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Novidades sobre os Contratos de Compartilhamento de Despesas

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O contrato de compartilhamento de despesas voltou à tona recentemente após a publicação da Solução de Consulta-Cosit nº 276/2019 da Receita Federal no final do ano passado que trata da tributação dos contratos de compartilhamento internacionais. Quer saber mais sobre este assunto? Veja a seguir o resumo que preparamos para você.

 

O que é o contrato de compartilhamento de despesas?

Também conhecido como cost sharing agreement, o contrato de compartilhamento de despesas é uma prática comum entre empresas de um mesmo grupo econômico que possibilita a redução de custos operacionais e otimização de resultados.

Trata-se de um instrumento que permite que algumas atividades-meio, como por exemplo, o suporte administrativo e o desenvolvimento de sistemas de informática sejam centralizados por uma das empresas do grupo e os seus custos divididos com todas as demais.

Os contratos de compartilhamento de custos internacionais são comuns entre as empresas multinacionais em que a matriz no exterior desenvolve as atividades e a empresa brasileira realiza a remessa de valores para o rateio dos custos.

 

O que estabelece a Solução de Consulta- Cosit nº 276/2019?

Trata-se de um caso envolvendo empresa com sede no Brasil que firmou contrato de compartilhamento de despesas, sem adição de qualquer margem de lucro, com sua matriz nos EUA para que esta atuasse no desenvolvimento de diferentes atividades, como por exemplo, suporte de TI aos usuários e desenvolvimento de novos sistemas.

A Solução de Consulta- Cosit nº 276/2019 inicialmente esclarece a existência de três espécies de acordos de repartição de custos e despesas, nos seguintes termos:

(i) Contrato de compartilhamento de custos: os recursos financeiros remetidos à unidade centralizadora referem-se à realização de atividades de caráter instrumental (atividades-meio) e devem ter natureza contributiva a título de ressarcimento ou de adiantamento, sem a adição de margem de lucro. Tais atividades devem ser prestadas em caráter individual, mas através de uma estrutura comum ao grupo.

(ii) Contrato de prestação de serviços intragrupo: as empresas participantes pagam pela prestação de serviços realizada pela entidade centralizadora, como se esta fosse empresa independente. Neste caso, o pagamento efetuado reveste-se de caráter contraprestacional, sendo considerado preço pela prestação de serviços mesmo na hipótese de ausência de margem de lucro.

(iii) Contrato de contribuição para os custos: pressupõe a formação de um pool de recursos e tecnologias. É aplicado, em regra, para o rateio de despesas com pesquisa e desenvolvimento, tendo como contrapartida uma parcela de direitos do intangível produzido.

Na sequência, a Receita Federal destaca que o cost sharing agreement seria um acordo contratual entre empresas para compartilhar as contribuições e riscos envolvidos no desenvolvimento conjunto, produção ou obtenção de intangíveis, ativos tangíveis ou serviços com o entendimento de que estes devem criar benefícios para os negócios individuais de cada um dos participantes. Deste modo, o conceito de benefício mútuo ganha destaque como elemento de diferenciação do contrato de compartilhamento de custos.

A partir de tais conceitos, a Solução de Consulta dispõe que a matriz norte-americana estaria desempenhando atividades sem uma vantagem esperada, o que a caracterizaria como uma prestadora de serviços para a empresa no Brasil.

No caso em questão a Receita Federal entendeu que não foram atendidos os requisitos para a caracterização do Cost Sharing Agreement, especialmente, em razão da inexistência de benefícios para a empresa nos EUA, sendo devido IRRF, Cide-royalties, PIS-Importação e Cofins-Importação sobre os valores remetidos ao exterior.

 

Posicionamento anterior: a Solução de Consulta – Cosit nº 08/2012

Cumpre ressaltar que esta não foi a primeira vez que a Receita Federal tratou sobre o tema. Em 2012, a Solução de Consulta-Cosit nº 08/2012 fixou os requisitos para caracterização do contrato de compartilhamento de custos e despesas, quais sejam:

(i) A divisão dos custos e riscos inerentes ao desenvolvimento, produção ou obtenção de bens, serviços ou direitos;

(ii) A contribuição de cada empresa ser consistente com os benefícios individuais esperados ou recebidos efetivamente;

(iii) A previsão de identificação do benefício, especificamente, a cada empresa do grupo e, caso não seja possível assumir que a empresa possa esperar qualquer benefício da atividade desenvolvida, tal empresa não deve ser considerada parte no contrato;

(iv) Deve ser pactuado apenas o reembolso de despesas, sem parcela de lucro adicional;

(v) O caráter coletivo da vantagem oferecida a todas as empresas do grupo;

(vi) A remuneração das atividades, independentemente de seu uso efetivo, sendo suficiente a “colocação à disposição” das atividades em proveito das demais empresas do grupo;

(vii) Previsão de condições tais que qualquer empresa, nas mesmas circunstâncias, estaria interessada em contratar.

O contrato analisado tratava do compartilhamento de custos decorrentes de atividades relacionadas ao departamento de Recursos Humanos, compras, TI, marketing, auditoria, entre outros, que estavam centralizadas em empresa com sede na Holanda.

Naquela oportunidade, a Receita Federal conclui pela dedutibilidade das despesas rateadas para fins de apuração do IRPJ e CSLL e o afastamento da legislação de preço de transferência.

 

E os contratos de compartilhamento de despesas nacionais?

Vale destacar que os contratos de compartilhamento nacionais, ou seja, aqueles firmados entre empresas com sede no Brasil, já foram tratados pela Receita Federal em diferentes oportunidades.

Para José Henrique Longo[1] este tipo de contrato deve conter três elementos mínimos. Primeiro, estabelecer o critério utilizado para o rateio das despesas com respaldo em razões econômicas, de modo que exista proporcionalidade dos valores pagos pelas empresas envolvidas. Segundo, as pessoas jurídicas devem ser do mesmo grupo econômico. Além disso, a empresa que assumiu as despesas relativas a terceiros não tenha como objeto social o exercício da atividade causadora do dispêndio.

Por sua vez, a Solução de Divergência Cosit nº 23/2013[2] da Receita Federal estabelece alguns critérios que devem ser observados no rateio de custos entre empresas do mesmo grupo, como por exemplo, as despesas serem necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas e o rateio considerar critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados e devidamente formalizados por um instrumento.

Cumpre destacar que até o momento não existem posicionamento por parte da Receita Federal exigindo a demonstração do benefício mútuo para caracterização do contrato de compartilhamento nacional.

Quer saber um pouco mais sobre os demais critérios a serem observados e os reflexos tributários deste contrato? Veja o nosso artigo “O contrato de compartilhamento como aliado para a “redução” de impostos”.

 

Fique atento!

Diante do exposto, resta claro que a Solução de Consulta-Cosit nº 276/2019 é um motivo de preocupação para as empresas multinacionais, seja em razão da insegurança jurídica criada, seja pelo potencial aumento dos custos operacionais com a realocação de atividades que anteriormente estavam centralizadas.

Diante deste cenário, ressaltamos a importância de uma análise detalhada dos termos dos contratos de compartilhamento de despesas firmados, especialmente, para delimitação de riscos tributários das operações.

 

Equipe Tributária do Molina Advogados

 

[1] LONGO, José Henrique. Natureza Jurídica do Ressarcimento no Rateio de Despesas.  Revista Dialética de Direito Tributário, v. 77. São Paulo: Dialética, 2002.

[2] No mesmo sentido dispõe a Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 8011/2019.

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