Novo CPC: Recursos e seus efeitos

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Parece-nos fugir um pouco das matérias do Direito Tributário quando direcionamos nossos estudos ao Processo Civil, no entanto, aos advogados cuja rotina está voltada diretamente ao contencioso, alguns temas se mostram extremamente relevantes, vez que podem influenciar diretamente no direito dos contribuintes.

Um assunto que merece destaque, na área processual, são os chamados “efeitos” dos recursos. Quando recebidos no Tribunal que reapreciará a matéria em discussão, os recursos, a depender do efeito, poderá, ou não, suspender a decisão à qual se está recorrendo.

Em regra, pelo Novo Código de Processo Civil, os recursos não têm o condão de suspender os efeitos da decisão proferida em juízo, da qual se está recorrendo (efeito suspensivo), mas tão somente de devolver a matéria ao Tribunal competente para reexame (efeito devolutivo).

NOVAS “REGRAS”!

Na contramão do que estávamos acostumados, a interposição de recursos, hoje, não mais significa que a decisão proferida em juízo permanecerá suspensa e não produzirá efeitos.

No antigo Código de Processo Civil, salvo exceções, os recursos eram recebidos no chamado “duplo efeito”, ou seja, não só no efeito devolutivo, mas também no suspensivo, oportunidade em que cessava a possibilidade de execução da decisão recorrida.

O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 995, ao contrário da Lei que permaneceu vigente até 2016, institui que o recurso não será recebido no efeito suspensivo. Dessa forma, as decisões proferidas têm eficácia imediata, instituindo direitos que poderão ser pleiteados tão logo sejam consignados em juízo.

E AS EXCEÇÕES?

O Novo CPC trouxe como exceção à regra o nosso recurso mais valioso (e usual): a Apelação.

Indo de encontro aos objetivos do anteprojeto do Novo Código, o caput do artigo 1.012 dispõe expressamente que o Recurso de Apelação terá efeito suspensivo, salvo hipóteses previstas no § 1º e seus incisos, que, com exceção dos incisos III e V, tratam de situações pouco corriqueiras, ao menos no dia-a-dia dos que atuam com Direito Tributário.

Referido dispositivo foi criticado à época da publicação da nova Lei, tendo em vista que, ainda que para alguns juristas signifique a preservação da segurança jurídica, atribuir efeito suspensivo ao Recurso de Apelação contraria o Princípio da Celeridade, algo extremamente valorizado na nova sistemática processual.

Outra exceção à regra envolve o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Neste caso, do julgamento do mérito do incidente, caberá Recurso Extraordinário ou Especial, conforme o caso, com efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

RECURSOS E SEUS EFEITOS

Atribuir um efeito ao recurso é consequência do juízo de mérito e só incide se este for conhecido pelo juízo, ou seja, se já tiver preenchido todos os requisitos de admissibilidade, podendo lhe ser atribuído, além de devolutivo, (devolução da matéria impugnada à apreciação do Tribunal) os efeitos suspensivo, translativo, substitutivo, expansivo e/ou regressivo.

Sendo que os efeitos translativo, – aptidão em permitir que o Tribunal examine, de ofício, matérias de ordem pública – substitutivo, – tendo sido o recurso conhecido, a decisão de mérito do recurso substitui, a decisão recorrida – expansivo – quando do julgamento do recurso é proferida decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada – e regressivo, – permitir que o juízo a quo reveja a decisão por ele próprio proferida – influenciam diretamente no recurso interposto e na decisão que dele se originará, é no efeito suspensivo que se verificam consequências diretas na decisão recorrida.

MANDADO DE SEGURANÇA

O Mandado de Segurança, antes da vigência do Novo CPC, apresentava-se como exceção à regra, tendo em vista que, previsto em lei específica, não seguia o disposto no antigo diploma que determinava que todas as decisões seriam recebidas no duplo-efeito, conforme disposto no artigo 14 da Lei n.º 12.016, de 2009.

Isso porque a sentença proferida no Mandado de Segurança é dotada de autoexecutoriedade, justamente em razão da finalidade e do rito que caracterizam esse tipo de ação constitucional, razão pela qual, não obstante a necessidade de Reexame Necessário da Sentença concessiva de segurança, seus efeitos são imediatos, podendo, portanto, ser executada provisoriamente, o que, por óbvio, seria incompatível com o recebimento de Apelação no efeito suspensivo.

No âmbito do Direito Tributário, o Mandado de Segurança mostra-se como uma das ações mais eficientes e mais utilizadas, tendo em vista que os contribuintes sempre litigarão face à Fazenda (Federal, Estadual, Distrital e Municipal).

Assim, é importante termos em mente que a sentença que concedeu a segurança à parte é de ordem mandamental, vinculando o Poder Público independentemente do seu trânsito em julgado, sendo raras as exceções em que, eventual recurso da Fazenda, será recebido com efeito suspensivo.

COMO AGIR PARA IMPEDIR OS EFEITOS IMEDIATOS DA DECISÃO RECORRIDA?

Mesmo que não haja previsão expressa para o efeito suspensivo, há mecanismos processuais que possibilitam a suspensão de eventual decisão, quais sejam: (i) probabilidade do direito e (ii) sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Assim, compete à nós, operadores do direito, em atenção aos interesses do nosso cliente, observar as exceções nas quais os recursos suspenderão os efeitos da decisão proferida, bem como demonstrar a plausibilidade de suas razões, além dos prejuízos que a aplicação imediata do que restou decidido irá causar à parte.

Equipe Tributária do Molina Advogados

2 respostas para “Novo CPC: Recursos e seus efeitos”

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