorização da profissão, no que diz respeito aos valores irrisórios de honorários que eram fixados quando a Fazenda Pública era vencida.

Espera-se que os Tribunais respeitem esses patamares, mesmo no caso de estarem diante de causas de grande valor econômico.

Os honorários advocatícios, da forma como abordado pelo novo CPC, certamente, fará com que as partes, até mesmo a Fazenda Pública, evitem aventuras jurídicas ou medidas protelatórias. O risco de uma condenação alta pode ser uma boa solução para que tenhamos um contencioso produtivo, inteligente e estratégico, evitando a interposição de infinitos recursos, quando a chance de êxito, na ação, não existir ou for remota.


Equipe Tributária do Molina Advogados

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