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Em muitos ramos de atividades, apesar de fundamental, a importação se torna excessivamente onerosa, seja pela complexidade dos procedimentos ou pela restrição de recursos humanos.
Em razão disso, algumas empresas tem optado pela “terceirização” de suas importações, em especial pela modalidade “por encomenda”, quando a importadora adquire mercadorias no exterior com recursos próprios, cuidando de todo o procedimento relativo à importação e internalização da mercadoria, com o objetivo de revendê-la a uma empresa encomendante, nos termos contratados anteriormente.
Quer saber mais sobre essa operação? Conheça “mitos e verdades” sobre a Importação por Encomenda!
- A ENCOMENDANTE TAMBÉM PRECISAR DO “RADAR”.
Verdade. Muitos acreditam que apenas a importadora precisa da habilitação no Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) nas operações por encomenda, o que não é verdade. Isso porque, nos termos do artigo 2º, § 3º, da Instrução Normativa 634/2006, a encomendante deverá possuir o Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros, mais conhecido como “RADAR”.
Atenção! Além da habilitação, no registro da Declaração de Importação, deverá ser informado o CNPJ da encomendante, bem como os dados do importador e o prazo ou operações para os quais foi contratado.
- APENAS A TRADING COMPANY PODE REALIZAR A IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA.
Mito. De acordo com a Receita Federal[i], qualquer pessoa jurídica poderá atuar no papel de encomendada, desde que habilitada a operar no comércio exterior. Deste modo, a empresa não precisará ser, necessariamente, uma trading company para que seja caracterizada a importação por encomenda.
Importante destacar que o caso que ensejou o posicionamento da Receita Federal refere-se a uma empresa que, para honrar contrato de fornecimento de mercadorias previamente firmado, em razão da inexistência de produtos em estoque, optou por importá-los.
Tal precedente amplia o conceito de importação por encomenda, passando a entender que esta seria caracterizada não somente quando as partes pactuam a importação propriamente, mas também para os casos em que a importação acontece apenas para suprir a necessidade acordada, mesmo que sequer tenha sido mencionada a operação no instrumento contratual.
Esta interpretação “extensiva” deve ser observada com cuidado, tendo em vista que, uma vez caracterizada a importação por encomenda, ainda que no contrato não tenha sido mencionada a importação, as empresas envolvidas deverão cumprir uma série de obrigações, como por exemplo, a necessidade de habilitação no Siscomex (RADAR), nos termos citados anteriormente.
- OS RECURSOS UTILIZADOS NA IMPORTAÇÃO DEVEM SER DA IMPORTADORA.
Verdade. Assim como na importação direta, os recursos empregados na operação por encomenda devem ser da empresa importadora, que deverá comprovar capacidade econômico-financeira compatível com a operação realizada.
Importante ressaltar que “não se considera importação por encomenda a operação realizada com recursos do encomendante, ainda que parcialmente”.[ii] Portanto, é sempre bom “ter em mente” que nesta modalidade exige-se o uso de recursos 100% provenientes da importadora.
- A ENCOMENDANTE PODE OFERECER SINAL PARA REALIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO.
Verdade. Mas cuidado com o tipo de sinal apresentado!
A norma é bastante clara ao estabelecer que a utilização de recursos da encomendante, para realização da importação, descaracteriza a ocorrência da importação por encomenda.
Ocorre que, no dia-a-dia são frequentes as negociações que exigem a apresentação de sinal, especialmente em operações que envolvem mercadorias de alto valor e utilização específica.
Neste caso, qual a saída para evitar a descaracterização da importação por encomenda?
A Receita Federal já foi chamada a posicionar-se sobre o tema[iii] e esclareceu que, no caso de “garantia” com gênero distinto do principal e restituição obrigatória na execução do contrato ou na hipótese do importador não ter disponibilidade sobre o sinal, antes do pagamento ao exportador estrangeiro, há presunção relativa de que a operação não foi realizada com recursos da encomendante.
De acordo com esse entendimento, não haverá qualquer problema se for apresentada letra de câmbio, nota promissória ou cheque como sinal da operação de importação, se esses não tiverem sido pagos, descontados ou endossados quando do fechamento do câmbio. Do mesmo modo, seria admitido à encomendante oferecer como “garantia”, na importação do produto “A”, mercadorias do tipo “B”.
Se este é o seu caso, cuidado redobrado! Mantenha todos os documentos que comprovem a não utilização da “garantia” nas operações de importação arquivados e evite problemas no futuro.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[i] Receita Federal. Solução de Consulta nº 102/2016.
[ii] Receita Federal. Instrução Normativa 634/2006, artigo 1º, parágrafo único.
[iii] Receita Federal. Solução de Consulta 124/2012.