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Foi publicada, recentemente, a Instrução Normativa de nº 1.761/2017, instituindo a obrigação de declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a partir de 2018, a ocorrência de operações envolvendo valor igual ou superior a R$ 30 mil reais. Para evitar sustos no próximo ano, confira, neste artigo, do que se trata a chamada Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie e qual a relevância de sua entrega.
DO QUE SE TRATA?
Visando o combate à sonegação e lavagem de dinheiro em operações liquidadas em moeda física, a Receita Federal instituiu a DME – Declaração de Operações liquidadas em Moeda em Espécie, que será exigida de pessoas físicas e jurídicas a partir de 2018.
A obrigação consiste em declaração de operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie.
Estarão obrigadas à entrega da DME as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, receba valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda. Neste último caso, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento do montante.
PROCEDIMENTO
Segundo o artigo 2º da Instrução Normativa, as informações serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico, elaborado por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da RFB na Internet.
A declaração deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física / representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído por meio de certificado digital válido.
A DME deverá ser enviada à RFB até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.
Nas operações em que for utilizada moeda estrangeira, o valor em real será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente ao dia útil imediatamente anterior ao do recebimento.
Constatados erros, inexatidões ou omissões depois da entrega da DME, será possível fazer a correção, mediante apresentação de DME retificadora.
SANÇÃO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DA DME
O contribuinte deve ficar atento à entrega da declaração, já que sua omissão ou atraso pode acarretar aplicação de sanções administrativas de cunho pecuniário, que pode se tornar impagável com o decorrer do tempo.
No que diz respeito ao atraso da entrega, no caso de pessoa física, a multa será de R$ 100,00 (cem reais) por mês.
Se tratando de pessoa jurídica, no caso de apresentação fora do prazo, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês se o declarante for: (i) pessoa jurídica em início de atividade; (ii) imune ou isenta; (iii) optante pelo Simples Nacional; (iv) que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido.
Já a pessoa jurídica que não se incluir nas hipóteses supracitadas, terá que arcar com multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês.
Pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas, em regra, será aplicada multa de 3% (três por cento) do valor da operação se o declarante for pessoa jurídica; ou 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação, se o declarante for pessoa física.
Vale dizer que a obrigação instituída por esta Instrução Normativa não se aplica a instituições financeiras nem a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
EXPECTATIVAS PARA O PRÓXIMO ANO
Verifica-se que a jurisprudência já se manifestou em algumas situações[1] no sentido de que ofende o princípio da legalidade a instituição de obrigação acessória mediante Instrução Normativa. Assim, há a possibilidade de que no próximo ano a nova exigência tenha sua constitucionalidade questionada.
Por ora, o contribuinte deve atentar-se à determinação da IN 1761/2017, para evitar que seja prejudicado pelas penalidades pelo descumprimento da norma.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1]Vide exemplo de decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região: “(…) DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTOS FEDERAIS – DCTF – INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 126/86 – SRF – PORTARIA Nº 118/84 – MF – OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – (…). Ofende o princípio da legalidade a instituição de obrigação tributária acessória mediante Instrução Normativa, por delegação do Secretário da Receita Federal, através da Portaria nº 118/84, baixada pelo Ministério da fazenda. Precedentes: AC 95.01.18755-1/BA, Relª Juíza Eliana Calmon DJU/II de 09.10.95, p. 68250; REO 94.01.24826-5/BA, Relª Juíza Eliana Calmon, DJU/II de 06.10.94, p. 56075. III. Apelação improvida. Remessa oficial julgada prejudicada.”. (TRF 1ª R. – AC 01231283 – BA – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Reynaldo Soares da Fonseca – DJU 07.12.2000 – p. 108).