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O começo de ano é sempre um período atribulado para os contribuintes brasileiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Além da “famosa” Declaração de Imposto de Renda que deverá ser entregue até dia 30 de abril, outras “obrigações” típicas de começo de ano não devem ser esquecidas, como a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior e a Aprovação de Contas. Confira!
Declaração de Capital no Exterior
A declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil que possuem bens e valores fora do território nacional no montante igual ou superior a US$100.000,00 (cem mil dólares) em 31 de dezembro de 2017. Esta declaração deverá ser encaminhada ao Banco Central do Brasil até o dia 5 de abril de 2018. [1]
Nos casos de sociedades brasileiras que receberam capital estrangeiro por meio de investimento em seu capital social, em regra, estas deverão fazer a atualização no módulo Sistema de Registro de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED) do Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN) até 31 de março deste ano, salvo algumas exceções[2]. Clique aqui para obter maiores informações.
Em caso de descumprimento da obrigação estipulada pelo Banco Central no prazo previsto acima, estará sujeito a multa, que pode chegar a até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). [3]
Aprovação Anual de Contas
As sociedades limitadas e anônimas, de acordo a com a legislação brasileira, estão obrigadas a realizar até 30 de abril a aprovação de contas do ano anterior.
A aprovação Anual de Contas no caso das Sociedades Limitadas é realizada por meio de uma Ata de Reunião de Sócios e no caso das Sociedades Anônimas com a realização de Assembleia Geral Ordinária (AGO), estas devem ser realizadas nos 4 meses subsequentes à finalização de cada exercício social.
Além da obrigatoriedade legal, a realização da aprovação de contas tem um papel importante: retirar a responsabilidade dos administradores e diretores quanto aos atos de gestão, uma vez que os sócios e acionistas, caso aprovem as contas, concordam com o que foi realizado no ano anterior.
Importante lembrar, ainda, que no caso das Sociedades Anônimas existem prazos[4] a serem cumpridos para disponibilização dos documentos referentes às contas do exercício anterior. Fique atento!
A falta de aprovação de contas anual poderá acarretar diversos prejuízos a empresa como não atender a critérios de auditorias, impedimento de registrar novos atos societários na Junta Comercial até que as contas sejam aprovadas, bem como dificuldades de atualização de cadastro de cliente perante instituições bancárias.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Resolução 3.854/2010 e Circular 3.624/2013.
[2]As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com patrimônio líquido ou total do ativo igual ou superior a duzentos e cinquenta milhões de reais devem prestar declarações econômico financeiras conforme calendário abaixo:
- Até 31 de março, referente à data-base de 31 de dezembro do ano anterior;
- Até 30 de junho, referente à data-base de 31 de março;
- Até 30 de setembro, referente à data-base de 30 de junho;
- Até 31 de dezembro, referente à data-base de 30 de setembro.
Acesse aqui o manual do declarante.
[3] Circular nº 3.857/2017 do BACEN.
[4] Até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária disponibilizar aos acionistas o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo; suas demonstrações financeiras parecer dos auditores independentes, se houver, o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia. Conforme artigo 133 da Lei No 6.404/1976.