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Apesar do assunto ganho de capital ser muito debatido, as dúvidas sobre o Imposto de Renda devido, os casos de isenção e a possibilidade de redução são recorrentes. Para ajudá-los a entender melhor o tema, abordaremos neste artigo questões importantes relacionadas a três situações comuns: a alienação de bens imóveis, os investimentos em renda variável e a integralização de capital social. Confira abaixo o resumo que preparamos para você.
Conceito de Ganho de Capital
Inicialmente, é necessário esclarecer que o Ganho de Capital é a diferença positiva entre o valor da alienação do bem (por exemplo, venda, doação ou transferência) e o valor da aquisição deste bem.
O Ganho de Capital é apurado e tributado de maneira separada, não integrando a Declaração de Ajuste Anual (DAA) do Imposto de Renda. A apuração é realizada por meio do Programa de Apuração dos Ganhos de Capital (GCAP). Inicialmente, é necessário fazer o download do Programa, disponível no site da Receita Federal do Brasil[1], e preencher alguns dados obrigatórios.
O tributo deve ser pago por meio da guia DARF emitida em duas vias pelo próprio GCAP, até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento dos ganhos.
De acordo com o artigo 21 da Lei nº 8.981/1995[2], o Imposto de Renda devido pelas pessoas físicas possui alíquota inicial de 15% (quinze por cento), podendo chegar até 22,5% (vinte e dois e meio por cento) dependendo dos valores dos ganhos.
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Bens imóveis
Uma das hipóteses mais comuns do Ganho de Capital é no caso de alienação de bens imóveis. No momento da venda, ao identificar que houve Ganho de Capital, o contribuinte deve ficar atento não somente com relação ao pagamento do imposto, mas também quanto às declarações que devem ser apresentadas perante a Receita Federal do Brasil, conforme exposto acima.
Destacamos que não são todas as operações que estão sujeitas ao recolhimento do imposto. Por exemplo, as pessoas que possuem apenas um imóvel no valor de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais) estão isentas do pagamento do imposto.
A Lei nº 11.196/2005 em seu artigo 39 também traz a possibilidade de isenção do pagamento de Imposto de Renda em decorrência do Ganho de Capital na hipótese em que a pessoa física residente no País, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda de imóvel residencial na aquisição de outro imóvel também residencial.
Caso haja a aplicação parcial da renda obtida, o imposto será devido proporcionalmente a parcela não aplicada. Destacamos, no entanto, que esse benefício somente poderá ser usufruído uma vez a cada 5 (cinco) anos.
Vale destacar que mesmo nos casos em que o imposto é devido, o contribuinte deve atentar-se aos fatores de redução previstos no artigo 40 da Lei nº 11.196/2005 que irão variar de acordo com a data de aquisição do respectivo imóvel, diminuindo a base de cálculo do imposto.
Importante considerar também o percentual de redução previsto na Lei nº 7.713/1988 que pode ser aplicado aos imóveis adquiridos até o ano de 1988, variando de 100% a 5%, a depender do ano de aquisição ou incorporação do bem.
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Investimentos
Apesar do número de investidores no Brasil ser considerado baixo em comparação ao mercado mundial, a Bolsa de São Paulo[3] divulgou que o número de pessoas físicas investindo na Bolsa de Valores cresceu 89% em 12 meses[4], chegando a 1,5 milhão de pessoas.
Assim sendo, entender como é cobrado o Imposto de Renda sobre os investimentos é fundamental para um número cada vez maior de pessoas, permitindo não apenas verificar a real rentabilidade do dinheiro aplicado, como também evitar problemas futuros com o Fisco.
No caso da Renda Fixa, por exemplo, o Imposto de Renda será devido em razão dos juros decorrentes da aplicação, ou seja, do Ganho de Capital obtido e não sobre o valor investido inicialmente. Portanto, a depender da natureza da aplicação realizada, bem como do tempo de duração do investimento, a alíquota do Imposto de Renda pode variar entre 15% (quinze por cento) e 22,5% (vinte e dois e meio por cento).
Já nas operações de Day Trade, que são aquelas iniciadas e encerradas em um mesmo dia com o mesmo ativo em uma mesma instituição intermediadora, por exemplo, haverá a retenção do Imposto de Renda em 1% (um por cento), sendo que os 19% (dezenove por cento) restantes deverão ser pagos pelo próprio investidor através de DARF até o último dia útil do mês seguinte. Ou seja, no total o investidor será tributado em 20% (vinte por cento) sobre o lucro obtido.
Nas operações normais de venda de ações, ou seja, excluindo as operações de Day Trade, desde que respeitado o limite mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estas são isentas de Imposto de Renda. Destacamos ainda que a isenção do Imposto não dispensa o Contribuinte de informar na Declaração de Ajuste Anual os lucros obtidos.
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Integralização do Capital Social
É autorizado às pessoas físicas transferirem bens ou direitos às pessoas jurídicas com o intuito de integralizar o Capital Social. Na hipótese do valor subscrito ser o mesmo do informado na Declaração de Ajuste Anual (DAA), não será devido o Imposto de Renda, pois não haverá diferença positiva entre o valor constante na declaração e o recebido em forma de quotas ou ações.
Por outro lado, caso haja diferença positiva entre os valores, ou seja, o bem seja transferido para integralização do capital social por valor superior ao que consta na Declaração de Ajuste Anual, haverá o ganho de capital sujeito à incidência do Imposto de Renda, sendo este o entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no Acórdão nº 2201-005.564[5] julgado recentemente.
Considerações Finais
As considerações apresentadas neste artigo não esgotam o assunto, especialmente tendo em conta a sua complexidade. Exatamente em razão disso é preciso ter em mente que o tema demanda uma análise caso a caso para averiguação das isenções, alíquotas aplicáveis e possíveis reduções, a fim de evitar problemas futuros com o Fisco em razão de erros no recolhimento. O envio correto de informações sobre as operações realizadas também é fundamental e deve ser realizado de maneira cuidadosa. Fique atento!
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1]http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-do-imposto-de-renda-de-pessoa-fisica/ganho-de-capital/programa-de-apuracao-de-ganhos-de-capital-moeda-nacional/2019/programa-de-apuracao-dos-ganhos-de-capital-gcap2019
[2]Art. 21 da Lei nº 8.981/1995: O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
[3] Histórico pessoas físicas. B3 Bolsa Brasil Balcão. Disponível em: <http://www.b3.com.br/pt_br/market-data-e-indices/servicos-de-dados/market-data/consultas/mercado-a-vista/historico-pessoas-fisicas/> Acesso em 21 de novembro de 2019.
[4]Número de pessoas físicas investindo em bolsas cresce 89% em 12 meses. Correio Braziliense,2019. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2019/11/05/internas_ economia,803755/numero-de-pessoas-fisicas-investindo-em-bolsas-cresce-89-em-12-meses.shtml> Acesso em 21 de novembro de 2019.
[5] BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Processo Administrativo nº 13896.720528/2015-06 (Acórdão nº 2201-005.564).