TRIBUTO NÃO PODE SER MAJORADO ATRAVÉS DE DECRETO

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Em recente decisão, o Tribunal de Justiça do Amazonas, confirmando liminar em favor do contribuinte, entendeu que a majoração do cálculo do tributo (ICMS-ST), estabelecida através de Decreto, só poderia ter sido feita por meio de Lei.

Discute-se, no caso, o Decreto nº 37.465/16, que alterou o art. 114, § 29, do RICMS, modificando as regras para apuração da MVA, majorando de forma indireta, através da nova fórmula criada, a base de cálculo do ICMS, na substituição tributária “para frente”.

Para calcular a base de cálculo do ICMS-ST nas operações “para frente”, utiliza-se de um indexador definido pela própria Secretaria da Fazenda, estabelecido com base nos preços usualmente praticados no mercado, a chamada Margem de Valor Agregado (MVA).

Referido Decreto determina que os produtos sujeitos ao ICMS-ST deverão ser tributados a partir da formula trazida pelo Decreto 35.772/15, que multiplica a Margem de Valor Agregado pelo resultado da divisão realizada entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS[1].

Ocorre que referida “majoração” deveria ter obedecido ao princípio da legalidade tributária, contido no art. 150 da Constituição Federal que estabelece que “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”.

 Tal entendimento também está contido no artigo 97 do Código Tributário Nacional, ou seja, nossa legislação exige que toda a regra matriz de incidência tributária decorra de Lei.

Nesse sentido, acertada foi a decisão do Tribunal do Amazonas, que seguiu, inclusive, entendimentos preconizados nos Tribunais Superiores, no sentido de que a majoração do tributo, seja direta ou indireta, somente pode ser prevista por Lei.

Quer saber mais sobre ICMS-ST? Não deixe de ler: “5 dicas indispensáveis sobre a substituição tributária”.

 Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1

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