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Tanto o Fisco Federal quanto o Municipal, neste caso o município de São Paulo, trouxeram novidades com relação às obrigações tributárias acessórias.
São Paulo regularizou a entrega da DAI, que a partir desta semana passa a ser obrigatória e a Receita Federal trouxe alterações no que tange ao preenchimento de GPS, em relação ao Aviso Prévio Indenizado.
DECLARAÇÃO DE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – DAI
A DAI é o instrumento pelo qual são informados, à administração tributária, dados relativos a atividades de venda e locação de unidades imobiliárias localizadas no Município de São Paulo, bem como a intermediação dessas atividades.
A criação dessa obrigação foi em 2005, através da lei municipal 14.125, mas sua regulamentação é recente (IN 32 da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico) e a obrigatoriedade da entrega ocorre a partir desta semana (15/08/2017).
Vale destacar que a responsabilidade pela apresentação da DAI independe do declarante ser contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPTU, sendo responsáveis pela entrega da declaração: (i) construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; (ii) imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis; (iii) leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública e (iv) agentes, corretores ou intermediários de bens imóveis.
ATENÇÃO! Nos termos da Lei 10.819/1989, a não apresentação da declaração no prazo, bem como a ausência de sua apresentação, implicará a aplicação das penalidades pecuniárias.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1730, DE 15 DE AGOSTO DE 2017
Referida Norma altera a Instrução Normativa RFB nº 925, de 2009, que dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Essa alteração orienta o contribuinte no que tange à geração e preenchimento de GPS, em relação ao aviso prévio indenizado, até 2016, tendo em vista que a partir dessa data o entendimento é de que não é possível a incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, nos termos do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, e em razão da Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2 de junho de 2016, vinculando o entendimento do STJ no âmbito da Receita Federal.
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Equipe Tributária do Molina Advogados