A base de cálculo do ICMS deve ser o valor do medicamento no mercado

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Um precedente importante foi julgado pelo STJ, de forma favorável aos contribuintes, distribuidoras de medicamentos, que são responsáveis, na qualidade de substituto tributário, pelo recolhimento antecipado do ICMS.

No caso, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que “se os preços praticados pelos varejistas são inferiores aos preços divulgados pela CMED, não é dado ao Estado-membro impor a observância dos preços divulgados, fomentando, dessa forma, a indevida majoração dos preços dos medicamentos no mercado varejista”.

Ou seja, mesmo estando autorizado a criar uma tabela fixando o preço dos medicamentos, o valor deve observar os preços praticados pelo mercado. No caso analisado, houve comprovação de que a base de cálculo imposta pelo Estado, para fins de substituição tributária, era muito superior ao preço efetivamente praticado no comércio varejista.

Esse posicionamento do STJ, favorável aos contribuintes, seguiu o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que tange à possibilidade de restituir o ICMS pago a maior no regime de substituição tributária progressiva se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à base presumida.

Lembrando que no regime de substituição tributária (ICMS st) a lei determina o pagamento antecipado do imposto, pelo responsável tributário (substituto), para fato gerador que só ocorrerá posteriormente.

Certamente esse precedente é de muita importância para o setor e possibilita que outras empresas questionem judicialmente caso tenham recolhido o imposto sobre a base de cálculo maior que a praticada no mercado.

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Equipe Tributária do Molina Advogados

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