COWORKINGS COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS NO PAGAMENTO DO ISS EM SÃO PAULO

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217 segundos

Atenção contribuintes da cidade de São Paulo! Sabia que os coworkings podem ser responsabilizados solidariamente pelo pagamento do ISS (Imposto sobre Serviços de qualquer natureza) das empresas que utilizam seu espaço/estrutura?

O tema é bastante relevante, pois, dentre outras questões, poderá impactar diretamente nas tratativas e nos valores cobrados nesse tipo de negócio que cresce vertiginosamente no Brasil.  Quer saber um pouco mais sobre o assunto? Veja o resumo que preparamos para você.

CONHEÇA OS DETALHES DA ALTERAÇÃO! 

A Lei nº 16.757/2017 alterou a Lei nº 13.701/2003 que regulamenta o ISS em São Paulo para, entre outros pontos, incluir expressamente os coworkings[1], como responsáveis solidários pelo pagamento do mencionado imposto (ISS), relativamente às empresas que utilizem seus espaços ou estruturas, na hipótese dessas empresas não estarem regularmente cadastradas no Cadastro de Contribuintes Mobiliários – CCM do Município de São Paulo.

Ou seja, tal alteração instituiu como responsável solidário ao pagamento do ISS as empresas que disponibilizam seus espaços/estruturas para outras, caso a “locatária” não possua cadastro no CCM (Cadastro de Contribuintes Mobiliários) de São Paulo.

O QUE É RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA TRIBUTÁRIA?

De acordo com o artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN), a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário a terceira pessoa que esteja vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo.

Ainda, o artigo 124 do CTN ensina que as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária e as que são expressamente designadas por lei, serão solidariamente obrigadas.

Ou seja, considerando os artigos acima destacados, a terceira pessoa pode ser responsabilizada ao pagamento do crédito tributário, desde que a) esteja devidamente vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação tributária ou b) quando a lei expressamente designá-la.

INCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES DESTA IMPOSIÇÃO

Conforme dito, o artigo 5º da Lei 16.757/2017 impôs ao locador da sala/escritório a responsabilidade solidária quanto ao pagamento do imposto devido pela empresa que vier a utilizar seu espaço ou estrutura.

Todavia, é claro que, na maioria das vezes, aquele que compartilha seus espaços não possui qualquer vínculo com o fato gerador, sendo, portanto, irracional imputar tal cobrança. O fato de ceder o espaço para outra empresa, não constitui, sob hipótese alguma, uma prestação de serviços, requisito essencial para incidência do imposto em comento.

E, ainda, convém destacar que, o Supremo Tribunal Federal (STF) já entendeu que O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma”[2].

ATENÇÃO!

Por todas as razões destacadas, ganha relevância, especialmente nas áreas de controle e prevenção dos coworkings, que se exija da empresa que vier a utilizar seu espaço ou estrutura a comprovação de sua regularidade no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) no Município de São Paulo.

Ainda que implique em aumento da burocracia e de custos, a medida é importante para evitar as autuações fiscais que são, muitas vezes, de expressivo valor econômico e englobam, além do montante principal, multas e juros.

Não obstante estes cuidados, vale mencionar que existem consideráveis argumentos que sustentam a inconstitucionalidade/ilegalidade sobre a validade da alteração legal promovida pelo artigo 5º da Lei 16.757/2017 que deverão ser levantados pelos contribuintes.  Fique atento!

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] Escritório virtual, business center, centro de negócios, escritório inteligente, centro de apoio, escritório terceirizado ou congênere.

[2] Recurso Extraordinário nº 562276 (RE) Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442)

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