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A profissão de Corretor de Imóveis encontra previsão legal na Lei nº 6.530/78 e, mesmo tratando-se se uma lei antiga, houveram muitas alterações no perfil da categoria que merecem atenção, principalmente, no que tange à tributação.
O artigo 3º da mencionada Lei ensina que compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, ser exercidas por Pessoa Jurídica.
Sendo assim, pode um corretor de imóveis ser tanto Pessoa Física quanto Pessoa Jurídica e, obviamente, a forma de tributação a ele imputada será diferente, a depender da escolha.
FORMAS DE TRIBUTAÇÃO: PF X PJ
Na hipótese da escolha de Pessoa Física, o corretor de imóveis deverá arcar com o Imposto de Renda que irá variar entre 7,5% e 27,5%, INSS e ISS.
Já na hipótese de escolha de Pessoa Jurídica, os corretores de imóveis poderiam optar ou pelo regime de tributação do lucro presumido ou real, incidindo, por exemplo:
Todavia, em agosto de 2014 foi sancionada a Lei Complementar 147/2014 (com vigência a partir de 01/01/15), que alterou significativamente a Lei do Simples Nacional, incluindo a atividade de corretagem de imóveis para fins de enquadramento.
INCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL
Lembrando, o Simples Nacional é um regime tributário diferenciando, que abrange todos tributos dentro de um sistema único de arrecadação, objetivando a simplificação na tributação das micros e pequenas empresas, com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões (o limite será de R$ 4,8 milhões em 2018).
Por esta sistemática, o valor devido mensalmente pelo Corretor de Imóveis, Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela correspondente da Lei Complementar nº 123/2006, no caso, a tabela do Anexo III para corretagem de imóveis de terceiros ou a do Anexo V para administração e locação de imóveis de terceiros, a depender da atividade exercida.
No caso da atividade de corretagem (Anexo III), a tributação pelo Simples Nacional pode variar de 6% a 17,42% sobre o faturamento mensal. E da atividade de administração e locação de imóveis de terceiros (Anexo V), a tributação varia de 8% a 17,8%.
Destaca-se que é SEMPRE necessário verificar se a opção pelo Simples Nacional é a mais vantajosa ou não.
ASPECTO POLÊMICO SOBRE A CORRETAGEM
Atualmente, uma das grandes polêmicas gira em torno da transferência da obrigação de pagar a comissão de corretagem ao comprador do imóvel.
No dia 24/08/16, o STJ julgou a questão posicionando-se de forma favorável às imobiliárias. Ou seja, decidiu-se que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor (comprador) a obrigação de pagar comissão de corretagem e taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI).
Ocorre que a Fazenda Nacional chamou atenção sobre a suposta evasão fiscal que vem sendo cometida atualmente pelas empresas imobiliárias, em decorrência justamente da transferência desse ônus aos adquirentes do imóvel.
ATENÇÃO!
Fora alertado que a terceirização do serviço de corretagem, implicará a não incidência de alguns impostos, como, por exemplo, das Contribuições Previdenciárias, bem como a redução da base de cálculo dos tributos incidentes sobre a aquisição da unidade imobiliária e que, portanto, as empresas do setor imobiliário poderão ser fiscalizadas a fim de verificar se há relação de vínculo empregatício com os corretores.
ATUALIZE-SE!
Assim como ocorre em outras áreas, o ramo imobiliário está em constante transformação, sendo de suma importância não só avaliar a melhor forma de tributação para o negócio, que otimizará os lucros e a rentabilidade da empresa, mas, também, cumprir todas as exigências e obrigações legais impostas à atividade, para fins de evitar autuações fiscais, as quais são, muitas vezes, de expressivo valor econômico, visto que engloba, além do montante principal, multas e juros.
Mantenha-se sempre atualizado para não perder espaço no mercado de trabalho, afinal, as oportunidades não se criam sozinhas!
Equipe Tributária do Molina Advogados