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A Compensação Tributária é uma das modalidades previstas no artigo 156, II, do Código Tributário Nacional (CTN) para extinção do crédito. Trata-se de hipótese em que o sujeito passivo utiliza crédito relativo a tributo ou contribuição, passível de restituição ou de ressarcimento, para compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei 9.430/96 e na IN RFB 1.300/2012.
Importante destacar que o crédito apresentado para compensação só poderá ser utilizado se não houver pedido com pendência de decisão administrativa à data do encaminhamento da Declaração de Compensação, haja vista que referido mecanismo importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.
- PROCEDIMENTO
O pedido é realizado através do envio de Declaração gerada pelo programa PER/DCOMP – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, pelo sítio eletrônico da Receita Federal.
Na impossibilidade de sua utilização, poderá ser apresentada via formulário, com a juntada dos documentos comprobatórios do direito creditório.
- PRAZO PARA PLEITEAR A COMPENSAÇÃO
Em regra, o direito à restituição do pagamento de valor indevido ou a maior está previsto no art. 165 do Código Tributário Nacional. Esse direito vem do âmbito cível, sob o prisma do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no sentido de que não se pode permitir que alguém obtenha um acréscimo patrimonial em decorrência do erro de outrem.
Nos termos do artigo 168 do CTN, o direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I – nas hipóteses dos incisos I e 11 do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Além disso, o Código Tributário Nacional, em seus artigos 170 e 170‑A, aborda outras condições quanto à possibilidade de se compensar créditos tributários.
No entanto, em que pese a importância do tema, ainda não existe um posicionamento pacífico sobre a prescrição e decadência nas situações que abrangem a compensação ou restituição de tributos que pagou indevidamente.
Há, inclusive, controvérsia sobre a natureza do prazo de 05 anos. Seria prazo prescricional ou decadencial?
Sobre o tema, há julgados nos Tribunais e no Conselho de Recursos Fiscais (CARF) que adotam as seguintes correntes interpretativas: (i) prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador nos termos 150, §4º, do CTN; (ii) há interrupção do prazo prescricional a partir da data do envio da Declaração da Compensação, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN e (iii) contados da data do despacho decisório, entre o indeferimento do pedido de compensação pela União, o prazo é de 5 anos para o ingresso da ação executiva.
Importante ressaltar que o pedido extrajudicial de compensação do débito tributário interrompe a contagem do prazo prescricional, que torna a fluir quando da prolação de decisão administrativa.
- PONTO DE ATENÇÃO
No termos do artigo 169, também do CTN, prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Conclui-se que o tema em comento não possui um entendimento pacífico, sendo importante a análise do caso concreto.
O lado positivo desse conflito, é que o Contribuinte terá diversos mecanismos de defesa para pleitear seu direito, caso venha a ser indeferido, tanto no âmbito administrativo quanto no judicial.
Equipe Tributária do Molina Advogados