O IOF E SUAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

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Quando falamos em Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), a maioria dos contribuintes associa seu pagamento exclusivamente à compra de moeda estrangeira, crendo ser esta a única hipótese em que a União pode proceder à sua cobrança.

Tal assertiva é compreensiva, tendo em vista que grande parte das operações financeiras referente às quais o imposto incide, não são usualmente praticadas por muitos brasileiros, vez que tratam-se de operações com títulos e valores mobiliários, prestação futura de crédito e até as relacionadas à compra e venda de ouro.

No entanto, algumas operações mais simples, como a assinatura de um contrato de seguro e um contrato de mútuo financeiro, por exemplo, também podem estar sujeitas à incidência do imposto federal, razão pela qual, é importante conhecer um pouco mais a respeito deste tributo.

CONHECENDO O TRIBUTO

O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) está previsto na Constituição Federal, no art. 153, V, e é regulamentado pelo Decreto n.º 6.306/2007, o qual determina, além de suas hipóteses de incidência, quem serão seus reais contribuintes e sobre quais operações este irá incidir.

A competência para sua cobrança é da Fazenda Nacional (União) e, uma de suas principais características, é a extrafiscalidade, ou seja, é um instrumento regulamentador da economia e não um tributo de cunho exclusivamente arrecadatório, tendo como objetivo primordial a intervenção e regulação das situações de mercado, estimulando ou desestimulando determinados comportamentos dos contribuintes.

Como consequência de sua extrafiscalidade, suas alíquotas podem ser alteradas, pelo Poder Executivo, de forma imediata, sem a observância do Princípio da Anterioridade de Exercício ou nonagesimal, com o fim de adequá-las aos preceitos da política monetária vigente no momento.

HIPÓTES DE INCIDÊNCIA DO IOF

O Decreto 6.306/2007, em seu artigo 2º, elenca as hipóteses de incidência do IOF, ou seja, sobre quais operações financeiras será necessário proceder ao pagamento do imposto.

Comumente conhecidas, as operações de câmbio, que consistem na entrega de moeda, nacional ou estrangeria, em espécie ou documento que a represente (cartões pré-pago e travel checks, por exemplo), sofrem incidência do IOF quando da efetiva entrega ou colocação à disposição do interessado do montante adquirido.

Desta forma, ao adquirir determinado valor em moeda estrangeira, o comprador, por exemplo, deverá desembolsar a parcela correspondente ao imposto, que será recolhido, e repassado à União, exclusivamente por uma instituição financeira que seja devidamente regulamentada pelo Banco Central. O imposto incide sobre o valor da moeda nacional, ou seja, o valor em Real após a devida conversão, podendo sua alíquota máxima chegar à 25%.

Atualmente, a compra e venda de papel moeda está sendo operada à alíquota de 1,1% sobre o valor da operação e, quando efetuadas no exterior e envolvendo administradoras de cartão de crédito, bancos comerciais ou múltiplos, à alíquota de 6,38%.

As operações de seguro em geral, que consistem no contrato no qual uma das partes (Seguradora) se obriga a indenizar a outra (segurado) em razão da ocorrência de determinado sinistro, também sofre a incidência do imposto federal, a ser recolhido quando do pagamento do prêmio, independentemente da ocorrência do sinistro, conforme dispõe o Regulamento do IOF[1].

Os segurados são os reais contribuintes do imposto, que desembolsam valores, cujas alíquotas variam entre 0% e 7,38% do valor total do prêmio, quando da contratação de seguros de vida e saúde, seguros de acidentes de pessoas e do trabalho, de bens e valores, dentre outras modalidades.

Há incidência de IOF também nas operações de crédito, definidas como a promessa futura de disponibilização de ativos financeiros, estabelecidas entre pessoas jurídicas, ou físicas e jurídicas, que não sejam, necessariamente, instituições financeiras.

Desta forma, os empréstimos, em qualquer modalidade, a alienação de direitos creditórios, resultantes de vendas a prazo para empresas que exerçam atividades de factoring,[2] e o mútuo de recursos financeiros, por exemplo, estão sujeitos à incidência do imposto com alíquotas que podem chegar até 1,5% ao ano, sobre o valor total da operação.

O Regulamento de IOF[3] determina que o pagamento do imposto deverá ocorrer quando da entrega, total ou parcial, do montante que constitua o objeto da obrigação, ou mesmo a sua colocação à disposição do interessado pelo crédito. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça sustenta o entendimento de que nos contratos de financiamento, por exemplo, o critério temporal quanto à incidência do IOF se realizaria no momento de sua celebração[4],

Ademais, algumas operações de crédito observam exceções interessantes, como é o caso do contrato de mútuo entre pessoas físicas, na condição de mutuante, e jurídicas, na condição de mutuários, muito comum quando um sócio de determinada empresa, empresta quantia em dinheiro à pessoa jurídica, por exemplo.

Neste caso, a Receita Federal tem entendido que não há incidência de IOF quando o mutuante (aquele que empresta) é pessoa física e o mutuário (quem recebe o empréstimo) é pessoa jurídica[5], tendo em vista que, os contribuintes do IOF, seriam pessoas físicas ou jurídicas essencialmente tomadoras de crédito. Se você se interessou pelo contrato de mútuo, leia o nosso artigo: O que você precisa saber sobra a tributação no mútuo conversível.

Já adquirentes de títulos e valores mobiliários, negociados em mercado, já devem estar habituados ao recolhimento do imposto, que incide quando da transmissão, emissão, resgate, ou pagamento dos direitos de participação, parceria, ou remuneração, para a liquidação dos mesmos.

A alíquota máxima para as operações com títulos e valores mobiliários é de 1,5%, ao dia, podendo sua base de cálculo variar de acordo com o valor da operação a ser realizada.

Vale lembrar que nas aplicações em fundos de investimentos de curto e longo prazo, por exemplo, a incidência do IOF é diretamente influenciada pelo tempo em que o dinheiro permanece investido. Quanto mais rápido for o saque, mais caro será o tributo.

Por fim, reguladas pela Lei n.º 7.766/1989, temos que o IOF incide também nas operações de compra e venda de ouro, quando do tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, bem como aquele extraído nas regiões de garimpo, desde que, em ambas as hipóteses, seja formalizado compromisso de destiná-lo ao BACEN ou à instituição por ele autorizada

Referida operação está sujeita exclusivamente à incidência do IOF, e tem como fato gerador, a primeira aquisição do ativo financeiro (ouro) ou, se advindo do exterior, o desembaraço aduaneiro.

As pessoas jurídicas que adquiram o ouro como ativo financeiro sujeitam-se ao pagamento do imposto à alíquota de 1% sobre o preço de sua aquisição respeitados os limites de variação da cotação vigente no mercado interno ou, se advindo do exterior, conforme determinado na data do desembaraço.

CINCO IMPOSTOS DISTINTOS?

Alguns juristas defendem a existência de cinco impostos distintos, tendo em vista que o IOF não incidiria apenas em “operações financeiras”, como é o caso das operações de seguro, por exemplo, como também em razão da pluralidade de bases de cálculo, fatos geradores e hipóteses de incidência.

Em contrapartida, deve-se ter em mente que, não obstante não seja um imposto com características unas e as operações sobre as quais incidem não sejam de caráter meramente financeiro, há necessidade de supervisão e regularização por um ente federativo capaz de fiscalizar operações que envolvem a circulação de moeda nacional dentro e fora do país, no caso, a União, justificando a criação de um único imposto, que incida em uma grande diversidade de operações.

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Art. 18.  O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio

[2] Entende-se como factoring, o contrato pelo qual um comerciante cede a uma instituição financeira, total ou parcialmente, créditos correspondentes às vendas feitas a terceiros, em troca do pagamento de uma comissão. Neste caso, a instituição financeira assume o risco pelo não recebimento dos créditos.

[3] Art. 3o – O fato gerador do IOF é a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado

[4] EmbDecl nº 324.361.

[5] Solução de Consulta SRRF/6ª RF/Disit nº 93, de 22 de maio de 2001; Decisão SRRF/6ª RF/Disit nº 45, de 12 de março de 1999; Solução de Consulta nº 76 – SRRF04/Disit, de 17 de outubro de 2012.

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