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Há poucos dias, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa (IN) nº 1717/2017 trazendo mudanças a respeito da restituição e compensação de tributos federais. Abaixo, separamos algumas dicas importantes sobre as alterações na sistemática da Receita Federal (RFB). Olha a novidade, aí!
- CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO:
A nova Instrução Normativa[i] passa a trazer expressamente a vedação da compensação administrativa de crédito de origem previdenciária objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado.
Importante destacar que esta não é propriamente uma novidade, tendo em vista que o artigo 170-A do Código Tributário Nacional[ii], mesmo antes da disposição da Receita Federal, já impedia tal compensação para qualquer tributo objeto de discussão judicial.
De qualquer modo, se o contribuinte possui alguma ação que trate sobre incidência da contribuição previdenciária sobre verbas como terço constitucional, auxílio doença e aviso prévio, por exemplo, deverá aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial favorável para realizar as compensações administrativas.
Quer saber mais sobre o tema? Veja o nosso artigo sobre a Revisão Fiscal Previdenciária e não deixe essa oportunidade escapar!
- PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO:
A nova regulamentação da RFB não trouxe grandes modificações com relação aos documentos necessários para habilitação do crédito, sendo que a lista do artigo 82 da IN 1.300/2012 segue prevista na IN 1717/2017.
Muita atenção, contribuinte! O artigo 101, parágrafo único da Instrução Normativa não deixa espaço para qualquer questionamento, o pedido de habilitação do crédito não implica no reconhecimento do direito ao crédito ou a homologação da compensação.
A nova regulamentação também vem consolidar o entendimento da Receita Federal, proferido na Solução de Consulta Interna Cosit nº 17/2015, que esclarece que o procedimento de habilitação do crédito não deve ser aplicado para as contribuições previdenciárias.
- COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA – QUANDO HÁ MULTA DE OFÍCIO?
Os artigos 75 e 76 trazem as hipóteses que serão consideradas compensações não declaradas, respectivamente, com e sem a aplicação de multa de ofício. Vejamos duas hipóteses.
Tanto a compensação com créditos de terceiros, como o débito já encaminhado à Procuradoria para inscrição em dívida, por exemplo, seguem como compensações vedadas e devem ser considerados “não declarados”, assim como já estava previsto no artigo 41, § 3º da IN 1.300/2012. A novidade fica por conta da imputação de multa para determinados casos.
Neste sentido, importante destacar que, quando couber, a multa isolada será aplicada no percentual de 75% sobre o valor total do débito, podendo ser majorada para 112,5%, 150% ou 225% a depender do caso e da conduta do contribuinte.
- FIQUE DE OLHO!
Além dos pontos ressaltados acima, a Instrução Normativa 1717/2017 trouxe outras novidades.[iii] Confira abaixo três artigos “bônus” que separamos para você.
O art. 89, § 5º, esclarece que, na compensação de ofício, não será facultado ao contribuinte escolher os débitos a serem compensados. O encontro de contas obedecerá a ordem estabelecida na IN.
A retificação ou o cancelamento da declaração de compensação não serão admitidos após o prazo de homologação tácita da compensação, que é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 114.
Deste modo, é sempre bom que o contribuinte atente-se a tal prazo para realização dos procedimentos de Revisão Fiscal, sob pena de perda do direito de retificar a declaração e, por conseguinte, impossibilidade de utilização dos créditos apurados a maior.
Outro ponto que merece atenção é o artigo 21, parágrafo único, ao estabelecer que o contribuinte, pessoa física, deve solicitar a restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o décimo terceiro relativo a rendimento de aposentadoria, reforma ou pensão, exclusivamente, por meio da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF).
Continue nos acompanhando e “fique por dentro” das principais novidades do dia a dia do Direito Tributário!
Equipe Tributária do Molina Advogados
[i] Artigo 84, § 1º, Instrução Normativa nº 1717/2017.
[ii]Artigo 170-A CTN: “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
[iii] Disponível em <http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/julho/receita-federal-regulamenta-restituicao-compensacao-ressarcimento-e-reembolso> Acesso em 20 jul 2017.
2 respostas para “Novidades na Compensação e Restituição de Tributos Federais”
Parabenizo ao artigo comentado de alta qualidade e exclarecedor. A RFB na realidade é uma fábrica de normativas inúteis que só confundem o contribuinte e a classe contabilista . Não podemos admitir que normativas inconstitucionais prevaleçam no meio tributário porisso devemos combater veementemente em todas as esferas do judiciário…
Oi Lindolfo
Nós que agradecemos.
Abraços