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O IPTU e o ITR constituem impostos que incidem, respectivamente, sobre a propriedade predial e territorial urbana, de competência dos Municípios, e sobre a propriedade territorial rural, de competência da União, onerando as relações de (i) propriedade (ii) domínio útil e (iii) posse.
A polêmica existente entre os dois tributos consiste nos critérios aplicados para caracterizar o fato gerador, que, muitas vezes, acaba resultando na dupla cobrança (bitributação) para o contribuinte.
- BITRIBUTAÇÃO
Os critérios estão pautados na localização x destinação, utilizados como instrumentos delimitadores da hipótese de incidência de um ou de outro imposto.
Isso porque, em decorrência desses critérios, constantemente os contribuintes do ITR deparam-se com a cobrança repentina do IPTU, gerando, em situações como essa, a ocorrência da bitributação.
O problema acontece pelo fato de que o Município obedece, tão somente, o disposto no art. 32 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual, o fato gerador do IPTU é a propriedade localizada em zona urbana, enquanto que para incidência do ITR, ao entendimento majoritário dos Tribunais, basta a comprovação da destinação rural, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/66.
- EXCEÇÃO À INCIDÊNCIA DO IPTU EM IMÓVEIS URBANOS
O critério adotado pelo artigo 32 do CTN não se trata mais de regra absoluta, tendo em vista que o aludido Decreto dispõe que, independentemente da localização ou do cumprimento dos requisitos impostos pela legislação, se a destinação da propriedade for de natureza rural, ou seja, extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidirá o ITR ao invés do IPTU.
Assim, em se tratando de imóvel situado fora da zona urbana será levado em conta o critério geográfico, incidindo o ITR, e não o IPTU, prevalecendo a regra prevista no CTN. Agora, se o imóvel estiver situado na zona urbana do Município, prevalecerá o critério da destinação.
Ressaltamos que, se o imóvel situado na zona urbana não tem a destinação prevista no art. 15 do Decreto-Lei n. 57/66, sobre ele incidirá o IPTU.
Portanto, é de suma importância a análise fática do caso, para que se possa avaliar qual o critério será aplicado, a fim de que o Contribuinte apure e recolha o tributo que lhe é devido de forma correta, afastando, assim, o fenômeno da bitributação.
Equipe Tributária do Molina Advogados
3 respostas para “IPTU x ITR”
Excelente texto. Explicativo, sucinto e esclarecedor. Ficou clara as diferenças necessárias para determinar o fato gerador do tributo. Parabéns ao escritório e à autora. Cláudio Claro Dias Arantes – Advogado –
Excelente texto. Esclarecedor, sucinto, claro. Explica detalhadamente as diferenças dos tributos. Parabéns ao escritório e à autora. Cláudio Claro Dias Arantes – Advogado.
Ótimo artigo. Entendi as diferenças.