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A crise econômica e a insegurança política que se instaurou no Brasil nos últimos anos, afastaram do país um grupo de brasileiros diferente daquele que foi buscar o “sonho americano” na década de 1990.
Isso porque, estamos falando de investidores e contribuintes cujo currículo profissional seria capaz de proporcionar-lhes estabilidade financeira. No entanto, a falta de oportunidades e da oferta de salários compatíveis com o mercado, fez com que mais de 55.000 brasileiros entregassem suas Declarações de Saída Definitiva no último biênio (2014-2016), segundo dados da Receita Federal, em busca de novas oportunidades, ou apenas de salários melhores, ainda que fora do seu nicho profissional.
Ocorre que muitos destes imigrantes possuem diferentes investimentos, de renda fixa e variável, em instituições de cunho financeiro localizadas em território brasileiro, dos quais não gostariam de abrir mão. Daí surgem as mais diversas dúvidas quanto à sua tributação, para fins de Imposto de Renda, quando este investidor quebra seu vínculo fiscal com o país.
Afinal, como são tributados os investimentos do não residente fiscal?
COMUNICANDO A SAÍDA
Muitos brasileiros que saem do país optam por romper seu vínculo fiscal com o Brasil, tendo em vista que declararão Imposto de Renda no país destino e não seria financeiramente conveniente proceder à declaração e ao recolhimento do imposto em dois locais.
Desta forma, o brasileiro que se ausenta com animus definitivo, deverá comunicar sua saída em duas etapas, apresentando à Receita Federal os seguintes documentos:
- Comunicação de Saída Definitiva do País, cujo objetivo é informar que deixou de ser residente fiscal no Brasil;
- Declaração de Saída Definitiva, documento equivalente à Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda, no qual o contribuinte irá declarar bens e rendimentos, auferidos entre o dia 01 de janeiro e a data de sua saída definitiva, no ano-calendário correspondente – mais detalhes, no nosso artigo: “Residência fiscal no Brasil – pessoa física.”
A entrega do Comunicado de Saída Definitiva do País oficializa a quebra do vínculo fiscal com o Brasil, e é neste momento que o contribuinte deverá também informar suas eventuais fontes pagadoras de rendimentos, com o fim de evitar a bitributação, se o destino for um país com o qual o Brasil tenha Acordo ou Tratado.
Portugal, Argentina, Canadá, Espanha, França, Itália e México, são alguns dos 34 países com os quais o Brasil possui acordo fiscal.
Feito isso, a tributação dos rendimentos auferidos pelos brasileiros não residentes, ganha uma nova roupagem junto ao Fisco Federal.
COMO SÃO TRIBUTADOS OS INVESTIMENTOS?
De maneira geral, o não residente pode investir em todos os tipos de investimentos e, alguns dos rendimentos auferidos sujeitam-se às mesmas regras de tributação previstas aos domiciliados no Brasil[1], como determinadas aplicações financeiras de renda fixa, por exemplo.
No entanto, a depender do país de destino e do tipo de investimento que será mantido pelo não residente, algumas regras deverão ser observadas, como a forma de recolhimento, para fins de Imposto de Renda, e as alíquotas aplicáveis, vez que há rendimentos tributáveis à alíquota zero, mas também há aqueles cujas alíquotas são fixadas em 25%.
Antes de fazer as malas, é necessário analisar quais os investimentos serão mantidos, como será feita a captação de seus rendimentos, e como funcionará a tributação destes ganhos de capital no outro país, tendo em vista que, caso o país não possua acordo de bitributação com o Brasil, sobre este investimento poderá recair uma carga tributária não compatível com os custos de sua manutenção, tendo em vista que poderá ser tributado nos dois lugares.
Como vimos, manter investimentos no Brasil é perfeitamente possível, seja por aqueles que decidiram quebrar seu vínculo fiscal com o país, ou simplesmente por aqueles que moram fora e veem aqui uma oportunidade de aumentar seu ganho de capital. Mas seja qual for a situação, será fundamental uma análise pormenorizada da nossa legislação tributária, bem como à legislação do país de destino, buscando a melhor opção.
Para saber mais sobre a tributação de bens e investimentos específicos, mantidos no Brasil por não residentes, acompanhe nossas próximas publicações!
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Conforme previsão do artigo 778 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3000/1999).