As mudanças do ICMS e-commerce para 2017!

As mudanças do ICMS e-commerce para 2017!

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190 segundos

Com a chegada de 2017, as empresas de e-commerce preparam-se para uma nova etapa das mudanças do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Relembre os principais pontos sobre o tema e conheça as novidades para o próximo ano!

A nova sistemática de recolhimentos do ICMS nas operações que destinam bens e serviços a consumidores finais, não contribuintes, localizados em outra unidade da Federação, teve início em 1º de janeiro de 2016 e geraram intensas discussões, com repercussão inclusive para 2017.

  • UM RESUMO SOBRE O TEMA:

As novas regras de recolhimento do ICMS foram propostas pela Emenda Constitucional nº 87/2015, aprovada em abril de 2015, e, posteriormente, tratadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) nos Convênios ICMS nº 93/2015, 152/2015 e 183/2015.

O objetivo da medida é “corrigir” a distribuição desigual do ICMS nos Estados, já que até a Emenda Constitucional nº 87/2015 o imposto era destinado exclusivamente aos Estados de origem das mercadorias, em geral localizados nas regiões Sul e Sudeste.

Com as alterações, passou-se a exigir o recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS ao Estado de destino, por meio da emissão da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para cada uma das operações ou mediante a inscrição como contribuinte no Estado de destino e a realização de recolhimento mensal.

A mudança gerou diversas polêmicas, tendo em vista a extrema burocracia e complexidade imposta por alguns Estados para criação das inscrições, assim como a necessidade de observação das obrigações acessórias e a diferença de alíquotas de ICMS de cada localidade, conforme destacamos em nosso artigo sobre o tema (clique aqui).

  • O BALANÇO DE 2016

Alguns efeitos colaterais importantes foram sentidos pelo setor de comércio eletrônico em 2016, principalmente em função da “burocratização” das operações trazida pela nova regulamentação.

O aumento dos custos internos e a necessidade de contratação de funcionários para operacionalizar as imposições na nova sistemática, juntamente com a crise econômica no Brasil, levaram muitas empresas de e-commerce a “fecharem as portas” em 2016.

As consequências da nova regulamentação do ICMS-comércio eletrônico, também atingiram alguns Estados que concentram muitos distribuidores de produtos e detinham grandes arrecadações na antiga sistemática, como o caso de São Paulo que estima uma perda de receita de 1,2% da arrecadação do ICMS do ano de 2016, equivalente a R$ 1,36 bilhão. [1]

Neste caso, a previsão é que a queda nas arrecadações se agrave ainda mais nos próximos anos, tendo em vista a mudança na divisão do ICMS, conforme exposto no item a seguir.

  • E O QUE MUDARÁ EM 2017?

De acordo com a nova sistemática, o recolhimento do diferencial de alíquota ao Estado de destino deve ser feito de modo proporcional, evitando uma queda abrupta nas arrecadações dos Estados de origem. Este sistema começou a ser aplicado em 2016 e deverá atingir o correspondente a 100% no ano de 2019, conforme tabela abaixo:

ANO ESTADO DE DESTINO ESTADO DE ORIGEM
2016 40% 60%
2017 60% 40%
2018 80% 20%
A partir de 2019 100% 0%

 

Deste modo, deverá o contribuinte atentar-se a nova proporção dos recolhimentos para 2017, destinando 60% do diferencial de alíquota ao Estado de destino e 40% para o Estado de origem. Trata-se, portanto, de inversão da proporção dos recolhimentos aplicada para o ano de 2016.

Alertamos, ademais, para a necessidade de acompanhamento das normas de ICMS de cada Estado e a atenção a eventuais alterações, para evitar futuras autuações por parte dos Fiscos Estaduais.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

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[1] A perda está prevista no anexo II da Lei nº 16.291/2016 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2017).

Uma resposta para “As mudanças do ICMS e-commerce para 2017!”

  1. Bom dia Leticia! Tudo bem?
    Me chamo Artur e sou proprietário de um e-commerce de acessórios e peças automotivas.
    A minha empresa se enquadra no Lucro Presumido, e desde que surgiu a Emenda Constitucional nº 87/2015, tenho dúvidas constantes sobre o assunto.
    Seria possível uma consultoria com você?
    Grato,
    Artur (11) 9.9978-5881 / (11) 4689-0667

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