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Quando o assunto é a restituição de impostos pagos indevidamente, muitas dúvidas ainda ficam no ar.
Com relação aos tributos indiretos não é diferente. Aliás, nesses casos, a sistemática é ainda mais complicada, visto tratar-se de repetição de um valor que, na verdade, foi suportado não pelo contribuinte que deu ensejo ao nascimento da obrigação tributária, mas pelo consumidor final da operação que nem sequer praticou o fato gerador.
Saiba um pouco mais sobre a possibilidade de restituição e entenda como e quando ocorre a Repercussão Tributária ou Econômica.
IMPOSTOS DIRETOS E INDIRETOS
Inicialmente, vale lembrar que a Repercussão Tributária nada mais é do que a transferência do encargo fiscal ao contribuinte de fato. Portanto, pode-se dizer que ela ocorre quando o contribuinte de direito realiza o fato gerador, efetua o pagamento do tributo ao ente competente e transfere este ônus ao consumidor final.
Para entendermos melhor este fenômeno esclareceremos abaixo as diferenças entres os tributos diretos e indiretos, bem como analisaremos quem são os contribuintes de fato e de direito.
Os impostos diretos são aqueles pagos diretamente pelo contribuinte responsável pelo fato gerador ao governo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Eles atingem o patrimônio (bens) e a renda (salário, rendimentos, aluguéis, etc) de pessoas físicas e jurídicas. São exemplos de tributos diretos, o Imposto de Renda, IPVA e IPTU.
Por sua vez, os impostos indiretos recaem, exclusivamente, sobre as transações/consumos de mercadorias e serviços. Ou seja, possuem como base de cálculo o valor do produto, do serviço prestado ou da mercadoria consumida.
A principal característica dos impostos indiretos diz respeito ao seu pagamento. Eles são cobrados em toda a cadeia tributária e pagos ao ente tributante, geralmente, por comerciantes, produtores e fornecedores que transferem este encargo ao consumidor final, quem, de fato, arca com o ônus fiscal. Por isso o nome “tributos indiretos”. Como exemplos citamos o ICMS, IPI e ISS.
CONTRIBUINTES DE FATO E DE DIREITO
Analisemos um caso mais prático.
Nas hipóteses em que ocorre, por exemplo, a circulação de mercadorias, o contribuinte que promover a saída dos produtos de seu estabelecimento deve recolher aos cofres públicos a quantia devida ao Estado à título de ICMS.
Ele – “Contribuinte de Direito” – assim o faz por determinação expressa da lei.
Por outro lado, o consumidor final, quem contrai a mercadoria e por ela paga, inclusive, o valor do tributo recolhido pelo Contribuinte de Direito na cadeia anterior, recebe o nome de “Contribuinte de Fato”.
O “Contribuinte de Fato”, por ser o último da cadeia, não consegue passar adiante o encargo fiscal. Por isso, dizemos que é ele quem efetivamente suporta a carga tributária, ressarcindo o “Contribuinte de Direito” que recolheu o imposto ao Estado, conforme exigido pela lei.
REPERCUSSÃO TRIBUTÁRIA E A RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO PAGO A MAIOR
A este fenômeno de repasse do ônus tributário a um terceiro damos o nome de Repercussão Tributária ou Econômica, que ocorre em relação aos tributos indiretos.
Porém, muitas vezes, ao recolher esses impostos ao ente competente, o Contribuinte de Direito acaba, por algum equívoco, efetuando pagamento a maior. Ou seja, na hipótese aqui traçada o erro foi cometido pelo Contribuinte de Direito, fornecedor da mercadoria, que efetuou o pagamento do tributo e, mediante autorização da lei, transferiu este ônus ao consumidor final.
Neste caso, qual deles pode pleitear a restituição garantida pelo artigo 165 do Código Tributário Nacional? Para responder tal questionamento, devemos analisar os sujeitos envolvidos na relação obrigacional tributária.
Apesar de ser notório o prejuízo do Contribuinte de Fato, o qual foi onerado indevidamente com o recolhimento equivocado pelo Contribuinte de Direito, este último é o único que possui legitimidade para pedir a restituição do tributo.
Isto porque o Contribuinte de Fato não tem qualquer relação obrigacional com o ente tributante. O pagamento foi feito pelo Contribuinte de Direito, de modo que somente ele poderá pleitear o reembolso.
O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E POSICIONAMENTO DO STF
Ainda que o consumidor final não possa ser restituído, não seria razoável que o Contribuinte de Direito pleiteasse o ressarcimento de uma quantia que por ele não foi suportada sem, ao menos, um aval daquele que a suportou.
Do mesmo modo, na ausência de restituição, o Poder Público também seria beneficiado ao receber tributo indevido, configurando-se enriquecimento sem causa.
Foi pensando nisso que o Supremo Tribunal Federal passou a admitir a restituição de tributos indiretos pelo Contribuinte de Direito quando ficar comprovado não ter ocorrido a Repercussão Tributária e, em ocorrendo, quando este juntar ao seu pedido uma autorização do Contribuinte de Fato para requerer a devolução do valor indevidamente pago.
Nesse sentido, prevê o artigo 166 do Código Tributário Nacional, bem como a Súmula 546 do STF.
Isso demonstra que a exigência feita pela Suprema Corte e prevista no referido artigo, apesar de justa, muitas vezes acaba inviabilizando a restituição uma vez que o Contribuinte de Direito não consegue obter autorização de milhares de consumidores.
Portanto, é indispensável que os contribuintes que desejam ser reembolsados, pensem em estratégias práticas que facilitem a comprovação de eventual anuência dos consumidores finais, sob pena de terem seus pedidos administrativos e judiciais indeferidos.
Equipe Tributária do Molina Advogados