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Não deixe de brigar pelos seus direitos em razão do alto custo do judiciário! Hoje demonstraremos mais uma estratégia processual que pode e deve ser utilizada para viabilizar a discussão judicial.
Sua empresa já precisou discutir algum débito tributário e não conseguiu, seja por estar em dificuldade financeira ou em razão do valor exorbitante que podem chegar as custas judiciais? Neste artigo abordaremos a possibilidade da concessão do benefício da Justiça Gratuita para Pessoas Jurídicas (PJ).
AS CUSTAS SÃO OBRIGATÓRIAS
Para fins de introdução do tema, lembramos que é incumbência obrigatória das partes prover as despesas dos atos que requererem no processo, desde o início até a sentença final. Ou seja, todo e qualquer cidadão ou empresa que necessitar ingressar com uma ação no Poder Judiciário, deverá, no ato de distribuição da ação, comprovar o recolhimento das custas, despesas e taxas, sob pena de extinção do processo.
Entretanto, tal obrigatoriedade comporta algumas exceções, como, por exemplo, a concessão do benefício da justiça gratuita. Ao contrário do que parece, o benefício da justiça gratuita não está adstrito apenas para as Pessoas Físicas.
Àquele que não puder arcar com os valores das custas judiciais, fará jus ao benefício da justiça gratuita, em respeito ao princípio do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
O mencionado benefício, pode e deve se estender, também, às Pessoas JURÍDICAS, tendo em vista que, a depender da situação, o valor a ser recolhido para distribuir uma ação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, pode chegar a exorbitantes R$ 75.210,00[1].
Dessa forma, uma empresa sob grave crise financeira não conseguiria arcar com tais encargos processuais sem prejudicar sua funcionalidade e situação econômica. Em contrapartida, não seria lógico/razoável, limitar seu acesso à justiça imputando-lhe o pagamento obrigatório das custas, despesas e taxas processuais.
JUSTIÇA GRATUITA NA PRÁTICA
O STJ, em 2012, entendendo pela necessidade de tentar apaziguar o tema, sumulou a questão: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”[2].
Não obstante a edição da Súmula, a discussão não fora pacificada e as Pessoas Jurídicas enfrentam corriqueiramente o indeferimento desse pedido quando pleiteado (muitas sequer sabem que podem requerer tal benefício).
O Novo Código de Processo Civil trouxe a previsão legal sobre a matéria, nos termos do artigo 98, determinando que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência para pagar as custas e despesas processuais, tem direito à gratuidade da justiça.
COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA
Destarte, a jurisprudência entende que, para fins da concessão da justiça gratuita, é incumbência obrigatória da pessoa jurídica comprovar sua impossibilidade em arcar com os encargos processuais.
Feitos tais esclarecimentos, indaga-se: Como cumprir o requisito exigido para demonstrar a impossibilidade financeira da pessoa jurídica arcar com os mencionados valores?
Em análise às decisões sobre o tema, concluímos que se autoriza a concessão da justiça gratuita para Pessoas Jurídicas, mediante a documentação que retrate cabalmente a hipossuficiência financeira da empresa, quais sejam, os livros contábeis, balanços aprovados pela Assembleia, declaração de imposto de renda, deferimento do pedido de Recuperação Judicial, etc.
Na prática, possuímos precedentes favoráveis nesse sentido, mas sob duras e árduas discussões, ressaltando-se que não é raro encontrar decisões que indeferem tal direito. O que não podemos deixar acontecer é ver o direito ser perecido em razão da necessidade de arcar com tais encargos processuais, cabendo ao advogado tentar salvaguardar a aplicabilidade deste benefício, que é legalmente previsto.
Entretanto, frisa-se que não se trata de uma mera faculdade do juiz deferir ou não a concessão da justiça gratuita, mas sim um direito da parte que demonstrar sua hipossuficiência financeira naquele momento.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Valo fixado com base no valor da causa – Limite máximo estabelecido pelo artigo 4º, §1º da Lei 11.608/2003 do Estado de São Paulo.
[2] Súmula 481/STJ.