MEIOS ALTERNATIVOS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Compartilhe

442 segundos

Tema de interesse para quem pretende ficar em situação fiscal regular, a extinção do Crédito Tributário pressupõe a extinção da própria relação entre o Fisco (sujeito ativo) e o Contribuinte (sujeito passivo). Confira, no artigo de hoje, as alternativas que “quebram” esse vínculo obrigacional pouco desejado e que estão previstas no Código Tributário Nacional – ou não.

A QUESTÃO DA TAXATIVIDADE DO CTN

Inicialmente, vale dizer que o dispositivo legal que trata da matéria é o artigo 156 do Códido Tributário Nacional (CTN), que estipula as seguintes hipóteses de extinção do crédito tributário:

  • Pagamento;
  • Compensação;
  • Transação;
  • Remissão;
  • Prescrição e a decadência;
  • Conversão de depósito em renda;
  • Pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
  • Consignação em pagamento;
  • Decisão administrativa irreformável;
  • Decisão judicial passada em julgado.
  • Dação em pagamento em bens imóveis

Ainda, no que que diz respeito ao crédito tributário, estipula o artigo 141 da mesma Lei, que ele somente se modifica, extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no CTN. Levanta-se, com isto, o seguinte questionamento: a lista de hipóteses de extinção, supracitada, seria taxativa/exaustiva?

Pela interpretação literal do artigo 141, a conclusão seria imeditada no sentido de que sim, as causas de extinção estariam restritas àquelas trazidas pelo CTN. Inclusive, já houve posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu a eficácia de leis ordinárias que autorizavam a dação em pagamento de bens móveis, diante da ausência de previsão expressa no CTN, alegando que o rol constante do artigo 156 só poderia ser ampliado por Lei Complementar.[i]

Além deste argumento, a fundamentação mais relevante para tal impossibilidade seria de que esta modalidade – dação em pagamento de bens móveis – acabaria por desrespeitar o procedimento licitatório (regras para aquisição de bens pela Administração Pública).

Neste momento o leitor que nos acompanha e leu este texto, pode questionar sobre a dação de bens Imóveis. Pois bem. No que diz respeito à essa modalidade, é possível sua aplicação por autorização de Lei Complementar Federal, qual seja, o próprio CTN, no inciso IX do art. 156.  Contudo, vale ressaltar que a aplicabilidade pela Receita Federal ainda segue pendente de regulamentação específica.

NOVAS MODALIDADES DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRÁTICA:

Nada obstante às limitações legais que impedem a dação em pagamento de bens móveis, respondemos ao questionamento acima no sentido de que é possível que surjam novas hipóteses de extinção da obrigação tributária sem previsão no CTN.

Tendo em vista que se encontra pacificado o entendimento de que a dação em pagamento de bens móveis não pode ser considerado hipótese de extinção do crédito, o que mais poderia extinguir a relação jurídica entre Fisco e Contribuinte e que não está elencado no Código Tributário Nacional?

Vejamos o que diz a doutrina de Luciano Amaro sobre isso: [ii]

“O rol do artigo 156 não é taxativo. Se a lei pode o mais (que vai até o perdão da dívida tributária) pode também o menos que é regular outros meios de extinção do dever de pagar tributo. (…) Um exemplo, (…) é a confusão que se dá quando se acumulam (ou se confundem) na mesma pessoa, a condição de credor e de devedor da mesma obrigação (artigo 1049). Há ainda a novação.” (Amaro, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Edição. Editora Saraiva, 1998, pág. 367/368)”

 Explicamos o primeiro exemplo mencionado pelo autor, o instituto da “Confusão”, com um caso concreto[iii]: em certa ocasião, um Município do interior de São Paulo desapropriou diversos imóveis de forma indireta, ou seja, sem processo legal para tanto, levando os contribuintes a recorrerem ao Poder Judiciário em busca de indenização, que foi deferida. Criativa, a Municipalidade alegou que a parte contrária devia imposto, a título de IPTU, sendo que o montante supostamente devido deveria ser abatido do valor da indenização.

Felizmente, o Tribunal entendeu que, na ocasião em que foi feita a desapropriação, o Município passou a ser proprietário do imóvel, motivo pelo qual houve a extinção da obrigação tributária anterior, fazendo com que a Administração Pública passasse a ser sujeito passivo e sujeito ativo ao mesmo tempo. Caracterizou-se, assim, a “confusão”, um dos tantos institutos do Direito Civil que a legislação tributária “pegou emprestado”.

Note que a Confusão não está elencada no rol do CTN, mas, sem dúvidas, pode configurar uma hipótese de extinção do Crédito Tributário. Da mesma forma acontece no caso da Novação[iv]. Nesta hipótese, quando uma empresa sucede outra, assumindo os seus débitos[v], extingue-se para o antigo devedor a obrigação, passando-a para o sucessor.

Neste contexto, adaptando-se à realidade do descumprimento no pagamento dos precatórios no Brasil, não são raras as vezes em que os Tribunais admitem que os precatórios vencidos e não pagos, possam ser usados como moeda de troca para quitação dos débitos tributários. Portanto, estamos diante da criação de uma modalidade de extinção do crédito tributário. [vi]

AUMENTO DO ROL DO CTN: UMA NECESSIDADE

Com o decorrer do tempo, a Fazenda Pública tem encontrado meios alternativos de cobrar seus créditos, como no caso dos protestos, por exemplo. Da mesma forma, a permissão de criação de novos meios de extinção dos débitos (ou até mesmo a suspensão, mas isto é “papo” para outro artigo) serve para facilitar a relação tributária. Importante destacar que, diferente do protesto, a extinção do débito é benéfica a ambas as partes.

Com os rápidos avanços sociais, seria um retrocesso o congelamento das possibilidades de extinção. Exemplos devidamente dados, podemos concluir que a lista de hipóteses de extinção da obrigação tributária, definitivamente, não é taxativa.

Num posicionamento visionário e otimista, esta conclusão nos dá a esperança de que, eventualmente, o Direito Tributário pátrio possa coexistir com a arbitragem para lidar com a extinção do crédito tributário.  Mas, enquanto isto não é uma realidade no Brasil, nos valemos das hipóteses previstas pelo CTN – ou não.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[i] ADI 1917 – DF. Íntegra: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347580

[ii] AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro, 2ª Edição. Editora Saraiva, 1998, pág. 367/368”

[iii] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ AgRg nº 17.985/MG

[iv] CÓDIGO CIVIL, Art. 360. “Dá-se a novação: I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.”

[v]  CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – CTN, artigos 132 e 133.

[vi] “EMENTA: CONSTITUCIONAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM DÉBITO DO ESTADO DECORRENTE DE PRECATÓRIO. C.F., art. 100, art. 78, ADCT, introduzido pela EC 30, de 2002. I. – Constitucionalidade da Lei 1.142, de 2002, do Estado de Rondônia, que autoriza a compensação de crédito tributário com débito da Fazenda do Estado, decorrente de precatório judicial pendente de pagamento, no limite das parcelas vencidas a que se refere o art. 78, ADCT/CF, introduzido pela EC 30, de 2000. II. – ADI julgada improcedente. (ADI 2851, Relator(a):Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2004, DJ 03-12-2004 PP-00012 EMENT VOL-02175-01 PP-00187 RIP v. 6, n. 29, 2005, p. 243-248 RDA n. 239, 2005, p. 463-467 RF v. 101, n. 378, 2005, p. 255-259 RTJ VOL-00193-01 PP-00106).”

APELAÇÕES – Ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada – Suspensão da inexigibilidade dos débitos de ICMS, mediante compensação com crédito decorrente de precatório – Compensação indevida, por depender de previsão legislativa estadual, ausente na espécie – Inteligência do artigo 170 do Código Tributário Nacional – Crédito de natureza alimentar – Impossibilidade de compensação, por força do artigo 78, § 2º do ADCT – Precedentes do Egrégio STJ e desta E. 11ª Câmara de Direito Público (…)”.  (TJSP; Apelação 1013790-68.2016.8.26.0068; Relator: Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Barueri – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 07/11/2017”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

ASSINE A NOSSA NEWSLETTER PARA FICAR POR DENTRO DAS NOVIDADES