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A tributação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é um tema que desperta bastante interesse em diversas empresas, sobretudo considerando o cenário atual do mercado de trabalho que torna este instrumento de distribuição de renda um grande aliado tanto para os trabalhadores, quanto para o patronato.
Neste artigo traremos o conceito e os requisitos desse importante benefício econômico, bem como algumas considerações relevantes sobre a forma de tributação da PLR. Se interessou pela matéria? Confira o resumo que preparamos para você.
Mas, afinal, o que é a PLR?
A PLR é regulamentada pela Lei nº 10.101/2000 e trata-se de um bônus concedido aos colaboradores das empresas, como forma de incentivá-los a melhorar a sua produtividade e desempenho e, em contrapartida, aumentar a lucratividade das companhias. Como o próprio nome diz, a PLR é uma recompensa ao funcionário e o pagamento é realizado com base em um percentual do lucro obtido em determinado período.
A adoção desta sistemática não é obrigatória e varia de acordo com as regras de cada empresa. Muitas vezes são estabelecidos cumprimentos de metas, prazos ou resultados, que servem como condição para o benefício. Além disso, a parcela a ser recebida pelos funcionários pode ser definida por diversos critérios de avaliação dos trabalhadores, ou até mesmo a depender de cargos, nível hierárquico e de setores internos mais estratégicos.
Principais requisitos para o pagamento da PLR e a Medida Provisória nº 905/2019
De acordo com a legislação atual, o pagamento da PLR deve ser negociado, via de regra, em comum acordo entre a empresa e os seus empregados, mediante comissão paritária escolhida pelas partes, convenção ou acordo coletivo.
Ainda, visando adequar a legislação as atuais relações de trabalho, a Medida Provisória (MP) nº 905/2019 alterou recentemente a Lei nº 10.101/2000 e possibilitou a livre negociação entre as partes, nas hipóteses de empregados hipersuficientes, ou seja, portadores de diploma de nível superior e que recebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
No instrumento da negociação devem constar regras claras e objetivas para distribuição dos valores, além de informações como a periodicidade da distribuição, o prazo de vigência do plano, de revisão do acordo, dentre outros.
Além disso, a MP trouxe a possibilidade de se estabelecer múltiplos programas de PLR, mas o pagamento do bônus não pode ocorrer mais de duas vezes no mesmo ano civil, respeitado o período mínimo de três meses entre um e outro.
Vale pontuar também que, de acordo com a Medida Provisória, as regras da PLR devem ser fixadas até 90 (noventa) dias antes do pagamento da parcela única ou parcela final do benefício, caso haja pagamento de antecipação, o que pode reduzir significativamente as discussões sobre o tema.
A MP ainda passará pelo crivo do Congresso Nacional, para que seja ou não convertida em lei.
Incide contribuição previdenciária sobre a PLR?
Por se tratar de um bônus, de natureza indenizatória (e não salarial), a PLR não sofre incidência do INSS ou de qualquer outro encargo trabalhista, desde que cumpridos todos os requisitos previstos na Lei nº 10.101/2000.
Ressaltamos a importância das empresas se atentarem às regras previstas nesta legislação, sob pena do benefício ser considerado salário ou remuneração do trabalhador, fazendo incidir as verbas trabalhistas.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por exemplo, muitas vezes mantém as exigências da contribuição previdenciária nas hipóteses em que não fica comprovada a participação dos empregados[1] ou de um representante do sindicato da categoria no momento da determinação das metas a serem atingidas.
Neste caso, a Lei nº 10.101/2000 exigia a presença do sindicato nas comissões paritárias que efetuavam as negociações da PLR. Contudo, considerando que atualmente as empresas possuem uma liberdade maior para negociar diretamente com os empregados, esta prática era muito criticada pela doutrina.
Também são mantidas as cobranças do INSS nos casos em que os instrumentos referentes aos planos da PLR não são assinados antes do período de apuração dos lucros[2]. Nesse sentido, vale ressaltar que, até o advento da Medida Provisória nº 905/2019, não havia expressa previsão legal sobre o momento de assinatura do plano e, ainda assim, o fisco federal impunha tais restrições aos contribuintes, a fim de viabilizar a cobrança da contribuição.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, acaba não se posicionando sobre o assunto na grande maioria dos casos, pois a decisão sobre a incidência ou não do tributo exige uma análise do plano assinado, bem como de provas apresentadas pelos contribuintes e pelo Fisco, o que é vedado pela Súmula nº 7[3] do Tribunal.
Outros detalhes sobre a tributação da PLR
No mais, a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados positivos da empresa é tributada pelo imposto de renda exclusivamente retido na fonte, de forma separada dos demais rendimentos recebidos em razão da prestação laboral e não deve integrar a base de cálculo do imposto de renda devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
As alíquotas do imposto são progressivas e estão previstas na tabela do Anexo da Lei nº 10.101/2000. Elas podem variar de 0%, para a PLR anual de até R$ 6.000,00 (seis mil reais) a 27,5% para as participações acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Além disso, os valores pagos a título de PLR pelas pessoas jurídicas optantes pelo Lucro Real são considerados dedutíveis como despesa operacional, observadas as parcelas limitadoras previstas na mesma tabela.
Considerações Finais
Não obstante o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados seja uma opção muito atrativa, é importante observar atentamente todos os requisitos previstos na legislação que rege o tema, inclusive as recentes alterações da MP nº 905/2019.
Caso contrário, o benefício que é isento da tributação incidente sobre as verbas trabalhistas pode custar caro para as empresas e ser objeto de autuações por parte da Receita Federal.
De todo modo, ressaltamos que as exigências do Fisco Federal muitas vezes mostram-se descabidas e podem ser combatidas, sobretudo levando em consideração as modificações da Lei nº 10.101/2000, trazidas pela Medida Provisória nº 905/2019.
Equipe Tributária do Molina Advogados
[1] PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. PAGAMENTO DESCONFORME COM A LEI. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. A participação nos lucros ou resultados da empresa quando paga em desacordo com a Lei nº 10.101/2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias. APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS SELIC. INCIDÊNCIA. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – Selic para títulos federais. (Processo nº 10865.003785/200811, Acórdão nº 2402-007.624, 4ª Câmara, Segunda Turma Ordinária, Relator Luís Henrique Dias Lima, Julgado em 08/10/2019)
[2] PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS REQUISITOS DA LEI Nº 10.101/2000. CELEBRAÇÃO DO ACORDO APÓS O INÍCIO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. As regras para percepção da PLR devem constituir-se incentivo à produtividade. Regras estabelecidas no decorrer do período de aferição não estimulam esforço adicional. (Processo nº 16327.721263/201336, Acórdão nº 9202005.704, 2ª Turma, Câmara Superior, Relator Luiz Eduardo de Oliveira Santos, julgado em 29/08/2017)
[3] Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.