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O Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, com repercussão geral reconhecida, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
Trata-se do histórico julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS! (Saiba mais)
A partir desse precedente, várias teses semelhantes ganharam força no judiciário. Em nosso blog, abordamos o assunto em alguns artigos, sendo destaque a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
OPORTUNIDADE PARA EMPRESAS NO LUCRO PRESUMIDO
A exemplo do precedente citado, entendemos que o ICMS não deve compor a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando a Empresa for tributada pelo regime do Lucro Presumido.
Neste regime a base de cálculo, tanto do IRPJ quanto da CSLL, é a receita bruta, entendida como “receita proveniente de toda a atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, o produto na venda de bens, nas operações de conta própria, o preço da prestação de serviços em geral, bem como o resultado auferido nas operações de conta alheia”, nos termos da Lei 12.973/2014.
Ocorre que o entendimento que restou firmado é que o ICMS é repassado integralmente aos Estados e ao Distrito Federal, não havendo ingresso financeiro em favor do contribuinte. Por não compor o patrimônio da empresa, não poderia servir de base de cálculo para impostos que incidem sobre a receita bruta.
Portanto, os valores de ICMS, recolhidos, não compõem o conceito de receita e devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
PRECEDENTES FAVORÁVEIS
Além do entendimento do STF, que envolve a discussão com outros tributos, sobre esta tese específica (IRPJ e CSLL), destacamos o recente julgado do TRF da 4ª Região[i], que decidiu de forma favorável ao contribuinte, para fins de exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, das empresas que optaram pelo Lucro Presumido.
Este tema ainda não foi enfrentado pelo Supremo, mas, diante das decisões favoráveis já proferidas, é uma ótima oportunidade para os contribuintes, que ainda não discutem essas teses no judiciário, ingressarem com a ação judicial.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[i] TRF4, AC 5018422-58.2016.404.7200, Primeira Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 12/05/2017