O “CUSTO” DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL DAS CDAS

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Você sabe o real “custo” do Protesto Extrajudicial das CDAs? Como todos sabem a constitucionalidade do protesto já foi superada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mas as discussões envolvendo o tema estão longe de acabar. Conheça os impactos financeiros da prática, cada vez mais crescente, de “fragmentação dos débitos” por meio do lançamento de diversas CDAs.

VALE RELEMBRAR!

Conforme artigo publicado aqui no blog no dia 02/12/2016, já é de conhecimento de todos que, após diversas alterações de entendimento dos Tribunais, o STF julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade no dia 02/12/16 e, por 7 votos a 3, decidiu pela constitucionalidade do protesto da Certidão de Dívida Ativa, fixando-se a seguinte tese: “O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política”.

CONHEÇA O PROBLEMA:

Superada a questão da possibilidade de protesto das CDA’s em si, hoje os contribuintes têm se deparado com um outro problema, o ajuizamento de uma Execução Fiscal tendo como objeto a cobrança de inúmeras CDAs, sendo que, obviamente, todas essas serão protestadas extrajudicialmente.

Nesta hipótese, mesmo que o contribuinte opte pelo pagamento integral do débito, ainda ficará a pendência do cancelamento do protesto, mediante o pagamento das custas e emolumentos do Tabelionato. Dessa forma, além de pagar o débito, custas e despesas processuais, o devedor (contribuinte) terá que arcar com o pagamento adicional do cancelamento dos protestos realizados. Vejamos um exemplo prático:

Um contribuinte que possui uma Execução Fiscal para a cobrança de 20 CDA’s, cada uma no valor de R$ 50.000,00 terá que arcar com, aproximadamente, R$ 44.335,80, mais as despesas de remessa postal, publicação de edital, emissão de certidões, etc, (considerando que todas as CDAs se encaixam na faixa de referência “z”, da tabela de custas para pagamento, desistência e sustação de protesto dos Cartórios de Protestos de SP – válida para São Paulo – Capital).

Cumpre esclarecer que a mencionada tabela determina que os títulos protestados superiores a R$ 20.056,01 deverão se enquadrar na faixa de referência “z” e terão como limite máximo para cancelamento do protesto o pagamento de R$ 1.477,86 + 50% [i], somando-se as despesas de remessa postal, publicação de edital, emissão de certidões, etc.

AS CRÍTICAS:

Tendo em vista a limitação do valor máximo do pagamento das custas e emolumentos para o cancelamento do protesto, o que se vê na prática, é a fragmentação do débito e o lançamento desenfreado de várias CDAs. Ou seja, ao invés de 1 CDA no valor de R$ 1.000.000,00, são lançadas 20 certidões de dívida ativa no valor de R$50.000,00 cada, o que resulta em considerável aumento da onerosidade para o contribuinte, já que o pagamento para o cancelamento do protesto é feito por título.

Na primeira hipótese, o contribuinte pagaria pelo cancelamento do protesto de somente 1 CDA: R$ 2.216,79 e demais despesas. Já no segundo caso, o contribuinte deverá custear o cancelamento do protesto das 20 CDAs, ou seja, arcando 20 vezes com o limite máximo fixado, o que soma R$ 44.335,80 e todas as demais despesas.

Conforme vimos, a questão do Protesto Extrajudicial das CDAs vai muito além da discussão sobre a sua constitucionalidade ou não, já superada pelo julgamento do STF. A prática de “fragmentação dos débitos” com o lançamento de diversas CDAs, que tem se tornado cada vez mais comum, pode trazer impactos financeiros importantes aos contribuintes, onerando-os de forma totalmente desproporcional e desnecessária.

Sobre este aspecto, ganha relevância, especialmente nas empresas, as atividades de controle e “administração” dos passivos tributários, tanto para evitar/controlar inscrições em dívida, como também visando o correto provisionamento de valores.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

[i] Conforme item 2 da tabela de custas para pagamento, desistência e sustação de protesto dos Cartórios de Protestos de SP – válida para São Paulo – Capital: “pelo protesto lavrado e o cancelamento definitivo do registro ou dos seus efeitos (…) são devidos os emolumentos previstos no item 1, acrescidos de 50%, além das despesas de remessa postal, condução e publicação de edital”).

 

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