(Des) necessidade de trânsito em julgado para compensar o crédito tributário

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370 segundos

O artigo 175-A do Código Tributário Nacional (CTN) veda a compensação de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

No artigo de hoje, indagamos sobre essa mitigada necessidade do fim do processo como condição para compensação, tendo em vista as alterações legislativas trazidas pela Emenda Constitucional de nº 45/04 e a Lei nº 11.418/2006 que, juntas, passaram a assegurar a razoável duração do processo e celeridade de sua tramitação.

O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO E SUA LIMITAÇÃO

O instituto da compensação encontra-se previsto no art. 156 do Código Tributário Nacional, como hipótese de extinção do crédito tributário e trata-se de instrumento que possibilita o equilíbrio entre crédito e débito para que o contribuinte satisfaça suas obrigações perante a Fazenda Pública.

Em 2001, com o advento Lei Complementar nº 104, foi introduzido em nosso ordenamento tributário o art. 170-A, que disciplinou uma vedação quanto ao momento processual em que a compensação pode ser feita, autorizando-a tão somente após o trânsito em julgado da ação judicial na qual esse direito está sendo pleiteado.

O intuito de tal dispositivo foi de garantir segurança às relações jurídicas, a fim de evitar a compensação naqueles casos em que o contribuinte questiona a validade do tributo, evitando assim, risco ao erário, mediante a incerteza do resultado da demanda.

Esta limitação fazia sentido no contexto em que foi implantada, tendo em vista que à época, não havia decisões que produzissem efeitos que ultrapassassem o interesse das partes litigantes. A partir de 2004, este cenário mudou.

A EMENDA CONSTITUCIONAL DE Nº 45/04 E A LEI Nº 11.418/2006

Com o decorrer do tempo, a uniformização dos entendimentos e a celeridade processual têm sido cada vez mais almejadas, consagrando, assim, a valorização dos procedentes judiciais.

O intuito de deixar as demandas mais rápidas foi positivado com o advento da Emenda Constitucional nº 45/04, que introduziu novas garantias fundamentais ao cidadão como a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição).

Posteriormente, sobreveio a Lei nº 11.418/2006, criando as sistemáticas dos artigos 543-B (julgamentos com “repercussão geral” no STF) e 543-C (julgamentos no regime de “repetitivo” no STJ).

Atualmente, além desses dispositivos, contamos com o embasamento do Código de Processo Civil que criou, por exemplo, “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, previsto no atual Código de Processo Civil.[i]

Todas essas bases legais possuem um único objetivo: uniformizar entendimento jurisprudencial e acelerar os processos que demoram anos na justiça (falamos mais sobre a inaceitável duração do processo aqui), de modo que a imposição de se aguardar pelo trânsito em julgado de uma demanda resta inconivente, merecendo releitura.

INTERPRETAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN

Esclarece-se que, quando um tributo é declarado inconstitucional em Ação Direta de Inconstitucionalidade, a decisão do STF tem efeito para todos (erga omnes). Da mesma forma, as decisões proferidas em recurso repetitivo e da repercussão geral são reconhecidas como o entendimento final dos Tribunais Superiores acerca da matéria analisada. Assim, o direito reconhecido nessas decisões passa a ser líquido e certo, ainda que esteja sendo discutido nas instâncias inferiores por um determinado contribuinte.

Interessante notar que, seguindo este entendimento, o legislador criou um mecanismo que possibilita à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional acatar os precedentes do STF em sede de repercussão geral e/ou do STJ em sede de repetitivo, deixando de recorrer quando a matéria encontra-se pacificada.[ii]

Assim, verifica-se uma série de medidas que levam à conclusão pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da demanda para compensar valores a título de tributo que já foram considerados indevidos em julgamentos proferidos em sede de recurso repetitivo e repercussão geral. Sabendo que o entendimento aplicado em certa demanda será o mesmo daqueles já aplicados em diversos julgados, colocar óbice à compensação corresponde ao aumento infundado dos entraves burocráticos nos quais os contribuintes são submetidos, bem como desrespeito à garantia constitucional da duração razoável do processo.

Ademais, arrastar a demanda até o fim apenas em atenção à literalidade da lei coloca em cheque, inclusive, o direito à continuidade da empresa, constitucionalmente previsto, impedindo que as companhias obtenham fôlego num cenário econômico que implora por flexibilização fiscal. Assim, a hermenêutica extensiva e história, levando em consideração todo contexto social à época da instituição do art. 170-A, do CTN, bem como a atual, é medida que se impõe.

NA PRÁTICA

Na contramão do que dispõe o art. 170-A, do CTN, recente decisão proferida pela Justiça Federal de São Paulo (JFSP) autorizou a compensação de valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio-creche, já considerados como indevidos pela Suprema Corte, antes de transitada em julgado a ação.

Nada obstante tudo indique que a readequação do artigo à atual realidade processual deva ocorrer, vale lembrar que não há certezas sobre a prevalência de tal decisão proferida na JFSP em sede recursal. Isto porque, a Receita Federal tem sido rígida no sentido de que compensação de contribuição previdenciária em discussão judicial só valerá após decisão final contra a qual não caiba recurso.

De qualquer forma, verifica-se precedente favorável aos contribuintes, que fez uma releitura do art. 170-A, do CTN, lhe conferindo uma interpretação harmônica com os demais dispositivos legais de nosso ordenamento.

Com o julgamento em comento, a esperança pela agilidade, trazida pela legislação, foi aplicada com sucesso em esfera tributária e foi muito bem vinda, ainda mais em um contexto na qual a discussão sobre exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS encontra-se fresca. Entretanto, por ora, resta torcer para que a prevalência e a consolidação da relativização do art. 170-A, do CTN ocorram, de preferência, mais rápido que o trânsito em julgado de um processo.

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[i] Art. 976 – CPC 2015: “É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”.

[ii]  Trata-se do artigo 19 da Lei nº10.522/02, com a alteração conferida pela Lei nº 12.844/13 Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: II – matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda; 

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