Principais detalhes da Portaria nº 11.956/2019 que regulamenta a Transação Tributária

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No final do ano passado foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria PGFN nº 11.956/2019, responsável por regulamentar o instituto da transação tributária, previsto no Código Tributário Nacional e disciplinado pela Medida Provisória (MP) nº 899/2019.

Na época, escrevemos um artigo sobre a MP do “contribuinte legal” (clique aqui para ler) e hoje trataremos dos principais detalhes, procedimentos e requisitos previstos na Portaria.

Se a sua empresa é devedora de tributos federais já inscritos em dívida ativa, não deixe de conferir este resumo que elaboramos para você.

 

Quais os débitos que podem ser transacionados? Quais são as modalidades de transação previstas na Portaria?

Existem três modalidades distintas de transação, são elas: a transação por adesão à proposta da PGFN; a proposta individual feita pelo contribuinte; e proposta individual sugerida pela Procuradoria. Vejamos abaixo do que se trata cada uma.

1)  Transação por adesão à proposta da PGFN

A proposta de transação por adesão é realizada mediante a publicação de edital pela Procuradoria. O primeiro deles[1] foi divulgado em dezembro de 2019 e permite que os contribuintes regularizem débitos de até R$ 15 (quinze) milhões, podendo, inclusive, ser objeto de parcelamento anterior rescindido, estar em discussão judicial ou em face de execução fiscal.

Além disso, a PGFN esclarece que estão abrangidos neste tipo de acordo:

(i)  contribuintes com situação cadastral baixada;

(ii)  débitos inscritos em dívida ativa há mais de quinze anos, sem anotação atual de parcelamento ou com anotação de suspensão da exigibilidade por decisão judicial há mais de dez anos;

(iii)  dívidas de titularidade de pessoas físicas, cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

As condições de redução dos juros e multa, bem como o número de parcelas do acordo variam conforme o tipo de contribuinte e débito transacionado. Os descontos podem chegar a 70%, com parcelas mínimas de R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas, micro ou pequena empresa e 50%, observado o teto de R$ 500,00 (quinhentos reais) de cada parcela para as demais pessoas jurídicas.

Nota-se que o edital é bastante limitado e somente possibilita a negociação de crédito tributário avaliado como irrecuperável ou de difícil recuperação. Ainda assim, a PGFN acredita que esta modalidade de transação pode beneficiar mais de 1 (um) milhão de contribuintes[2].

Aqueles que atendem aos requisitos do edital terão até o dia 28/02/2020 para aderir a proposta no Portal Regularize. Na hipótese de transação de débitos inscritos em dívida ativa com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos, é necessário comparecer à unidade da PGFN.

2)  Proposta individual feita pelo contribuinte

Trata-se de uma modalidade sugerida por (i) devedores com dívida superior a R$ 15 (quinze) milhões; (ii) devedores falidos, em processo de recuperação ou liquidação judicial ou extrajudicial, ou, ainda, em processo de intervenção judicial, independentemente do valor da dívida; (iii) Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como as respectivas entidades de direito público da administração indireta; e (iv) contribuintes cujo valor consolidado da dívida seja igual ou superior a R$ 1 (um) milhão de reais, com suspensão da exigibilidade por decisão judicial ou garantida por penhora, carta de fiança ou seguro garantia.

Nestes casos, o contribuinte deve apresentar, dentre outros documentos, o plano de recuperação fiscal[3], com a descrição dos meios para extinção dos débitos e as causas concretas da situação patrimonial do devedor, na unidade da PGFN de seu domicílio fiscal, no caso de pessoa física, ou na unidade de domicílio do estabelecimento matriz, na hipótese de pessoa jurídica.

A PGFN receberá a proposta, fará análise de toda documentação e poderá, caso necessário, solicitar documentos complementares ao contribuinte e, até mesmo, efetuar uma contraproposta para transação.

3)  Proposta Individual da PGFN

Esta modalidade de acordo é aplicada aos mesmos contribuintes descritos no tópico acima. Estes serão notificados da transação formulada pelo órgão federal, por meio do Portal Regularize ou notificação postal.

A proposta da PGFN deve expor a forma de extinção dos débitos e o contribuinte também poderá oferecer sua contraproposta, observando os mesmos procedimentos da transação individual sugerida pelo devedor.

 

Obrigações previstas na Portaria e rescisão da transação

No mais, independente da modalidade de transação e sem prejuízo das demais obrigações previstas em edital ou na proposta individual, os contribuintes devem se atentar à algumas exigências previstas na Portaria como, por exemplo, manter a regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e regularizar, em até 90 dias, eventuais débitos que vierem a ser inscritos na dívida ativa.

Além disso, de acordo com as regras da legislação, a rescisão da transação e o consequente afastamento dos benefícios poderá ocorrer em razão do descumprimento das condições e obrigações firmadas pelo contribuinte, bem como pela comprovação de que este tenha eventualmente utilizado pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de seus bens, direitos e valores.

A fraude à execução cometida pelo devedor e a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação da pessoa jurídica também serão causas de rescisão da transação[4].

 

Possibilidade de utilização de precatórios

Outra novidade é a opção de liquidar ou amortizar o saldo devedor transacionado mediante utilização de precatório federal próprio ou de terceiros.

Neste caso, o contribuinte deverá ceder fiduciariamente o direito de crédito à União, por meio da lavratura de Escritura Pública no Registro de Títulos e Documentos e esta informação deve ser apresentada nos autos do processo originário do precatório.

Após o depósito do valor na conta em juízo e liberação do montante, a PGFN liquidará a dívida transacionada e, havendo saldo de precatório remanescente, será devolvido ao devedor, desde que este esteja em situação regular perante a Fazenda Nacional.

Esta é uma grande oportunidade para contribuintes beneficiários de precatórios, liquidarem seus débitos e evitarem a inadimplência da União.

 

Considerações Finais

Não obstante as limitações impostas pela Procuradoria para celebração da transação tributária e regularização dos débitos inscritos em dívida ativa, tanto a Medida Provisória quanto a Portaria PGFN nº 11.956/2019 podem representar um avanço no atual cenário, além de favorecer o desenvolvimento da economia nacional e redução do passivo tributário e das demandas judiciais.

Outro ponto importante é o fato de que a transação suspende a exigibilidade do crédito tributário, autorizando, portanto, a emissão de certidão de regularidade fiscal, documento indispensável para o funcionamento de milhares de empresas no Brasil.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

[1] “https://www.pgfn.gov.br/servicos-e-orientacoes/editais-de-notificacao/acordo-de-transacao-por-adesao-1/edital-transacao-por-adesao_1_2019.pdf”
[2] “http://www.pgfn.fazenda.gov.br/noticias/2019/pgfn-publica-edital-da-transacao-por-adesao”
[3] O plano de recuperação fiscal deve ser instruído, dentre outros documentos, com a qualificação completa do devedor e de seus sócios, administradores, gestores e representantes legais, se for o caso; as demonstrações contábeis dos últimos três anos; relação nominal completa dos credores e de bens e direitos do requerente avaliados por laudo econômico-financeiro; extratos das contas do devedor e eventuais aplicações financeiras; ações judiciais e etc.
[4] Na hipótese da transação ser rescindida, o contribuinte será notificado, exclusivamente, pelo Portal Regularize e poderá sanar o vício ou apresentar sua impugnação, no prazo de trinta dias, permanecendo o acordo ativo. Diante de eventual decisão desfavorável ao devedor, este poderá interpor recurso, devendo cumprir todas as obrigações do acordo até a decisão definitiva da Procuradoria.

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