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Na semana passada, no dia 05 de março de 2020, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a um recurso da Fazenda do Rio Grande do Sul ao analisar o REsp nº 1.830.894, decidindo pela impossibilidade de creditamento pelos varejistas do ICMS de sacolas plásticas e bandejas de isopor ou plástico fornecidas aos clientes. Entenda o caso a partir do resumo que preparamos para você.
Por dentro do assunto
Antes de analisarmos efetivamente o Acórdão proferido pela Primeira Turma, importante entender que a discussão foi gerada em torno dos produtos que são ou não insumos para os supermercados.
São considerados insumos, aqueles classificados como essenciais para a atividade da empresa, possibilitando assim o creditamento do ICMS pago na sua aquisição. Esclarecido esse ponto, partimos para a questão principal.
Essencialidade dos produtos
Considerando que, segundo o ministro Bendito Gonçalves, o caso envolve a questão das sacolas plásticas, bandejas, filmes e sacos plásticos serem insumos indispensáveis à atividade dos supermercados ou não, analisa-se item por item a essencialidade de cada um deles no exercício da atividade produtiva.
Com relação às sacolas plásticas, destacou o ministro em seu voto que estas não são produtos essenciais a atividade exercida e não passam de mera facilidade fornecida pelos estabelecimentos aos seus clientes. “Prova isso o fato público e notório de que diversos hipermercados já excluem, voluntariamente, o fornecimento das sacolas com a finalidade de transporte ou acomodação de produtos”, destacou o ministro.
No que tange aos filmes e sacos plásticos que são fornecidos exclusivamente para embalagem de produtos perecíveis, esses foram vistos como essenciais à atividade desenvolvida pelo supermercado. Já que não haveria como fornecer “peixe ou uma carne sem o indispensável filme ou saco plástico que cubra o produto de natureza perecível, como forma de isolar a mercadoria e protegê-la de agentes externos capazes de causar contaminação”.
Assim sendo, foi mantida a decisão proferida pelo TJRS de modo a garantir o creditamento de ICMS de filmes e sacos plásticos usados exclusivamente para embalagem de produtos perecíveis.
Relativamente as bandejas de isopor ou plástico usadas para acomodar os produtos, o ministro entendeu que estas “não são indispensáveis ao isolamento do produto perecível, mas mera comodidade entregue ao consumidor”, de modo que impossibilita o creditamento de ICMS pago na sua aquisição.
Da proteção ao meio ambiente
O ministro dedicou um tópico somente ao tema para destacar o trabalho realizado pelos órgãos de proteção ao meio ambiente de modo a estimular o uso de sacolas retornáveis, bem como os danos ambientais causados pelo plástico.
Destacou o ministro Bendito Gonçalves que ao permitir o creditamento de ICMS pela aquisição das sacolas plásticas, o Judiciário acaba por caracterizá-las como insumos essenciais e que se incorporam à atividade desenvolvida pelos supermercados, o que vai na contramão de todas as políticas públicas de estímulo ao uso de sacolas reutilizáveis por parte dos consumidores.
Neste sentido, fixou-se o entendimento de as sacolas plásticas e bandejas oferecidas não se enquadram no conceito de insumo e, portanto, não geram direito ao creditamento de ICMS.
Considerações finais
Assim sendo, a Primeira Turma do STJ seguiu o entendimento já externado pela Segunda Turma em 2014 ao analisar o REsp nº 1.393.151.
Naquela oportunidade o então ministro Humberto Martins negou o direito ao creditamento do ICMS na compra de sacolas plásticas sob argumento de que estas constituem comodidade oferecidas pelos estabelecimentos comerciais aos seus consumidores, não sendo essenciais ao produto, nem se destinando ao seu acondicionamento e, portanto, não geram o direito ao creditamento do ICMS pago na sua aquisição.
No mesmo sentido, a Primeira Turma concluiu que apenas os sacos e filmes plásticos usados para o fornecimento de produtos perecíveis são insumos indispensáveis à atividade desenvolvida pelos supermercados, de modo que a sua aquisição gera direito ao creditamento do ICMS.
No que tange às sacolas plásticas e bandejas, estas não foram consideradas insumos essenciais à atividade dos supermercados, de modo que não geram creditamento de ICMS.
Equipe Tributária do Molina Advogados