NOVIDADES SOBRE O ISS

Novidades sobre o ISS

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Novidades sobre o ISS – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), incidente sobre os serviços constantes da lista anexa à LC 116/03, está sempre envolvido em discussões judiciais. Em nosso blog, já abordamos algumas delas: (i) ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) ISS exportação; (iii) ISS Varejo – regime especial (iv) ampliação à incidência do ISS no Município de São Paulo e (v) Não incidência do ISS sobre Franquias.

Vejam que, em menos de 1 ano, destacamos 5 temas abordando o complexo tributo sobre serviços.

  • EM PAUTA NO STF

Interessante destacar que nessas disputas, ao contrário do corriqueiro no judiciário, não estão envolvidos como partes apenas Fisco vs. Contribuinte. No julgado que citaremos, a briga foi protagonizada apelas pelo Fisco, na famosa Guerra Fiscal do ISS.

No caso, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional uma lei municipal que reduziu a base de cálculo do ISS. O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 190, na qual o Distrito Federal defendeu que a Lei do Município de Poá constitui medida de “guerra fiscal” e, por isso, prejudicaria a arrecadação dos demais entes federados.

Isso porque, a referida legislação municipal, excluía da base de cálculo do ISS os tributos federais e, nas operações de leasing (arrendamento mercantil), o valor do bem arrendado o que acarretava a diminuição do valor do imposto.

Em suma, essas medidas objetivam atrair contribuintes e, como consequência, mais investimentos para o Município, o que desencadeia a “guerra fiscal”, conforme mencionado.

Assim, o Tribunal entendeu que a norma do Município de Poá violou a Constituição Federal, pois reduziu a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte.

  • AREA DA SAÚDE

Na mesma semana do julgamento acima, o STF decidiu pela possibilidade da incidência do ISS sobre atividade de operadoras de planos de saúde. A matéria foi discutida no Recurso Extraordinário nº 651703, em sede de repercussão geral, e a decisão foi replicada em, pelo menos, 30 processos que estão suspensos em outras instâncias.

O entendimento da Corte Suprema baseou-se no fato de que as atividades desenvolvidas pelas operadoras de planos de saúde e de seguro saúde estão previstas na lista da LC 116/03 e, portanto, configuram prestação de serviço sujeito ISS, previsto no artigo 156, inciso III da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio divergiu dos demais! Ele defendeu que a cobrança é indevida, pois as operadoras não prestam propriamente um serviço, apenas oferecem a garantia de que, se e quando o serviço médico for necessário, será proporcionado pela rede credenciada pela operadora, ou ressarcido ao usuário.

Para o ministro, como o contrato apenas garante eventual serviço, a ser prestado por médicos, laboratórios e não pela operadora, sua natureza é securitária, dessa forma, a competência para instituir tributo seria exclusiva da União e não dos municípios ou do Distrito Federal.

No entanto, os demais ministros entenderam que a atividade não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não podendo se negar a existência de prestação de serviço.

Pelo visto o ISS ainda continuará protagonizando diversas discussões pelos Tribunais Pátrios. Estaremos acompanhando para mantê-los sempre informados.

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

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