323 segundos
Sem pânico! O título pode assustar, mas não deixe de ler este artigo se você procura captar investimentos para sua nova empresa ou se pensa em investir de forma segura em uma Startup. Confira do que se trata o chamado Contrato de Mútuo Conversível, como ele pode fazer diferença no seu empreendimento e quais as principais questões tributárias relacionadas ao tema.
AFINAL, DO QUE SE TRATA O MÚTUO CONVERSÍVEL?
Trata-se de modalidade de investimento em Startup por meio de uma opção de conversão da quantia emprestada em percentual de participação da empresa. Na prática, o investidor empresta um valor “X” ao novo negócio e, em troca, requer que, na data de vencimento do empréstimo, possa receber quotas ou ações da sociedade ou exigir o pagamento do valor “emprestado” com os juros remuneratórios devidos. Em síntese, isto permite que o investidor opte por converter o seu empréstimo em participação depois de decorrido o tempo fixado no contrato.
Evitar a inclusão no quadro societário da empresa e viabilizar a opção pelo sistema de tributação do SIMPLES são alguns dos fatores que levam o investidor a optar por este tipo de contrato, em vez de subscrever um aumento de capital ou adquirir participação societária na Startup.
Portanto, no cenário econômico atual, tão avesso ao empreendedorismo, uma das vantagens deste contrato é que mesmo com os riscos iniciais, inerentes a qualquer Startup, o investidor não fica comprometido e ainda, após certo tempo determinado, poderá ter participação societária na empresa, caso julgue conveniente. Se por um lado o investidor empresta dinheiro a um negócio que representa um alto risco, por outro, tem a garantia de que, se o negócio não tiver meios de devolver o dinheiro, ele não sairá de “mãos abanando”.
QUESTÕES TRIBUTÁRIAS
As partes que pretendem firmar este tipo de contrato devem atentar-se à tributação incidente sobre esta operação. Neste sentido, vale dizer que existem dois fenômenos nos contratos de mútuo em geral que podem resultar em tributação: i) entrega de valores; e ii) obtenção dos rendimentos.
No que diz respeito à entrega dos recursos, a operação pode ser objeto de tributação pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), caso o mutuante (quem realiza o empréstimo) seja uma pessoa jurídica. Já quando o mutuante é pessoa física, não há incidência do IOF, conforme posicionamento da Receita Federal por meio da Consulta nº 76/2012.
Quanto à tributação sobre os rendimentos obtidos, para evitar a incidência do Imposto de Renda e demais tributos, é comum que, no contrato de Mútuo Conversível, seja inserida cláusula que condicione a empresa, normalmente uma “Sociedade Limitada”, a transformar-se em Sociedade Anônima. Mas por que isto ocorre? Por conta do ágio.
Para esclarecer a questão, vamos relembrar o que é o “ágio”. Trata-se, basicamente, da diferença entre o valor efetivamente pago por um título (valor de mercado) e o valor nominal do papel (valor contábil), sendo comum que esta diferença seja decorrente da expectativa de rentabilidade futura da empresa.
No caso das sociedades limitadas, já está firmado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais o entendimento de que a diferença positiva entre o valor nominal das quotas e o efetivo valor aportado na sociedade é receita passível de Imposto de Renda (IR) e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL), além de PIS e da COFINS!
Por outro lado, segundo disposição do artigo 38 do Decreto-Lei nº 1.598/77, quando se trata de Sociedades Anônimas, não são computadas na base de cálculo do IR e da CSLL os valores recebidos a título de ágio na emissão de ações, o que justifica a cláusula de transformação societária nos contratos de Mútuo Conversível.
O ágio incidiria no caso em que é investido um valor superior ao valor das quotas que de fato foram alocadas ao investidor. Por exemplo, este aporta R$ 1 milhão, mas recebe apenas 1 mil quotas de valor nominal igual a R$ 1. Ou seja, existe um excedente pago pelas quotas que constitui o ágio.
Vale lembrar que a maioria das empresas no Brasil estão constituídas na forma de sociedade limitada, principalmente pelo menor custo de manutenção. Assim, verifica-se, mais uma vez, uma barreira para o desenvolvimento das Startups, na medida em que a opção pela “LTDA” deixa de ser um veículo interessante para receber investimentos.
Enquanto tamanho desincentivo econômico permanece, a cláusula de transformação societária em Contrato de Mútuo Conversível tem se tornado cada vez mais comum para que seja evitada a tributação do imposto de renda sobre o ágio. No entanto, tal transformação implica, de fato, maiores custos e obrigações à companhia, já que a sociedade anônima tipicamente resulta em maiores custos de manutenção do que uma sociedade limitada (custos com contabilidade, controle financeiro, registro de atos societários, publicação de demonstrações financeiras, dentre outros). Apesar disso, dependendo da fase de desenvolvimento da Startup, isto acaba sendo apenas uma consequência natural de sua evolução.
CONCLUSÕES
O Contrato de Mútuo Conversível permite o aporte na conta da Startup a título de empréstimo, mas com a possibilidade do mutuante se tornar detentor de percentual da sociedade empresária no futuro.
Certamente, surgirão com o tempo novas formas de investir ou de receber investimento, mas, por ora, a opção pelo Mútuo Conversível tem sido muito comum, por trazer mais benefícios e estabilidade de investimento, sendo de extrema necessidade que ambas as partes interessadas no contrato saibam do que se trata o instituto.
Neste sentido, ressaltamos a importância deste tipo de contrato ser devidamente elaborado e/ou revisado por uma assessoria jurídica especializada, a fim de proporcionar segurança e evitar imprevistos aos contratantes, principalmente se houver o interesse de transformação societária da Startup.
Neste último caso, o empreendedor deverá estar preparado para a mudança do tipo societário da sua empresa, ciente da impossibilidade de se enquadrar no SIMPLES e do aumento dos custos operacionais inerente às Sociedades Anônimas.
Equipe Tributária do Molina Advogados