Validade e Executividade dos Contratos Assinados Eletronicamente

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Com os avanços tecnológicos e o crescimento das relações virtuais, surgiu a necessidade de um sistema para dar segurança aos contratos celebrados eletronicamente. Em que pese a existência de mecanismos que garantam a autenticidade das assinaturas eletrônicas, por exemplo os certificados digitais, a validade e a executividade dos contratos assinados eletronicamente eram muito questionáveis até a publicação de decisão recente do STJ a esse respeito.

Neste artigo será analisado se os contratos assinados eletronicamente são válidos e podem vir a ter força executiva da mesma forma que os contratos assinados de próprio punho.

O que são assinaturas digitais e assinaturas eletrônicas?

As assinaturas eletrônicas são métodos utilizados para identificar o assinante, garantindo a autenticidade da assinatura e suprindo, assim, a assinatura de próprio punho. Existem diversos métodos de assinatura eletrônica, tais como: login e senha, token, e-mail, códigos, dentre outros.

Por sua vez, a assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que permite a assinatura do documento de forma criptografada, por exemplo por meio de certificados digitais.

É uma questão, portanto, de gênero e espécie. A assinatura eletrônica se expressa de diversas maneiras e a assinatura digital é apenas uma delas.

A principal diferença entre os diversos métodos de assinaturas eletrônicas disponíveis é o nível de segurança proporcionado por cada um.

Dentre os métodos de assinatura eletrônica, a assinatura digital é o que possui o maior nível de segurança, justamente por utilizar criptografia, o que garante a individualidade de cada assinatura.

Validade das assinaturas digitais/eletrônicas:

O maior questionamento das pessoas com relação às assinaturas eletrônicas é referente à sua validade jurídica, ou seja, se é conferida autenticidade, segurança e integridade ao documento assinado eletronicamente.

Por mais que a assinatura eletrônica não esteja prevista no Código Civil Brasileiro, ela é regulada no Brasil pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (“ICP – Brasil”).

Note que referida Medida Provisória foi publicada em 2001, de forma que a assinatura eletrônica é regulada e aceita no Brasil há 17 anos, não havendo qualquer razão para questionar a validade dos contratos assinados eletronicamente.

Além de ter instituído os certificados digitais da ICP – Brasil, a Medida Provisória também regulou as demais assinaturas eletrônicas ao estabelecer que poderão ser utilizados quaisquer meios de comprovação de autoria e integridade dos documentos em forma eletrônica, desde que as partes signatárias concordem com o método utilizado.

Com a publicação da Medida Provisória, diversos órgãos públicos (Tribunais, Banco Central do Brasil, Receita Federal do Brasil, dentre outros) passaram a admitir a assinatura eletrônica de documentos por meio de certificado da ICP – Brasil. Assim, resta clara a validade das assinaturas eletrônicas também em documentos particulares.

Executividade das assinaturas digitais/eletrônicas:

Superada a questão da validade dos contratos assinados eletronicamente, passamos a analisar se tais contratos podem ou não ser executáveis, ou seja, se é possível cobrar em juízo os valores eventualmente devidos decorrentes destes contratos diretamente (por meio de uma execução), sem que, para tanto, seja ajuizada uma ação de conhecimento apenas para reconhecer que o valor seria devido.

O Código de Processo Civil Brasileiro estabelece o rol de títulos executivos extrajudiciais, ou seja, de documentos que apresentam executividade, e prevê que os documentos particulares (dentre eles os contratos) só serão considerados títulos executivos caso tenham a assinatura de 2 testemunhas. Assim, a princípio, os contratos assinados eletronicamente podem ser executados desde que apresentem 2 testemunhas assinando em conjunto com as partes contratantes.

Não obstante, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), no acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.495.920/DF, reconheceu recentemente a executividade de contrato assinado digitalmente, ainda que ausente a presença de testemunhas, alegando que os métodos utilizados para conferência da autenticidade do signatário supririam a necessidade das testemunhas.

Em que pese o acórdão acima mencionado ser a única decisão de um tribunal superior referente à validade e executividade de contratos assinados eletronicamente, tal posicionamento é um importante avanço e, a partir dele, já é possível afirmar que a assinatura eletrônica é válida e que os contratos assinados eletronicamente podem ser executáveis.

Pontos de atenção!

A assinatura eletrônica é uma maneira de agilizar a celebração de contratos, garantindo a autenticidade das partes. No entanto, as partes contratantes devem ter cuidado na assinatura eletrônica adotada, uma vez que os métodos garantem níveis de segurança diferentes. Note que quanto mais seguro o procedimento, maior será a garantia da autenticidade e integridade das partes contratantes.

Neste contexto, frisamos que os documentos assinados por meio de certificado da ICP – Brasil possuem maior segurança jurídica por presumirem-se verdadeiros em relação aos seus signatários, da mesma forma que as assinaturas autenticadas em cartórios.

Ainda que o STJ tenha se posicionado de maneira contrária, entendemos que, para a segurança das partes contratantes e para garantir a executividade dos contratos assinados eletronicamente, é necessário que 2 (duas) testemunhas assinem o documento em conjunto, também de forma eletrônica.

Por fim, salientamos que quando a legislação brasileira exigir uma forma específica para a validade da contratação, por exemplo a compra e venda de imóveis que deve ser feita por meio de escritura pública, a celebração de contratos por meio eletrônico não será cabível.

Equipe de Consultoria do Molina Advogados

 

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