MANUTENÇÃO E TRIBUTAÇÃO DE INVESTIMENTOS FINANCEIROS AOS NÃO RESIDENTES NO BRASIL

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275 segundos

Com o mês de dezembro aproximando-se do fim, vemos o encerramento não só do nosso ano-calendário, mas também, para fins de Imposto de Renda, de mais um ciclo fiscal, sendo dia 31, o marco final para registro dos nossos bens e rendimentos, que iremos declarar ao Fisco Nacional em 2018.

Assim, dando continuidade ao assunto iniciado há algumas semanas, quando sustentamos a possibilidade daqueles que romperam o vínculo fiscal com o Brasil manterem seus investimentos no país, de renda fixa e variável (para acessar o nosso artigo, clique aqui), destacamos algumas das fontes alternativas de rendimentos mais populares entre os brasileiros e como são tributadas, para fins de Imposto de Renda Pessoa Física.

Afinal, conforme destacamos, antes de fazer as malas, declarar sua saída, e decidir iniciar uma nova jornada fora do Brasil, é necessário analisar quais os investimentos serão mantidos aqui, como será feita a captação de seus rendimentos, e como funcionará a tributação destes ganhos de capital no outro país, para enfim decidir pela sua manutenção.

COMO SÃO TRIBUTADOS OS INVESTIMENTOS

De modo geral, não há limitações quanto aos investimentos a serem mantidos pelo não residente no Brasil, podendo estes, sujeitarem-se às mesmas regras de tributação previstas aos domiciliados no país, ou serem tributados com alíquotas específicas, definidas pela Receita Federal.

Os rendimentos decorrentes da aplicação financeira de renda fixa, por exemplo, são tributados de forma igualitária para residentes e não residentes, sendo que, parte deles, inclusive, está isenta do recolhimento de Imposto de Renda, como por exemplo, investimentos no Tesouro Direto, Poupança, Letras de Câmbio Imobiliário e Letra de Crédito do Agronegócio, até R$ 250.000,00.

Sobre ganhos líquidos auferidos em operações realizadas na bolsa de valores, de mercadorias, futuras e assemelhadas, e também aqueles auferidos na alienação de ouro, ativos financeiros e em operações realizadas nos mercados de operações futuras, fora de bolsa de valores, além dos rendimentos auferidos nas operações de swap, também incide a mesma carga tributária entre residentes e não residentes fiscais.

Algumas aplicações financeiras, no entanto, são tributas com alíquotas específicas, determinadas pela Receita Federal, tendo em vista que são estabelecidas de acordo com as condições estabelecidas nas resoluções do Conselho Monetário Nacional. São exemplos as operações em Bolsa de Valores, que estão sujeitas à alíquota zero, os fundos de investimentos em ações, à alíquota de 10%, e os demais investimentos, incluindo os de renda-fixa tributáveis, à alíquota de 15%.

Uma exceção à livre manutenção de investimentos por aqueles que moram fora do país é a Previdência Privada, tendo em vista que o investidor não poderá escolher o regime de tributação dos planos de previdência – PGBL e VGBL. Os resgates deverão ser tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 25%, não sendo aplicável, portanto, a tabela de alíquotas regressivas.

Outra dúvida que ainda persiste em muitos não residentes está relacionada aos rendimentos auferidos com aluguéis, vez que muitos brasileiros optam por alugar seus imóveis quando saem do país, ao invés de se desfazerem do bem.

Desta forma, importa esclarecer que, independentemente do valor do imóvel, os rendimentos de aluguéis serão tributados, de maneira geral, à alíquota de 15% a título de Imposto de Renda. No entanto, caso o país de destino tenha tratado de bitributação com o Brasil, a tributação destes rendimentos deverá observar o disposto no referido acordo.

Lembrando que Portugal, Argentina, Canadá, Espanha, França, Itália e México, são alguns dos 34 países com os quais o Brasil possui acordo fiscal.

Sem prejuízo, caso a preferência seja a venda do imóvel, destacamos que o ganho de capital no Brasil, com relação ao lucro sobre a venda de bens e direitos, é tributado à alíquota de 15%, ainda observado o disposto no tratado entre o Brasil e o país de destino, se houver.

É muito importante esclarecer que as regras supramencionadas não se aplicam aos países com tributação favorecida, quais sejam, aqueles que não tributam a renda ou que a tributam com alíquota inferior à 20%.

São estes os chamados “Paraísos Fiscais”, onde seus residentes terão a maioria de seus investimentos brasileiros tributados à alíquota de 25%, recolhidos diretamente na fonte.

A Receita Federal dispõe, em seu portal online[1], uma lista com todos os países cuja tributação é favorecida.

INVESTINDO COM SABEDORIA

Sabe-se que o mercado não está mais restrito aos grandes investidores, sendo possível verificar, cada vez mais, a participação de brasileiros e estrangeiros, residentes ou não, movendo ativamente a economia nacional, em busca de uma nova fonte de rendimentos, além do próprio trabalho.

Reforçamos a possibilidade quanto à manutenção dos investimentos no Brasil por aqueles que romperam o vínculo com o Fisco brasileiro, sendo recomendável, no entanto, o suporte jurídico e contábil para avaliar os custos do investimento, a legislação estrangeira, bem como nossas regras de tributação, evitando que possíveis rendimentos, revertam-se em despesas a longo prazo.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] IN n.º 1.037/2010 – http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=16002

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