Reoneração da folha de pagamento

IPI – CARACTERÍSTICAS E PONTOS DE ATENÇÃO

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Previsto no inciso IV do artigo 153 da Constituição Federal e nos artigos 46 e 51 do Código Tributário Nacional, o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI tem como fato gerador a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial, a importação do exterior de produtos industrializados e por fim, a arrematação de produtos abandonados ou levados a leilão.

Trata-se de um tributo com natureza extrafiscal, isso significa dizer que, além de levar dinheiros aos cofres públicos e cumprir com sua função ‘’arrecadatória’’, possui o condão de girar a economia do País e estimular o mercado financeiro.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS

O IPI deverá ser seletivo, ou seja, a tributação será definida com base na necessidade do produto e dos interesses políticos e econômicos. A ideia é reduzir a tributação para os produtos considerados essenciais às necessidades humanas.

Outro ponto que merece atenção é a aplicação do princípio da não cumulatividade do IPI, cujo objetivo é evitar que os produtos que circulam em mais de um estabelecimento sejam tributados mais de uma vez até chegar ao consumidor final, evitando-se assim o “efeito cascata” e a oneração excessiva da cadeia produtiva.

Importante destacar que o direito ao crédito oriundo do IPI não se equipara ao procedimento de compensação do ICMS e tampouco do PIS e da COFINS, trata-se de instrumentos jurídicos distintos.

DISCUSSÕES SOBRE O TEMA NO JUDICIÁRIO: BITRIBUTAÇÃO?

Um dos grandes problemas enfrentados pelos Contribuintes e operadores do Direito Tributário são os conflitos existentes entre as chamadas operações mistas, que envolvem o comércio de bens e produtos industrializados com prestação de serviços e criam dúvida a despeito de qual tributo se originará do fato tributável.

Exemplo clássico é a industrialização por encomenda, operação pela qual um estabelecimento, denominado ‘’industrializador’’, realiza a industrialização por conta e ordem do estabelecimento encomendante.

Nessas hipóteses, além da exigência do IPI (tributo federal), o Fisco Municipal defende a incidência do ISS, sob a justificativa de que existe previsão na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/03[1]. Já o Estado argumenta que o produto industrializado também pode ser considerado mercadoria e, nessa circunstância, será tributado também pelo Estado com o ICMS.

Para dirimir esse tipo de conflito e evitar a ocorrência da bitributação, cabe ao Contribuinte procurar um especialista da área para análise do caso concreto junto a legislação pertinente.

IPI NA REVENDA DE PRODUTOS – (IN) CONSTITUCIONALIDADE?

Diversos contribuintes ajuizaram ações objetivando deixar de pagar IPI no momento da revenda para o mercado nacional de produtos importados, inalterados, sob o argumento de que a incidência do IPI somente pode ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro (importação), não sendo possível ocorrer outra incidência do mesmo imposto na saída do estabelecimento para comercialização no mercado interno, nos casos em que não há industrialização posterior.

Ao analisar a questão, o STJ firmou o entendimento no sentido de que os produtos importados estão sujeitos à incidência do IPI no momento do despacho aduaneiro e que há uma nova incidência de IPI na operação de revenda (saída do estabelecimento importador).

Nosso posicionamento: Defendemos que a incidência do IPI na revenda, nos casos de produtos inalterados, trata-se de uma grande afronta ao texto constitucional e ao princípio da não-cumulatividade. Espera-se que a polêmica sobre o tema seja dirimida após o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 946648, com repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal.

MUITA DISCUSSÃO E POUCA RESOLUÇÃO

Verifica-se que as discussões do IPI estão longe de posições pacíficas, tanto da jurisprudência quanto da doutrina, no que diz respeito, principalmente, às operações mistas.

Diante deste cenário, resta aos contribuintes e operadores do Direito permanecerem atualizados quanto às controversas acerca dos temas em debate de forma preventiva, evitando assim, que a tendência de interpretação legislativa “pro fisco”, tão presente em nossa estrutura jurídica, acarrete prejuízos.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] 14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

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