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Entende-se por domicílio fiscal o local registrado junto às autoridades fiscais, onde o contribuinte presta informações tributárias para fins de arrecadação e recolhimento de impostos. Em síntese, é a localização da pessoa face à administração pública em matéria tributária – local onde se concentra a gestão de suas atividades econômicas.
Não se confunde com domicílio civil, pois este trata da residência física e habitual onde o indivíduo pretende residir, independentemente de suas atividades fiscais.
- QUANDO A PESSOA É RESIDENTE?
A residência fiscal no Brasil é tratada pela Instrução Normativa n.º 208 de 27 de setembro de 2002 que, em seu art. 2º, elenca as situações em que uma pessoa é considerada residente para fins fiscais, quais sejam, dentre outras: (i) residência em território brasileiro em caráter permanente; (ii) possua domicílio civil no exterior, porém preste serviços às autarquias ou repartições do Governo brasileiro; (iii) ao estrangeiro: a partir da data de sua chegada, que ingresse no Brasil com visto permanente; que ingresse com visto temporário e complete 184 dias, consecutivos ou não, de permanência no país, dentro de um período de 12 meses.
- E SE FOR ESTRANGEIRO?
A obtenção do status de residente fiscal para estrangeiros dependerá do tipo de visto com que este ingresse no Brasil. Importante destacar que o regime de vistos no Brasil é regulamentado pela Lei 6.815/1980, que determina a regra para a obtenção dos vistos de Trânsito, Turista, cortesia Oficial e Diplomático, Temporário e Permanente.
Nos termos da referida lei, os vistos temporários e permanentes, concedidos nas modalidades passíveis de conferir residência fiscal ao estrangeiro, estão vinculados, obrigatoriamente, a um contrato ou autorização de trabalho. Este contrato/autorização, que pode ou não ter vínculo empregatício (CLT), estão sujeitos à concessão, homologação e fiscalização do Conselho Nacional de Imigração, composto, especialmente, pelos Ministérios do Trabalho, Relações Exteriores e Justiça.
Adquirida residência fiscal no Brasil, observados os critérios supracitadas, o estrangeiro está sujeito à todas as normas impostas pela autoridade fiscal brasileira, devendo, dentre outras obrigações, realizar o Cadastro de Pessoa Física (CPF) em órgão competente, bem como declarar bens e renda auferida durante o período de residência (Declaração de Ajuste Anual).
- PRA SEMPRE RESIDENTE?
A residência fiscal acompanha os interesses do contribuinte, dessa forma, o brasileiro ou estrangeiro que seja residente fiscal no Brasil e pretenda perder tal status, deve observar alguns dos procedimentos também previstos na IN 208/2002.
As situações em que uma pessoa é caracterizada como não-residente fiscal, estão previstas em seu artigo 3º, e são algumas delas: aqueles que não se enquadrem em nenhuma das hipóteses previstas no art. 2º; a partir da data da sua saída física, aquele que se retire do território nacional em caráter permanente; que ingresse com visto temporário e não permaneça no país por 184 dias.
Para que se proceda oficialmente a quebra do vínculo fiscal, o contribuinte deve realizar o procedimento de saída junto às autoridades brasileiras que, basicamente, é dividido em duas etapas:
1º: apresentação do Comunicado de Saída Definitiva do País, em que o contribuinte informa, em especial, a data de sua saída física e a data de comunicação da saída a sua fonte pagadora, se houver;
2º apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País, a qual assemelha-se a uma Declaração de Ajuste Anual comum, porém, o contribuinte declarará sua situação fiscal (saldos, bens, renda auferida) de forma parcial, ou seja, o período apurado para o cálculo do imposto, corresponde ao período de permanência do contribuinte no país durante o ano-calendário vigente.
Em breve síntese, a entrega do Comunicado de Saída Definitiva do País oficializa a perda do vínculo fiscal, mas não exime o contribuinte da apresentação de Saída Definitiva. Considera-se a data da saída física do contribuinte como sendo seu último dia de residência fiscal no Brasil, para fins de apuração de impostos de pessoa física.
- POSSO TER RENDIMENTOS EM OUTRO PAÍS?
É importante ressaltar que o residente fiscal no Brasil pode ter investimentos e auferir renda em outros países, desde que os declare às autoridades fiscais e concentre a gestão de suas atividades no país. O mesmo vale para aquele que possua residência fiscal em outro país e possua rendimentos no Brasil
A IN 1.226/2011 regulamenta o fornecimento de informações fiscais por pessoa que, domiciliada ou não no Brasil, seja de interesse da administração tributária brasileira bem como do país com o qual o Brasil tenha firmado acordo para evitar bitributação e prevenir a evasão fiscal.
- HÁ BITRIBUTAÇÃO DE ATIVOS?
O Brasil possui acordos para evitar a bitributação de ativos com 33 países, como Argentina, Alemanha, Bélgica, Canadá, Chile, China, Espanha, França, Israel, Itália, Japão, México, Portugal, Venezuela, entre outros. Todos os acordos estão disponíveis para consulta no site da Receita Federal do Brasil.[1]
Esses acordos, além do caráter fiscalizador, consistem, basicamente, na redução de alíquotas e isenção de tarifas pagas por aqueles que residam no Brasil e possuam rendimentos ou circulem ativos em outro país, ou vice-versa, trazendo maior segurança às operações financeiras internacionais, bem como tornando-as menos onerosas ao contribuinte.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] http://idg.receita.fazenda.gov.br/acesso-rapido/legislacao/acordos-internacionais/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao/acordos-para-evitar-a-dupla-tributacao
2 respostas para “Residência fiscal no Brasil – pessoa física”
Olá Patrícia, primeiramente parabéns pelas explicações, mas tenho uma dúvida bem particular. Sou funcionário de uma empresa Américana Sediada em Houston. Trabalho viajando o mundo inteiro mas a maior parte do tempo estou no Brasil. Porém não fico mais do que 2 meses seguidos aqui e meu imposto já é descontado nos EUA. Posso fazer a declaração de saída definitiva? Caso contrário serei bitributado, correto?
Oi Michael, tudo bem?
No seu caso, não é necessário/obrigatório fazer a Declaração de Saída Definitiva. Você pode continuar declarando seu Imposto de Renda normalmente aqui no Brasil, desde que não permaneça mais de 12 meses consecutivos fora do país, situação essa, que quebraria o seu vínculo fiscal com o Brasil. Como você vai e volta e permanece um tempo no Brasil, você pode manter sua residência fiscal aqui sem nenhum problema, no entanto, é imprescindível que declare todos os rendimentos auferidos nos Estados Unidos ou em qualquer outro país.
Infelizmente os Estados Unidos não possuem um acordo com o Brasil que evite a bitributação de rendimentos. Sendo assim, ao declarar na sua Declaração de Ajuste Anual os rendimentos auferidos lá, você será tributado independentemente de já ter recolhido imposto naquele país.
Caso você deseje, com o fim de evitar a tributação sobre o rendimento auferido nos Estados Unidos, você poderá fazer a sua Declaração de Saída Definitiva e, a partir de então, não declarar mais Imposto de Renda no Brasil. No entanto, lembre-se que não poderá, dentro de um mesmo ano fiscal, permanecer no Brasil por mais de 184 dias, consecutivos ou não, situação essa que lhe classificaria, novamente, como residente fiscal.
Esperamos ter ajudado!
Atenciosamente,
Molina Advogados