Restituição dos tributos sobre mercadorias que sofreram pena de perdimento

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A restituição dos tributos pagos, em decorrência de mercadoria importada que sofreu pena de perdimento, é um direito do contribuinte.

A entrada de passageiros e bagagens vindas do exterior, bem como o regime aduaneiro e apreensão de mercadorias, são regulados pelo Decreto Lei n.º 1.455/1976 que, em seu art. 23, dispõe a respeito das hipóteses de danos ao Erário causados por infrações relativas às mercadorias trazidas de fora do país.

Com previsão no § 1º do referido artigo, a pena de perdimento dos bens, cuja importação incorra em danos ao Erário, consiste na apreensão de mercadoria estrangeira, por parte das autoridades federais aduaneiras, desacompanhada de documentação fiscal, ou que lhe esteja irregular.

  • O REGULAMENTO ADUANEIRO E A PENA DE PERDIMENTO

Às mercadorias importadas com finalidade comercial incidem, em regra, dentre outros tributos, o Imposto de Importação, cujo recolhimento deverá ser comprovado às autoridades fiscais quando da entrada da mercadoria em território nacional.

Ademais, o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), em seus artigos 71, III e 250, veda expressamente a cobrança de tributos incidentes sobre a importação de mercadorias que foram objeto de pena de perdimento. Ocorre que, mesmo com a previsão, em várias situações, os contribuintes são submetidos à cobrança pelo Fisco.

  • CASO PRÁTICO

Em recente julgamento, ocorrido em 11/10/2016, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu o direito de um contribuinte à restituição dos valores relativos ao pagamento de II, IPI e PIS/COFINS-Importação sobre a importação de oito tratores, apreendidos em virtude de o registro da Declaração de Importação ter sido parametrizada no chamado “canal-vermelho”.

Ao tentar ingressar em território nacional, a mercadoria e sua documentação foram submetidas à fiscalização pela Receita Federal, oportunidade em que se constatou algumas irregularidades, o que ensejou sua apreensão com aplicação da pena de perdimento.

O contribuinte, que já havia procedido com o recolhimento dos referidos tributos, ingressou com medida judicial requerendo a restituição dos valores pagos acrescidos de juros e correção monetária, desde o momento da aplicação da pena.

Em primeira instância, foi dado provimento à pretensão do contribuinte, condenando a União (Receita Federal) a restitui-lo dos valores pagos, a título de tributos devidos na importação, devidamente corrigidos, bem como à restituição de custas e pagamento de honorários.

A União apelou da decisão, oportunidade em que o TRF da 4ª região negou provimento ao recurso, reconhecendo o direito do contribuinte ao indébito.

  • POSICIONAMENTO DA RECEITA FEDERAL

A Receita Federal alegou em suas razões que, não obstante a mercadoria tenha sofrido a pena de perdimento, foi verificada sua nacionalização. Nesse sentido, as mercadorias foram efetivamente submetidas a despacho para consumo, em virtude do registro das Declarações de Importação, tendo ocorrido, dessa forma, os fatos geradores do Imposto de Importação e PIS/CONFINS-Importação.

O fato de as mercadorias já terem destinação, antes da aplicação da pena, impediriam que a Receita reconhecesse o direito do contribuinte ao indébito.

Em relação ao IPI, a Receita alegou que o contribuinte não fez prova de seu recolhimento.

  • POSICIONAMENTO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE

O fato de o Decreto 6.759/2009 vedar expressamente a cobrança de tributos incidentes sobre a importação de bens que sofreram pena de perdimento favorece o contribuinte quando há necessidade de discussão.

Assim, rebatendo os argumentos da Receita Federal, o Judiciário destacou, no caso em comento, que não deveriam incidir os referidos tributos sobre a operação vez que não se aperfeiçoou o fato gerador previsto no art. 46, I do Código Tributário Nacional, qual seja, o desembaraço aduaneiro.

Dessa forma, entende-se que as mercadorias que forem retidas e submetidas a procedimentos especiais de controle aduaneiro, com consequente instauração de processo administrativo fiscal e a aplicação da pena de perdimento, não chegam a ser liberadas pela Receita e, portanto, não adentram, oficialmente, em território nacional.

Não havendo internalização das mercadorias, não há que se falar em fato gerador dos tributos incidentes sobre a importação.

  • PRECEDENTE JURÍDICO

A decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região deixa como precedente a efetiva aplicação do Regulamento Aduaneiro em favor do contribuinte, podendo servir como paradigma para novas decisões.


Equipe Tributária do Molina Advogados

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