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O Planejamento Sucessório é um tema recorrente, em especial, nos negócios familiares. Mas você sabe por que utilizá-lo e quais são seus principais instrumentos? Entenda um pouco mais sobre o Planejamento Sucessório com quatro perguntas comuns sobre o tema.
Por que se preocupar com o Planejamento Sucessório?
O principal objetivo do planejamento sucessório para a família é a prevenção de conflitos e transferência do patrimônio aos descendentes da maneira menos custosa e mais célere possível. Deste modo, torna-se possível minimizar os gastos com honorários advocatícios e diminuir a burocracia envolvida em um inventário, por exemplo.
Ademais, uma correta reestruturação societária em empresas familiares garante a profissionalização da administração, além da organização contábil e tributária da empresa, permitindo que as novas gerações consigam manter e até mesmo desenvolver o negócio familiar com maior facilidade.
Com relação ao aspecto tributário, o tema ganha ainda mais relevância quando consideramos a tendência dos últimos anos de aumento da tributação e a possibilidade de elevação do teto do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD)[1] e a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre herança e doação.[2]
O que diz a Lei sobre o Direito Sucessório no Brasil?
Com o falecimento de um indivíduo, todo seu patrimônio é transferido aos seus herdeiros, respeitando a ordem de recebimento da herança prevista em lei. Note que, via de regra, não é possível excluir um herdeiro necessário da herança, nem estipular participações no patrimônio diferentes entre os herdeiros.
Há três espécies de sucessão patrimonial previstas em lei: (i) a legítima que ocorre quando o falecido não deixa testamento válido; (ii) a testamentária, em que o falecido dispõe sobre todo o seu patrimônio em testamento; e (iii) a mista, quando o falecido não dispõe sobre todo o seu patrimônio em testamento, de forma que os bens não mencionados serão transmitidos aos herdeiros observando a sucessão legítima.
No caso de sucessão testamentária, em que pese prevalecer a vontade do testador, é certo que essa vontade deverá respeitar os limites previstos em lei. De toda forma, o testamento é uma maneira do indivíduo interferir na forma e nas consequências da distribuição de seu patrimônio após sua morte e ter sua vontade respeitada.
O testamento não é o único instrumento que pode auxiliar o indivíduo a planejar a sucessão de seu patrimônio. Existem diversas ferramentas jurídicas e financeiras que podem garantir que se transmita um patrimônio de maneira eficiente, atingindo os objetivos desejados, de maneira rápida e a um custo reduzido.
Ademais, é possível que o indivíduo transfira parte de seu patrimônio aos herdeiros desejados ainda em vida, por instrumentos de planejamento sucessório, evitando, assim, os altos custos e tempo envolvidos nos processos de inventário.
Quais são os tributos incidentes na sucessão?
Sobre o patrimônio transmitido por doação ou em decorrência do falecimento de alguém haverá a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, também conhecido como ITCMD. Trata-se de tributo de competência dos Estados[3] com alíquota variável de até 8% (oito por cento).[4]
Além da alíquota aplicada, vale destacar também a importância de se observar as hipóteses de isenção previstas pela legislação estadual, como no caso de São Paulo, que isenta o recolhimento do imposto no caso de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel.[5]
Com relação ao Imposto de Renda (IR), em princípio, não haverá a incidência sobre bens recebidos por doação, legado ou herança, desde que a transmissão ocorra pelo mesmo valor declarado anteriormente.
É preciso ter em mente, no entanto, que em futura alienação do bem por valor superior àquele recebido haverá a incidência do imposto sobre o ganho de capital com alíquotas entre 15% (quinze por cento) e 22,5% (vinte e dois e meio por cento) a depender dos ganhos obtidos.[6]
Contudo, vale destacar que para os imóveis adquiridos até 1988, a Lei nº 7.713/1988 garante a possibilidade de redução sobre o ganho de capital apurado de 100% (cem por cento) a 5% (cinco por cento) a depender da data de aquisição do imóvel.
Neste caso, será interessante realizar a transferência do imóvel pelo valor de mercado atualizado, aproveitando-se da redução do ganho de capital previsto pela lei acima, o que refletirá na diminuição do imposto devido.
Quais os Instrumentos do Planejamento Sucessório?
Apesar de muito se falar sobre a criação de Holdings Patrimoniais e Familiares, o Planejamento Sucessório poderá incluir diversos instrumentos, como por exemplo: o testamento, a doação, o seguro de vida, os planos de previdência privada (VGBL e PGBL) e o pacto nupcial. A escolha e a utilização, em conjunto ou separadamente, de um ou mais destes instrumentos deverá ser estudada caso a caso e dependerá dos detalhes da operação e os objetivos de cada família/empresa.
É possível, por exemplo, criar uma Holding Patrimonial incluindo todos os herdeiros do proprietário dos bens como sócios, com a celebração de um Acordo de Sócios/Acionistas para regulamentar a entrada de novos sócios na sociedade.
Deste modo, fica impedida a entrada de sócios que não possuam o vínculo familiar (por exemplo, no caso de divórcio entre os membros da família e seus cônjuges). Neste caso, as ações/quotas da Holding Patrimonial poderiam ser doadas ainda em vida, com cláusulas restritivas de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade.
Fique atento!
Conforme exposto acima, o planejamento sucessório é medida extremamente necessária para a conservação e perpetuação do patrimônio familiar. A adoção de modelo adequado para a realidade e os objetivos de cada família e empresa poderá contribuir com a continuidade e o sucesso dos negócios, seja em razão de uma gestão administrativa mais profissional ou pela economia tributária promovida.
Para saber mais detalhes sobre os instrumentos do Planejamento Sucessório acompanhe as nossas próximas publicações.
Equipe de Consultoria do Molina Advogados
[1] O Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) órgão composto por representantes da Fazendas de todos os Estado, decidiu por unanimidade enviar proposta ao Senado objetivando o aumento da alíquota máxima de ITCMD para 20%.
[2] Neste sentido é o Projeto de Lei nº 300, de 2016, que estabelece a incidência do imposto sobre a renda a valores de bens e direitos adquiridos por herança ou doação.
[3] Artigo 155, I da Constituição Federal.
[4] No caso do Estado de São Paulo, por exemplo, a alíquota do ITCMD irá variar entre 2,5% a 4%.
[5] Artigo 6º da Lei nº 10.705/2000. Considerando o valor atual da UFESP de R$ 25,70. O valor do imóvel seria de até R$ 128.500,00.
[6] Artigo 21 da Lei nº 8.981/1995.