275 segundos
No último dia 09 de fevereiro de 2018, a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a tão esperada Portaria nº 32/2018[1] que trouxe regulamentação específica sobre a dação em pagamento com bens imóveis como forma de quitação de débitos de natureza tributária já inscritos em dívida ativa da União. Se interessou pelo tema? Neste artigo, abordaremos alguns dos aspectos mais polêmicos dessa medida.
Entenda melhor a Portaria!
Destacamos que a dação em pagamento com bens imóveis foi incluída em 2001 no Código Tributário Nacional (artigo 156, XI do CTN). Em 2016, a Lei nº 13.259/2016 voltou a tratar sobre o tema, mas somente após 17 anos a questão foi “efetivamente” regulamentada pela Portaria nº 32/2018. Conheça mais sobre o tema no nosso artigo “Alternativa para quitação de débitos tributários: a dação em pagamento”.
A dação em pagamento nada mais é do que uma alternativa para quitação de débitos em que o contribuinte ao invés de realizar o pagamento em dinheiro, oferece ao credor, no caso à União, bem imóvel como forma de quitação de sua dívida.
Para que seja possível extinguir as dívidas dessa forma, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu algumas condições que nem sempre são tão favoráveis aos contribuintes.
Condições não tão benéficas assim…
Primeiramente, destacamos que se o regime de recolhimento de tributos da sua empresa for o Simples Nacional, esta regra não é válida para você, pois a Portaria proibiu expressamente a dação em pagamento de bens imóveis dos débitos apurados por esse regime.
A Portaria estabelece ainda que, caso o valor do bem imóvel seja inferior ao valor da dívida, o devedor tem a possibilidade de completar a eventual diferença em dinheiro. Contudo, o inverso não é tão vantajoso ao contribuinte, pois caso o valor do bem imóvel ultrapasse o valor da dívida, o Fisco não devolverá ao contribuinte a diferença. Nesta hipótese o aceite ficará condicionado a renúncia expressa do proprietário do imóvel em escritura pública.
Ressaltamos, ainda, que não são quaisquer imóveis que serão aceitos. Por exemplo, aquele imóvel que está “empacado” há anos sem ser vendido, os que não tem utilidade ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência, a serem aferidos pela Administração Pública, não serão aceitos pela União para extinguir as dívidas.
Resta claro, portanto, que a Portaria não encerrou os questionamentos sobre o tema, pelo contrário, os “requisitos” do imóvel continuam subjetivos e, sem dúvida, ainda ensejarão muitas discussões.
O valor do bem imóvel a ser apresentado será apurado por laudo emitido por instituição financeira oficial, a Caixa Econômica Federal, em caso de imóveis urbanos e, pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA) em caso de bem rural em que será avaliado o interesse social para fins de reforma agrária.
Importante destacar que os custos para emissão do laudo referido anteriormente serão unicamente suportados pelo contribuinte.
Como fazer?
O requerimento de dação em pagamento deverá ser apresentado na unidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) do domicílio tributário do devedor, mediante entrega de diversos documentos, ocasião em que será aberto processo administrativo para acompanhamento do pedido.
A PGFN disponibilizará em seu site um local para registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento e para consulta pelos órgãos federais interessados. A partir de então serão realizadas diversas análises e procedimentos até que seja decidida a possibilidade de pagamento da dívida utilizando o imóvel apresentado.
Até que o pedido seja efetivamente analisado, os procedimentos de cobrança ocorrerão normalmente, ou seja, a mera apresentação do pedido não suspenderá a cobrança do débito.
Além disto, é importante destacar que para a apresentação do pedido de dação em pagamento, o contribuinte deverá desistir de qualquer ação que tenha ajuizado contra o Fisco para discutir a dívida objeto da dação em pagamento.
Vale a pena mesmo?
Se você possui débitos nestas condições e pretende utilizar-se da dação em pagamento, fique atento a alguns pontos!
Primeiro, a mera apresentação do requerimento não garante ao contribuinte que o pedido será aceito. Inclusive destacamos que o procedimento estabelecido pela Portaria segue burocrático e moroso, uma vez que as avaliações dos imóveis serão feitas apenas por dois órgãos, quais sejam, Caixa Econômica Federal e o Incra.
Outro ponto que merece atenção é a questão da possibilidade de enriquecimento por parte da União, já que nas hipóteses em que o valor do imóvel for superior ao valor da dívida, o contribuinte deverá renunciar ao crédito expressamente.
Quer saber se sua dívida pode ou não ser quitada nos moldes dessa nova Portaria? Fique atento as próximas notícias que serão postadas no nosso blog.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] Portaria PGFN nº 32/2018. Disponível em < http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=90027> Acesso em: 27 fev. 2018.