TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO

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Quer aplicar em um Fundo de Investimento e não sabe qual tributo deve ser efetivamente pago? Não se preocupe, nos te ajudamos a entender um pouco mais sobre essa espécie de operação, bem como sobre a Medida Provisória 806/2017 que tem causado polêmicas ao inovar sobre o tema.

O QUE É UM FUNDO DE INVESTIMENTO?

É uma forma de aplicação financeira, formada pela união de vários investidores (denominados cotistas), para a realização de um investimento com o objetivo de auferir lucro a partir de investimentos aplicados no mercado financeiro.

A Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA reconhece a existência de mais de 46 tipos de Fundos de investimentos[1], segregados em 14 categorias, sendo que as principais espécies podem ser classificadas como: (i) fundos de curto prazo; (ii) fundos de longo prazo; (iii) fundos de ações; (iv) fundos imobiliários; (v) fundos exclusivos.

ENTENDENDO A TRIBUTAÇÃO:

Em regra, os Fundos de Investimento possuem a incidência do Imposto de Renda (IR) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF),[2] ambos retidos na fonte pelo administrador do fundo, com exceção dos Fundos Imobiliários, que por serem classificados como renda variável a apuração é realizada pelo próprio investidor.

Neste artigo iremos dissertar especificamente sobre o Imposto de Renda, em que a apuração é realizada de acordo com o prazo de aplicação e composição da carteira[3], através do sistema denominado ‘’come-cotas’’ que considera a tabela regressiva do aludido tributo.

COME-COTAS:

Com exceção do Fundo de Ações em que o recolhimento é realizado em cota única[4], em regra, o Imposto de Renda deve ser recolhido de 06 em 06 meses, sempre no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada ano, em um sistema denominado ‘’come-cotas’’, com os seguintes percentuais:

  • Fundos de Curto Prazo (Prazo de investimento)

Até 180 dias – Alíquota de 22,50;

Acima de 180 dias – Alíquota de 20%

  • Fundos de Longo Prazo (Prazo de investimento)

Até 180 dias – Alíquota de 22,50;

De 181 até 360 dias – Alíquota de 20%

De 361 dias até 720 dias – Alíquota de 17,50%

Acima de 720 dias – Alíquota de 15%

 Mas afinal, o que é o Come-cotas? Trata-se de recolhimento que ganhou esse nome porque sua cobrança reduz o número de cotas detidas pelo investidor. Na prática, quando ocorre o desconto do imposto, a quantidade de cotas que o investidor tem naquele Fundo diminui.

Para esse recolhimento é sempre utilizada a menor alíquota de cada tipo de Fundo: 20% para os de curto prazo e 15% para os de longo prazo. Assim, a cada 6 meses os Fundos automaticamente deduzem esse imposto de renda dos cotistas, em função do rendimento obtido no período.[5]

FUNDOS DE INVESTIMENTO EXCLUSIVO

Um Fundo de Investimento também pode ser constituído para uma única pessoa (exclusivo) ou para um grupo limitado de investidores (restrito), com algumas vantagens tributárias comparadas as demais opções de aplicação financeira.

Isto porque, atualmente, o investidor exclusivo não paga Imposto de Renda pelas movimentações internas durante a sua vigência. Dessa forma, a rentabilidade do Fundo Exclusivo acaba sendo maior se comparada as demais espécies de aplicação, já que a tributação ocorre somente no fechamento ou no resgate de cotas. Mas essa realidade pode mudar com a conversão em lei da Medida Provisória 806/2017.

MEDIDA PROVISÓRIA 806/2017 – MUDANÇA NA TRIBUTAÇÃO DOS FUNDOS EXCLUSIVOS:

No dia 30/10/2017 foi publicada a Medida Provisória 806/2017, alterando a tributação do Imposto de Renda sobre Fundos Exclusivos, gerando polêmicas sobre o tema e preocupando os investidores de alta renda.

Se a nova medida for efetivamente convertida em lei, os investidores de Fundo Exclusivo  passarão a recolher o imposto de renda através do sistema ‘’come-cotas’’ com base nas alíquotas previstas na tabela progressiva do Imposto do Renda.

Outra importante alteração se refere aos Fundos de Investimento em Participação, agora classificados em dois tipos: (i) FIPs não qualificados como entidades de investimento e (ii) FIPs qualificados como entidades de investimento.

Com a nova legislação, os FIPs não qualificados como entidades de investimento, estarão sujeitos às regras de tributação aplicáveis às pessoas jurídicas e o administrador do fundo será responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias.

Além disso, ‘os rendimentos e os ganhos auferidos pelos fundos de investimento em participações não qualificados como entidades de investimento que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 2 de janeiro de 2018 ficam sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de 15% e serão considerados pagos ou creditados aos seus cotistas em 2 de janeiro de 2018.[6]

Entendemos que o aludido dispositivo, fere, nitidamente, o princípio constitucional da irretroatividade e da segurança jurídica, tendo em vista a possibilidade de se tributar rendimentos gerados antes da entrada em vigor da medida, que só produzirá efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2018.

 Ainda, vale destacar, que o tema será submetido à análise do Congresso Nacional, que terá o prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, para aprovar, alterar ou até mesmo rejeitar o texto antes de ser definitivamente convertido em lei. Vamos aguardar!

CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Em face das peculiaridades sobre o assunto, é fundamental a análise da tributação aplicável em cada espécie de investimento e quanto efetivamente deve ser pago, a fim de se evitar prejuízos financeiros. Para “ficar por dentro” das alterações pertinentes ao assunto, fique atento e não deixe de nos acompanhar.

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] FREITAS, Bernardo Vianna. Fundos de Investimento, Ed. Quartier.SãoPaulo.2015

[2] O Imposto sobre Operações Financeiras – IOF incide sobre os rendimentos das aplicações financeiras com prazo inferior a 30 dias. Isto é, ele só será cobrado caso o investidor aplique seu dinheiro e faça o resgate antes de o investimento completar um mês.

[3] IN/RFB – Art. 3º Para fins tributários, os fundos de investimento serão classificados em fundos de curto prazo e fundos de longo prazo, de acordo com a composição da carteira.

[4] Seção II – Artigos 18 e ss. Disponível em http://www.bb.com.br/docs/pub/voce/dwn/CartilhaFundos.pdf

[5] Disponível em<https://blog.verios.com.br/blog/tributacao-nos-fundos-de-investimento-ir-e-iof/>

[6] Artigo 9º, Medida Provisória 806/2017.

 

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