Análise do programa de repatriação de ativos

Compartilhe

335 segundos

Regulado pela Lei 12.254 de janeiro de 2016 e pela Instrução Normativa RFB n.º 1.627/16, o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) consistiu na declaração voluntária de recursos, bens ou direitos, de origem comprovadamente lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos ou mantidos no exterior, por residentes no Brasil.

Os contribuintes que optaram por aderir ao Regime de Regularização tiveram que apresentar Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), bem como efetuar o pagamento integral do imposto auferido sobre a renda, à alíquota de 15% (incidente sobre o valor total, em Real, dos recursos objeto da regularização). Foi exigido também o pagamento integral de multa imposta, ou seja, 100% do valor do imposto sobre a renda apurada.

Em contrapartida, ao repatriar os recursos não declarados, mantidos fora do país, face ao contribuinte, foi extinta a punibilidade dos crimes contra a ordem financeira, previstos no art. 5º, § 1º da Lei 12.254/16, dentre eles, sonegação e fraude de informações fiscais, operação de câmbio não autorizada, falsificação de documentos públicos e particulares e lavagem de dinheiro.

  • RECURSOS PASSÍVEIS DE REPATRIAÇÃO

Pôde ser objeto da regularização o produto ou proveito dos crimes previstos no art. 5º, § 1º da Lei 12.254/16, desde que não houvesse sentença penal condenatória em nenhum grau de jurisdição.

Os recursos passíveis de repatriação foram elencados em seu art. 3º, cujo rol é taxativo, e são eles: (i) depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão (ii) operações de empréstimo (iii) recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas (iv) qualquer forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica (v) todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties (vi) bens imóveis em geral e (vii) bens móveis, no geral, ainda que objeto de alienação fiduciária.

  • CONTRIBUINTES QUE PUDERAM SE BENEFICIAR

Puderam repatriar ativos financeiros as pessoas jurídicas e físicas, bem como seus sucessores causa-mortis, residentes, para fins fiscais, no Brasil em 31 de dezembro de 2014, que não tenham sido condenadas, em nenhuma instância, em ação penal pelos crimes listados no § 1º do art. 5 da Lei n 13.254/2016, e que não sejam detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, nem aos respectivos cônjuges e aos parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, em 14 de janeiro de 2016 (data da entrada em vigor da Lei).

O contribuinte que optou por regularizar os recursos mantidos no exterior teve a opção de repatriá-los e utilizá-los para o pagamento do imposto devido e/ou da multa imposta.

  • EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA OS CRIMES CONTRA ORDEM FINANCEIRA

A Lei prevê a extinção da punibilidade para os crimes que tratam da sonegação de imposto, justamente para que o programa não perca seu propósito, dando a chance ao contribuinte de declarar os bens que não foram declarados, ou foram declarados de forma incorreta, antes que haja condenação penal.

Importante: só será extinta a punibilidade quando os recursos repatriados tiverem origem lícita.

  • OBJETIVO ALCANÇADO

Ao avaliar o regime de regularização, a Receita Federal declarou que o programa atingiu seus objetivos, vez que “repatriou” um total de mais de R$ 169 bilhões, correspondentes aos valores de Imposto de Renda e multa de regularização de mais de R$ 40 bilhões.

Em virtude do cruzamento de informações com o Banco Central, a Receita Federal acredita no aumento de seu potencial fiscalizador nos últimos anos, o que levou o contribuinte a avaliar possíveis riscos de incorrer em condenações penais, caso não aderisse ao programa.

Mesmo com o sucesso do programa, no que diz respeito às Declarações, a Receita Federal deixou de receber mais de R$ 4 bilhões em impostos declarados e não pagos, correspondentes às informações de 168 contribuintes.

  • POLÊMICAS

Naturalmente que um programa de arrecadação de ativos que previu a extinção da punibilidade de contribuintes que cometeram crimes contra o sistema financeiro, ensejaria as mais diversas discussões por parte de autoridades e juristas.

A contrariedade ao preceito constitucional da presunção de inocência levou diversos Interessados, que tinham em seu desfavor sentenças condenatórias, não transitadas em julgado, por crimes contra a ordem tributária, a ajuizarem medidas pleiteando a adesão ao programa.

O cunho meramente arrecadatório do programa, permitindo a anistia daqueles que sonegaram impostos (devidos em virtude da manutenção de recursos no exterior), a desnecessidade de comprovação documental da licitude dos recursos e a alíquota e multa abusivas, também foram alvo de críticas quando da implantação do Regime de Regularização,

No entanto, as principais controvérsias se deram em torno do repasse de valores aos entes federativos, oportunidade em que diversos Estados e o Distrito Federal questionaram a falta de previsão, na lei, que determinasse o repasse do montante arrecadado nas multas, em conjunto com o Imposto de Renda auferido, em conformidade com o determinado no Fundo de Participação dos Estados.

  • POSSÍVEL PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ADESÃO

Encerrado em 31 de outubro de 2016, o RERCT foi classificado como um sucesso pela Receita Federal, vez que permitiu que 2016 fechasse seu orçamento com uma receita adicional de mais de R$ 40 bilhões.

Diante disso, no início de novembro, o então Presidente do Senado, Renan Calheiros, anunciou que apresentaria um Projeto de Lei prevendo a reabertura do prazo para que os contribuintes, que não repatriaram seus recursos, venham a fazê-lo em 2017.

Contudo, o auditor fiscal da Receita Federal, Jorge Rachid, declarou à época que, mesmo tratando-se de matéria de lei, a Receita não vê a necessidade de reabertura do programa.

O Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, também declarou que não há previsão ou necessidade de reabertura dos prazos.

Dessa forma, por enquanto, não há previsão de que o bem-sucedido, em termos fiscais, Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, torne a beneficiar, em 2017, contribuintes que mantenham ativos financeiros no exterior, não declarados à autoridade tributária.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados 

logo molina
 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES