Sanção Política como estratégia (ilegal) para a arrecadação

Sanção Política como estratégia (ilegal) para a arrecadação

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Entende-se por Sanção Política qualquer medida de restrição a direito do contribuinte como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento de tributo[1], como por exemplo, a cassação e recusa de inscrições, renegação de emissão de certidão negativa de débitos, a falta de autorização para imprimir notas fiscais, a apreensão de mercadorias, etc.

Todas essas práticas são ilegais e devem ser combatidas. Confira, neste artigo, o motivo da inadmissibilidade dessas condutas e como se defender.

  • LOOPING HISTÓRICO

Em meados do século XVIII, o período histórico era marcado pela exploração colonial. A política tributária era caracterizada pela opressão e violência, justificadas pela “necessidade” de difundir a fé pelo território. Neste cenário, era permitido o confisco de bens dos inadimplentes, já que, para os colonizadores, desde que fosse superado seu déficit de balança comercial, pouco importava a capacidade contributiva dos colonos.

Três séculos e algumas mudanças tributárias depois, a situação se repete, mas agora, com hábitos mais modestos por parte do Fisco que, na ânsia histórica de arrecadar, viola diversos direitos dos contribuintes, por meio de políticas sancionatórias como meio coercitivo para o pagamento de tributos.

  • INCONSTITUCIONALIDADE DAS SANÇÕES POLÍTICAS

Como exemplos mais comuns de sanções políticas utilizadas pelo Fisco, podemos citar:

  • Apreensão de Mercadorias– Antiga prática do fisco, especialmente das Fazendas Estaduais, a apreensão de Mercadorias, cuja liberação fica sujeita ao pagamento do tributo devido, não encontra guarida, tendo há muito o STF proibido e até editado a súmula  nº 323: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.”
  • Negativa de certidão de regularidade fiscal por pendência de obrigação acessória– O descumprimento de obrigação acessória não pode constituir óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal. Neste sentido, segue uma das decisões, proferida em ação por nós patrocinada:

“(…) Contudo, o descumprimento de obrigação acessória não pode constituir óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal. De fato, a obrigação acessória, se não cumprida, deve ser convertida em obrigação principal através de lançamento administrativo, a teor do disposto no art. 142 do CTN. A recusa ao fornecimento de certidão negativa de débitos somente pode ocorrer após a formalização do crédito tributário. Destarte, presentes os pressupostos legais, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada a expedição da certidão de regularidade fiscal em favor da impetrante, desde que não existam outros impedimentos que não tenham sido demonstrados nos presentes autos.” (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 500545488.2017.4.03.6100, 13ª Vara Cível Federal de São Paulo)

  • Impedimento de inscrições– Na tentativa de se inscrever como contribuinte em alguma esfera administrativa, ou ainda, alterar dados cadastrais frente aos órgãos competentes, o contribuinte tem seu pedido negado sob o argumento de constarem pendências tributárias em seu nome. Ocorre que tal empecilho também é ilegal, conforme têm se posicionado os Tribunais, no seguinte sentido:

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CNPJ. CANCELAMENTO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DO IRPJ. IMPOSSIBILIDADE.1. O impedimento ao registro, revalidação ou modificação de dados cadastrais no CNPJ de empresa em razão da existência de pendências para com a Receita Federal constitui sanção política, ferindo os princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, do livre exercício de trabalho e de atividade econômica lícita. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 2871 SP 2001.61.03.002871-6. TRF 3)

Verifica-se, portanto, que a jurisprudência já é pacífica no sentido de que tais práticas coercitivas são inconstitucionais.

O posicionamento encontra respaldo no fato destas medidas se revestirem de caráter coercitivo, desrespeitando princípios protegidos pela Constituição Federal, como o princípio da livre atividade (artigo 5º, XIII), princípio da ampla defesa, princípios da Administração Pública (artigo 37, caput – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), do contraditório e do devido processo legal.

  • ACONTECEU COMIGO. E AGORA?

Mesmo inconstitucionais, as sanções políticas são largamente praticadas, no mais das vezes, por puro comodismo das autoridades da Administração Tributária, que nelas encontram meio ágil de fazer a cobrança de tributos.

O contribuinte pode e deve se contrapor a todas as sanções que embaracem o exercício da sua atividade ou lhe prejudiquem a ampla defesa, por meio de impetração de Mandado de Segurança.

A história nos garante que nossa conjuntura tributária foi constituída com base em uma cultura política patrimonialista, motivo pelo qual o contribuinte deve estar sempre atento aos abusos que pode sofrer pela sede arrecadatória para se defender, contando sempre com o auxílio de um profissional. Em caso de sanções políticas, como vimos, há grandes chances de êxito na discussão.

Lembramos que, na habitual luta contra os abusos praticados pelo Fisco, o contribuinte deve usar todos os instrumentos jurídicos ao seu dispor. Tenha você também uma estratégia.

[1] HUGO DE BRITO MACHADO, “Sanções Políticas no Direito Tributário“, in Revista Dialética de Direito Tributário nº 30, p. 46/47.

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