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O ano de 2019 começou com novidades para os contribuintes: dois novos posicionamentos da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação. Se interessou pelo tema? Confira abaixo o resumo que preparamos para você.
Entenda a questão:
O auxílio-alimentação pode ser disponibilizado pelo empregador aos seus empregados de diferentes formas: pagamento direto em dinheiro, depósito de valores em cartão/ticket alimentação, fornecimento de cesta básica ou de refeições. Ademais, o auxílio-alimentação pode ser integralmente custeado pela empresa ou ter a coparticipação do empregado, mediante o desconto em seu salário.
No entanto, antes de definir os parâmetros do auxílio-alimentação é essencial avaliar os possíveis reflexos previdenciários tanto do valor pago pelo empregador, quanto daquele descontado do empregado para evitar surpresas desagradáveis.
Valores pagos pelo empregador:
Em recente posicionamento do dia 23/01/2019, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta – COSIT nº 35/2019 esclareceu que o fornecimento de cesta básica ou refeições prontas aos seus empregados são consideradas parcelas in natura do auxílio-alimentação, afastando-se a incidência da contribuição previdenciária sobre tais valores, independentemente da inscrição em Programa de Alimentação do Trabalhador -PAT.
Reforçando posicionamentos anteriores, a Solução de Consulta estabeleceu também que o pagamento habitual de auxílio-alimentação em dinheiro possui caráter salarial e, por conseguinte, há incidência de contribuição previdenciária sobre tais valores.[1]
A principal novidade sobre o tema, no entanto, fica por conta do pagamento do auxílio-alimentação mediante o uso de cartão ou ticket alimentação. Isso porque, segundo a Solução de Consulta – COSIT nº 35/2019, não haverá incidência das contribuições previdenciárias sobre tais valores a partir de 11/11/2017.
Neste sentido, no dia 25/01/2019 foi publicada a Instrução Normativa (IN) nº 1.867/2019 que ampliou o conceito do auxílio-alimentação, anteriormente restrito a “parcela in natura”[2], passando a admitir a não incidência da contribuição previdenciária sobre o fornecimento de cestas básicas e refeições (consideradas auxílio-alimentação in natura) e também sobre os valores disponibilizados mediante cartão/ticket alimentação a partir do dia 11/11/2017.
Há, portanto, uma clara alteração do entendimento sobre a matéria, já que até então o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) estabelecia a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado sob a forma de ticket alimentação/refeição.[3]
E os valores descontados do empregado?
Recentemente a Receita Federal do Brasil também se posicionou sobre os valores descontados dos salários dos empregados como coparticipação no auxílio-alimentação.
De acordo com a Solução de Consulta-COSIT nº 04/2019, este valor descontado do empregado faz parte de sua remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Vale ressaltar que este entendimento independe do tratamento dado à parcela do auxílio-alimentação suportada pelo empregador.
Fique atento!
Conforme exposto, a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação poderá variar de acordo com o tipo de benefício oferecido. O fornecimento de cesta básica e refeições, por exemplo, mostra-se como uma excelente opção para o empregador por afastar o reflexo previdenciário. Em contrapartida, o pagamento habitual e em dinheiro deve ser evitado, em razão do caráter salarial e a incidência da contribuição previdenciária.
Para aqueles que optarem pelo pagamento de auxílio-alimentação via ticket/cartão-alimentação será preciso atenção redobrada. Apenas os valores pagos a partir do dia 11/11/2017 não serão incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária, sendo que os pagamentos realizados em período anterior terão reflexos previdenciários.
Por fim, nos casos de coparticipação os valores descontados do salário do empregado referentes ao auxílio-alimentação não deverão ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] O CARF também já se posicionou quanto a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos em pecúnia e com habitualidade pagos a título auxílio-alimentação, bem como a não incidência sobre o auxílio-alimentação in natura. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Acórdão nº 9202007.430 – 2ª Turma. Sessão: 11/12/2018.
[2] Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Art. 58. Não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições: (…) III – o auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, observado o disposto no § 2º; (…) § 2º Até 10 de novembro de 2017 deverá ser observado, em relação às parcelas a que se referem os incisos III, VII, VIII e XVI, que a não incidência prevista no caput aplica-se apenas: I – à parcela in natura do auxílio alimentação;
[3]Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Acórdão nº 2202004.635. 2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Sessão: 05/07/2018.